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A Caixa lucrou R$ 3,05 bilhões no primeiro trimestre de 2020, com queda de 22% em relação ao mesmo período de 2019 e de 38% ao trimestre de 2019. De acordo com relatório da Caixa, a redução do lucro se deu, principalmente, em razão da redução da margem financeira em aproximadamente 13,9% e compensado pelas reduções de 1,3% com despesa de pessoal e 2,4% com outras despesas administrativas. A queda da margem financeira foi influenciada pelas reduções de 7,9% em receitas das operações de crédito e 32,9% em resultado de Título e Valores Mobiliários e derivativos, compensadas pela redução de 12,1% em despesas de captação. A rentabilidade foi de 14,4%, com alta 2 pontos percentuais em doze meses.

Para Fabiana Uehara Proscholdt, secretária da Cultura e representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) nas negociações com o banco, lembra que, apesar da queda na comparação com os trimestres anteriores, o banco continua lucrando e muito. “A economia mundial sofreu um baque inesperado por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19) e com a Caixa não poderia ser diferente. Um lucro de três milhões em três meses não é para qualquer empresa. Só um banco muito forte, feito pelos seus empregados e para a população. Por isso, nossa reivindicação sempre será Caixa 100% Pública.”

A Caixa encerrou 1º trimestre de 2020 com 84.113 empregados, com o fechamento de 713 postos de trabalho em relação ao 1º trimestre de 2019 (contudo, foram acrescidos 47 postos de trabalho no trimestre). Em doze meses, foram fechadas três agências, 29 Postos de Atendimentos, 44 lotéricas e 75 Correspondentes Caixa Aqui. Em contrapartida, a Caixa registrou o incremento de 4,1 milhões de novos clientes.

A carteira de crédito amplo da Caixa apresentou ligeira expansão (0,9%) na comparação trimestral, e crescimento de 2%, em doze meses, totalizando R$ 699,6 bilhões. A Carteira Comercial Pessoa Física cresceu 1,8% em doze meses, totalizando R$ 82,6 bilhões. A Carteira Comercial Pessoa Jurídica apresentou queda de 17,1% no período, somando R$ 38,7 bilhões. Com saldo de R$ 470,4 bilhões no trimestre e participação de 67,2% na composição do crédito total, o crédito imobiliário cresceu 1,1%, no trimestre, e 5,2%, em doze meses. A carteira de infraestrutura cresceu 0,8% na comparação trimestral, e 1,2%, em doze meses, totalizando R$ 84,7 bilhões. A taxa de inadimplência para atrasos superiores a 90 dias foi de 3,14%, com variação de 0,67 p.p.

As receitas de prestação de serviços e com tarifas bancárias caíram 11,4% em doze meses, totalizando R$ 5,8 bilhões no trimestre. Embora em menor proporção, as despesas de pessoal, considerando-se a PLR, também diminuíram – 5% em doze meses, totalizando 5,6 bilhões. Assim, no 1º trimestre de 2020, a cobertura das despesas de pessoal pelas receitas secundárias do banco foi de 103,5%.

Veja aqui os destaques do Dieese.

A cartilha Gestão pelo Medo na Caixa, divulgada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) e pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), é um alerta aos trabalhadores sobre o adoecimento físico e mental da categoria e uma orientações para denunciar práticas como assédio moral e descomissionamento arbitrário.

A publicação, elaborada com assessoria da Comissão Executiva dos Empregados da Caixa (CEE/Caixa), traz relatos de empregados da Caixa que sofreram assédio moral e como isso afetou a saúde deles.

“Essas práticas são muito graves, ainda mais num momento como o que vivemos, no qual todas as pessoas estão com o seu estado emocional abalado. Mesmo assim, os empregados não abandonam a linha de frente em prol do atendimento da população. Entretanto, alguns gestores os pressionam a trabalhar de forma desumana e expõem suas saúdes aos mais diversos riscos”, ressalta Dionísio Reis, coordenador da CEE/Caixa.

Nos relatos, trabalhadores do banco público contam a pressão pelo cumprimento de metas e ameaças de descomissionamento. “Fui diagnosticado com Síndrome de Burnout (distúrbio ligado ao trabalho) e fiquei dois meses internado em uma clínica psiquiátrica”, desabafa um empregado.

A cartilha traz ainda dados de uma pesquisa sobre a saúde dos trabalhadores do banco, realizada em 2018 pela Fenae, que apontou o adoecimento da categoria: 60% estão sobrecarregados, 33% já tiveram problema de saúde por causa do trabalho; 60,5% dos casos são doenças psicológicas e causadas por estresse; 20% sofrem de depressão ou ansiedade; 19,6% buscam acompanhamento psicológico ou psiquiátrico; 53,6% já sofreram assédio moral e apenas 3% dos casos de assédio moral foram registrados no RH da Caixa.

“É fundamental que os empregados da Caixa denunciem o assédio e outras práticas que atentam contra a saúde deles. As entidades sindicais e associativas têm denunciado e cobrado da direção da Caixa soluções para o problema e condições dignas de trabalho na empresa”, enfatizou o presidente da Fenae e secretário de Finanças da Contraf-CUT, Sergio Takemoto.

 

A cartilha está disponível na área de Publicações do site.

Carlos Vasconcellos

Imprensa SeebRio

 

Como se não bastasse o anúncio de relaxamento dos protocolos de prevenção ao Covid-19 em pleno crescimento no número de infectados e de mortos no Brasil, o banco Santander foi centro de mais uma atitude de desrespeito para com os bancários brasileiros. Nem a pandemia do coronavírus fez cessar o assédio moral praticado pelo banco espanhol contra seus funcionários. Desta vez, o diretor de marketing da empresa, Igor Puga, em função da preocupação dos funcionários em retornarem às atividades presenciais, chamou os bancários de “oportunistas” e que “muitos estariam cavando demissão para receber indenizações”.

Além de desrespeitar os empregados, Puga atacou os sindicatos, dizendo que todos os funcionários são movidos pelo “efeito sindical”. Segundo ele, as entidades sindicais de defesa dos trabalhadores estariam forçando os empregados a não aceitarem o retorno às atividades. Acusou também de oportunistas os ex-empregados do Banespa e do Banco Real, que foram incorporados ao Santander.

“Um banco estrangeiro vem ao Brasil, explora os funcionários que há anos são responsáveis pela maior parte do lucro global da empresa espanhola e ainda vem um diretor e profere palavras desrespeitosas e caluniosas contra os trabalhadores brasileiros. É uma atitude inaceitável. Nem num momento deste de pandemia, em que as pessoas estão aflitas e preocupadas em se protegerem deste vírus violento que aflige o mundo inteiro o Santander não demonstra um pingo de solidariedade humana e nem de respeito para com os profissionais. Nós repudiamos esta postura do banco, que mais uma vez ataca os sindicatos pelo simples fato de defendermos a categoria”, critica o diretor do Sindicato dos Bancários do Rio, Marcos Vicente.

 

Por Olyntho Contente
Da Redação do Seeb/Rio


Ao não tomar as medidas preventivas adequadas, inclusive descumprindo regras estabelecidas por sua própria instrução normativa, o Banco do Brasil expõe funcionários e clientes ao risco de contágio pelo novo coronavírus. É o que vem acontecendo na agência Santa Cruz, um dos bairros do Rio de Janeiro com maior número de mortos e contaminados pela doença.
A unidade teve o gerente-geral afastado no último dia 5 pelo médico com suspeita de Covid-19, tendo testado positivo, num exame cujo resultado foi conhecido somente dez dias depois. Nesta terça-feira (19/5) voltou ao trabalho, mas era possível ver que a unidade estava cheia de clientes, quando o exigido era estarem do lado de fora, aguardando o atendimento em fila, distantes dois metros um do outro. Logo, se encontravam expostos ao contágio, pois estavam em um ambiente fechado, sem guardar a devida distância. Nesta situação, também os funcionários se encontravam sujeitos à contaminação.

A diretora do Sindicato e integrante da Comissão de Empresa dos Funcionários Rita Mota, entrou em contato com o superintendente regional cobrando o cumprimento das normas fixadas para casos como este, mas não teve retorno. “O banco não pode se furtar de suas obrigações para com os funcionários e também para com os clientes. O que está em risco é a vida das pessoas. Ficou evidente que as medidas preventivas para evitar a contaminação estavam sendo desrespeitadas. E me refiro às do próprio banco que são insuficientes”, afirmou a dirigente.
Rita acrescentou ser necessário adotar todas as medidas preventivas que a pandemia exige. “Não se trata de uma gripezinha, é uma doença que pode ser fatal”, enfatizou.

Falta de cuidado começou antes

Mas a série de equívocos começou bem antes. Logo no início, quando o gerente-geral foi afastado pelo médico por ter sintomas característicos da doença, o banco não comunicou aos funcionários o motivo do afastamento. Foram eles próprios atrás da informação, descobrindo que a motivação foi suspeita de contaminação pelo Covid-19. Esta sonegação expôs a todos, pois ficaram impedidos de solicitar afastamento por risco de contágio, como consta da instrução normativa do BB para estes casos.

Mas a falta de zelo, para dizer o mínimo, não parou por aí. O Sindicato descobriu que, além de todos estes ‘erros’ não foi feita a desinfecção, logo após o afastamento por orientação médica por suspeita de contaminação, exigida pela instrução normativa, mas apenas uma ‘higienização’, ou seja, uma limpeza no ambiente, medida inadequada e insuficiente. “Não há desculpa, o banco agiu com descaso”, criticou.

Rita lembrou que confirma este descaso o fato de sequer a instrução normativa do BB ter sido cumprida. “Uma instrução cujas normas, é preciso repetir, são insuficientes para evitar a disseminação da doença: não afasta a todos, como deveria acontecer, mas apenas os que trabalham a menos de dois metros do contaminado, deixando de levar em consideração que todos frequentam o mesmo ambiente e podem ter sido contaminados. E, mesmo os que trabalharem próximo, só podem solicitar afastamento após o exame ter dado positivo. No caso da agência Santa Cruz, a testagem do coronavírus só saiu dez dias depois, mantendo no local de trabalho, funcionários que podem ter sido contaminados pelo contato direto com o gestor, ou posteriormente, por terem sido mantidos na unidade. É tudo um absurdo que deveria ser revisto”, afirmou Rita Mota.

Carlos Vasconcellos

Imprensa/SeebRio

Na última segunda-feira, 18 de maio, a direção da Caixa Econômica Federal divulgou novos protocolos adotados em relação à pandemia do Covid-19. O banco não divulgou, no entanto, o que fundamentou as alterações para pior e isto em pleno crescimento no número de casos de infectados e de mortos no Brasil por causa do novo coronavírus. O Brasil é o 5º país do mundo a registrar mais de mil mortes de Covid-19 em um só dia, mesmo com a subnotificação.

A avaliação foi feita em reunião, por videoconferência, da Comissão Executiva dos Empregados da Caixa, na terça-feira, 19 de maio.

“O médico que assiste a CEE-CAIXA está elaborando análise técnica para subsidiar as nossas exigências de que os protocolos não sejam abrandados nesse momento em que as curvas de contágio e mortalidade são ascendentes”, explica o diretor do Sindicato e membro da CEE, Rogério Campanate.

Mudou para pior

Uma das alterações no “Protocolo 1”, tomadas pelo banco, é o fim da quarentena de 14 dias. A Caixa insiste ainda em não promover os testes dos funcionários suspeitos antes do retorno ao trabalho, o que tem gerado medo e insegurança nos demais empregados.

No “Protocolo 1” a quarentena que era de cinco dias para toda a equipe passou para sete dias “apenas para aqueles que tiveram contato direto com o empregado suspeito/diagnosticado”.

A CEE entrou em contato com a Superintendência da empresa para esclarecer melhor quem são enquadrados nesse chamado “contato direto” e foi informada de que “o gestor da unidade será o responsável por identificar a equipe que entrará de quarentena e que nas unidades detentoras das maiores lotações há possibilidade de isolar parte das equipes por andares”. Foi explicado também  que “onde esse isolamento não for possível ficará mantida a quarentena da equipe inteira”. Os casos de irregularidades na adoção desse protocolo devem ser imediatamente comunicados ao Sindicato.

Outra grande mudança, que ocorreu foi no “Protocolo 2” referente “à inclusão da obrigatoriedade da teleorientação através do 0800-799-9922 para empregados com sintomas”.  Anteriormente bastava o empregado apresentar algum sintoma para entrar no protocolo 2.

Os bancários debateram ainda a falha da empresa em não identificar os empregados que pertencem a grupos de risco a fim de promover sua inclusão no trabalho remoto, já que a empresa possui estas informações no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Descomissionamento

Os sindicalistas cobraram a respeito de uma situação que ocorreu na Paraíba: embora não tenha encaminhado às unidades a relação dos empregados impedidos de trabalhar presencialmente, a empresa destituiu sumariamente de seus cargos comissionados gestores que não identificaram um bancário com mais de 60 anos que trabalhava presencialmente e foi vítima fatal do Covid-19.

Registro de ponto

“Na reunião, ressaltamos novamente a importância de que todos os empregados que trabalham presencialmente registrem seu ponto eletrônico, a fim de garantir sua remuneração de horas extras e os demais direitos”, afirma Campanate.

“Nós constatamos que há casos em que o bancário não bate o ponto porque ele está registrado em Home Office. No entanto, cabe ao gestor realizar o acerto no sistema de forma a garantir o registro fidedigno da jornada realizada pelo empregado ou, em último caso, autorizar o registro posterior através do sistema AREG, que serve para corrigir ou alterar o ponto, quando o empregado deixa de bater, podendo fazê-lo por esse sistema com a autorização do gerente geral", acrescenta.

“Orientamos que os bancários que tenham qualquer dificuldade no registro do ponto entrem em contato com o Sindicato e, ainda, que os empregados que não pertencem a grupos de risco não assinem no “integramais.caixa” a autodeclaração de Saúde Covid-19, que deve ser assinada apenas pelos que fazem parte de grupos de risco”, alerta Rogério.

Consta no sistema a informação da não obrigatoriedade, no entanto há unidades que encaminharam e-mail aos empregados afirmando que deveriam ler e marcar se estavam ou não enquadrados no grupo de risco, e assinar. “Nossa orientação deve-se ao fato de que o bancário pode não ter ciência de que faz parte de um grupo de risco e, através de autodeclaração, trazer para si uma responsabilidade que poderá dificultar para o reconhecimento do Covid-19 como acidente de trabalho”, conclui o sindicalista.

 

Carlos Vasconcellos

 

Imprensa/SeebRio

 

Os bancários do Call Center do Santander aprovaram, por unanimidade, o acordo sobre a jornada especial, em assembleia virtual realizada na últim terça-feira, dia 19 de maio. O acordo estabelece jornada especial para os trabalhadores do teleatendimento e assegura direitos. Os funcionários seguiram a orientação do Sindicato pela aprovação da proposta, importante para preservar conquistas neste momento de pandemia de coronavírus e de retirada de direitos pelo governo federal.  
Entre as cláusulas do acordo estão a que garante horas extras (50% aos sábados e 100% aos domingos e feriados) e a que estabelece as pausas de 10 minutos e de 20 minutos, ambas descontadas da jornada de 6 horas (não podem ser desfrutadas nem nos 60 minutos iniciais nem nos 60 minutos finais da jornada); e a cláusula que prevê folga referente (ao trabalhar no feriado, o trabalhador tem direito a escolher sua folga referente com três opções de datas, de acordo com o calendário estipulado pelo banco).

“Avaliamos como uma vitória esta decisão dos funcionários do Call Center de aprovar o acordo, pois garantimos direitos que seriam suprimidos em função da reforma trabalhista e de Medidas Provisórias do Governo Bolsonaro”, disse a diretora do Sindicato dos Bancários do Rio, Maria de Fátima.

 

Confira o Acordo do Call Center do Santander

Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, doravante denominado BANCO, neste ato representado por Fabiana Silva Ribeiro, inscrita no CPF sob nº 272.179.638-00, Fernanda Bosco Manduca, inscrita no CPF sob nº 368.566.438-70 e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Rua São Bento, nº 413, Centro, São Paulo/SP, CEP 01011-100, telefone (11) 3188-5200, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., representado por sua Presidenta Ivone Maria da Silva, inscrita no CPF sob nº 116.554.098-32 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ/MF 33.094.269/0001-33, com endereço na Avenida Presidente Vargas, 502, 7º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-000, representado por sua Presidente Adriana da Silva Nalesso, inscrita nº CPF sob nº. 011.365.277-10, doravante denominados SINDICATOS, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleia extraordinária com os trabalhadores, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho conforme cláusulas a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES Considerando as exigências técnicas da área de teleatendimento do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho de seus empregados, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO O presente acordo tem como objeto a fixação da jornada dos empregados do BANCO, abrangidos pelo artigo 224 da CLT, lotados nas áreas de teleatendimento, instaladas nos municípios das respectivas bases sindicais dos SINDICATOS signatários. CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho especial a que se refere à cláusula “Objeto” consiste na prestação de atividade laboral aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de revezamento a ser previamente fornecida aos empregados abrangidos. A escala obedecerá integralmente os termos do item 5.1.2, do Anexo II, da NR 17, incidindo os seguintes acréscimos:

a) Pelo trabalho realizado aos sábados, receberão , além do salário normal, um adicional de 50% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana; b) Pelo trabalho realizado aos domingos, receberão , além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana;

CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho especial a que se refere à cláusula “Objeto” consiste na prestação de atividade laboral aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de revezamento a ser previamente fornecida aos empregados abrangidos. A escala obedecerá integralmente os termos do item 5.1.2, do Anexo II, da NR 17, incidindo os seguintes acréscimos: a) Pelo trabalho realizado aos sábados, receberão , além do salário normal, um adicional de 50% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana; b) Pelo trabalho realizado aos domingos, receberão , além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana;

c) Pelo trabalho realizado aos feriados, receberão, além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória, nos termos do parágrafo primeiro dessa cláusula; d) A escala de revezamento observará, no mínimo, 02 (dois) finais de semana por mês (sábado e domingo consecutivos), sem prestação de serviço.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A definição da data da folga compensatória do trabalho realizado em feriado, prevista na letra "c" acima, obedecerá aos seguintes procedimentos: I - Em até 05 (cinco) dias da prestação do serviço no feriado, condicionado à apresentação do calendário pelo Banco, o empregado indicará até 03 (três) datas de seu interesse, de modo a usufruir da folga compensatória, a partir da próxima escala ou indicar sua preferência em gozálas ao final de seu período de férias. II - O BANCO definirá entre as 03 (três) indicações, qual será a data da folga compensatória, observando, a ordem de preferência do empregado. III - A referida folga compensatória deverá ser usufruída em até 90 (noventa) dias da data da prestação do trabalho ou ainda acumular com as férias, conforme conveniência do empregado. IV - Caso o empregado não indique as datas de sua preferência, o BANCO agendará a folga compensatória independentemente da indicação, de modo a respeitar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a concessão.

CLÁUSULA QUARTA – PAUSAS Fica estabelecida a concessão de duas pausas, sendo 01 (uma) pausa de 10 (dez) minutos e outra pausa de 20 (vinte) minutos, durante a jornada de trabalho dos empregados do BANCO lotados nas áreas de teleatendimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO A pausa de 10 (dez) minutos será concedida após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho, devendo ser registrada no sistema de controle adotado pelo banco, podendo ser acessado a qualquer momento pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO A pausa de 20 (vinte) minutos constará da escala e será concedida após os primeiros e antes dos últimos 90 (noventa) minutos de trabalho, devendo ser registrada no sistema de controle adotado pelo banco, podendo ser acessado a qualquer momento pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO As pausas previstas no caput desta cláusula deverão ser concedidas fora do posto de trabalho e não poderão ser fracionadas.

PARÁGRAFO QUARTO Para atender as necessidades fisiológicas, é permitido que os empregados saiam de seus postos de trabalho durante a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS ADICIONAIS O pagamento mencionado nos itens “a”, “b” e “c” da cláusula “Jornada de Trabalho” será efetuado em folha de pagamento do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que tiver direito o empregado abrangido pelo presente Acordo.

CLAUSULA SEXTA – ANEXO II, DA NR 17 - PORTARIA Nº. 09 As partes declaram que as pausas de descanso constantes do item 5.4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora 17, aprovada pela Portaria SIT nº 9, de 30 de março de 2007 (DOU de 02.04.07), serão concedidas de acordo com a cláusula “Pausas” deste ACORDO COLETIVO, não havendo prejuízos aos empregados lotados nas áreas de teleatendimento do BANCO, ficando mantidos os demais itens e disposições da referida portaria.

CLÁUSULA SÉTIMA –– FOLGAS NÃO GOZADAS As folgas não concedidas pelo Banco dentro do prazo estipulado importarão no pagamento em dobro ao empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese do empregado não conseguir usufruir de suas folgas, por motivo de desligamento do Banco, essas serão devidamente indenizadas no pagamento da rescisão.

CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E ANEXOS As partes acompanharão os cumprimento e a efetividade das regras e condições a respeito dos horários de intervalo e pausas, com o objetivo de mantê-los adequadamente distribuidos ao longo da jornada de trabalho, formalizando os eventuiais ajustes nos termos previstos no anexo, que passa a fazer parte integrante do presente acordo.

CLÁUSULA NONA - REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO A revogação, revisão ou prorrogação de qualquer das normas ou condições aqui estabelecidas somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA – EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS As divergências surgidas com a aplicação de qualquer norma ou condição aqui celebrada serão solucionadas através da negociação entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência até 31/12/2020;

PARÁGRAFO ÚNICO Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados com apoio no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 10/11/2017 com esse mesmo objeto.

E, por estarem justas e acertadas, e, para que produza os legais efeitos, firmam o presente acordo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, comprometendo-se as partes em promover o protocolo, registro e arquivamento no Sistema Mediador, conforme disposto na Instrução Normativa em vigor e consoante previsto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para os fins de direito. São Paulo, 02 de abril de 2020. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO SP Ivone Maria da Silva Presidenta CPF 116.554.098-32 Maria Rosani G. A. Hashizumi Diretora CPF/MF 051.533.258-57 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ) Adriana da Silva Nalesso Presidente CPF/MF 011.365.277-10 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Fabiana Silva Ribeiro Recursos Humanos CPF/MF 272.179.638-00 Fernanda Bosco Manduca Recursos Humanos CPF/MF 368.566.438-70

 

Mais um bancário do Banco do Brasil, no Rio de Janeiro, perdeu a vida em função do Covid-19, nesta terça-feira, 19. Cláudio Pinho trabalhava no SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), no prédio da Senador Dantas, Centro, e vinha trabalhando em sistema de Home Office. Deixa esposa e um filho, que é autista. O Sindicato presta as condolências a familiares, amigos e colegas de trabalho.

Depois da cobrança dos sindicatos e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), por intermédio da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, a direção do banco público anunciou na sexta-feira (15) a prorrogação do “Projeto Remoto”, que deixa a maioria dos empregados trabalhando de casa até o dia 31 de maio.
O “Projeto Remoto” é uma modalidade de trabalho remoto simplificado, lançado em março deste ano e que tinha uma previsão inicial de prazo máximo de 30 dias por semestre, competindo aos gestores, de acordo com as diretrizes da vice-presidência de vinculação, avaliar a adoção do modelo na unidade.
A prorrogação poderá ocorrer por mais tempo conforme critério e necessidade do banco, por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A orientação é para que os empregados renovem os contratos antes de vencer, pois a ação é simples e não exige nova assinatura (gestor e empregado).
“É uma conquista importante, fruto das negociações entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos. Continuaremos a nossa luta em defesa do isolamento social para evitar a contaminação dos bancários e minimizar o caos no sistema de saúde. A direção da Caixa tem que respeitar a jornada dos empregados que estão em home Office. Já aqueles que precisarem fazer trabalho presencial o ponto deve ser sempre batido. Qualquer irregularidade, o empregado deve denunciar ao Sindicato”, disse o vice-presidente do Sindicato dos Bancários do Rio Paulo Matileti.

Sem qualquer compromisso com a sociedade brasileira, mas sim com os bancos e grandes grupos econômicos transnacionais que representa, o banqueiro e ministro da Economia, Paulo Guedes, voltou a insistir com veemência, na entrega do Banco do Brasil ao setor privado. “Vamos vender rápido essa porra do BB’, disse Guedes, na reunião ministerial do dia 22 de abril, cuja gravação se encontra em poder do Supremo Tribunal Federal (STF), como parte da investigação sobre as acusações de interferência do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) na Polícia Federal que podem levá-lo ao impeachment por obstrução de Justiça e crime de responsabilidade.
O teor da fala de Guedes foi divulgado pela coluna da jornalista Bela Megale, do jornal O Globo. A venda do BB a curto prazo vem sendo desmentida pelo governo, mas o vazamento mostra o quanto esta possibilidade é concreta, vem sendo debatida pela administração Bolsonaro e defendida por Guedes. A mesma ameaça também paira sobre a Caixa Econômica Federal, o BNDES e demais empresas públicas, como parte da política neoliberal do Estado mínimo do governo. Na reunião, o ministro teria dito ainda: “A gente faz a mesma coisa com a Caixa e o BNDES.

Crime contra a sociedade

Rita Mota, diretora do Sindicato e membro da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB, criticou a fala do ministro cujo teor de baixo calão deixa evidente a sua falta de compromisso para com o patrimônio público e a sociedade, principalmente num momento de crise devido à pandemia. “Ao banqueiro Paulo Guedes pouca importa o papel fundamental que o Banco do Brasil, a Caixa e o BNDES desempenham como fomentadores do desenvolvimento econômico e social do país, e, nesse momento, ajudando a evitar a falência de empresas e minimizar os custos causados à população pela pandemia do novo coronavírus”, afirmou.

A dirigente acrescentou que para a sociedade não interessa a venda de um banco público. A operação seria um desastre, acarretando o fim dos investimentos a juros menores em setores estratégicos, barrando a geração de desenvolvimento, emprego e renda. “A venda do BB e da Caixa só interessa aos donos dos grandes bancos privados que vão enriquecer ainda mais com isto, ampliando seus negócios e aumentando a concentração de renda em suas mãos e a desigualdade social”, denunciou

Outro risco apontado pela diretora é o da demissão em massa. “A lógica dos bancos privados é o de lucrar não interessa como, seja explorando ao máximo os clientes, aumentado juros e tarifas, seja demitindo em massa os funcionários, como vimos acontecer em todas as privatizações até hoje”, alertou.

Lembrou que Guedes deveria ser impedido de defender a alienação do patrimônio público, já que está sendo investigado de participação em operações irregulares. É suspeito ser sócio oculto de uma vasta rede de bancos e fundos de pensão em negócios com o governo federal e de participar de um esquema de lavagem de dinheiro através da empresa GPG, de sua propriedade.

Segunda, 18 Mai 2020 19:34

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

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Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, doravante denominado BANCO, neste ato representado por Fabiana Silva Ribeiro, inscrita no CPF sob nº 272.179.638-00, Fernanda Bosco Manduca, inscrita no CPF sob nº 368.566.438-70 e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Rua São Bento, nº 413, Centro, São Paulo/SP, CEP 01011-100, telefone (11) 3188-5200, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., representado por sua Presidenta Ivone Maria da Silva, inscrita no CPF sob nº 116.554.098-32 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ/MF 33.094.269/0001-33, com endereço na Avenida Presidente Vargas, 502, 7º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-000, representado por sua Presidente Adriana da Silva Nalesso, inscrita nº CPF sob nº. 011.365.277-10, doravante denominados SINDICATOS, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleia extraordinária com os trabalhadores, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho conforme cláusulas a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES Considerando as exigências técnicas da área de teleatendimento do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho de seus empregados, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO O presente acordo tem como objeto a fixação da jornada dos empregados do BANCO, abrangidos pelo artigo 224 da CLT, lotados nas áreas de teleatendimento, instaladas nos municípios das respectivas bases sindicais dos SINDICATOS signatários. CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho especial a que se refere à cláusula “Objeto” consiste na prestação de atividade laboral aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de revezamento a ser previamente fornecida aos empregados abrangidos. A escala obedecerá integralmente os termos do item 5.1.2, do Anexo II, da NR 17, incidindo os seguintes acréscimos:

a) Pelo trabalho realizado aos sábados, receberão , além do salário normal, um adicional de 50% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana; b) Pelo trabalho realizado aos domingos, receberão , além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana;

CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho especial a que se refere à cláusula “Objeto” consiste na prestação de atividade laboral aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de revezamento a ser previamente fornecida aos empregados abrangidos. A escala obedecerá integralmente os termos do item 5.1.2, do Anexo II, da NR 17, incidindo os seguintes acréscimos: a) Pelo trabalho realizado aos sábados, receberão , além do salário normal, um adicional de 50% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana; b) Pelo trabalho realizado aos domingos, receberão , além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana;

 

 

 

 

c) Pelo trabalho realizado aos feriados, receberão, além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória, nos termos do parágrafo primeiro dessa cláusula; d) A escala de revezamento observará, no mínimo, 02 (dois) finais de semana por mês (sábado e domingo consecutivos), sem prestação de serviço.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A definição da data da folga compensatória do trabalho realizado em feriado, prevista na letra "c" acima, obedecerá aos seguintes procedimentos: I - Em até 05 (cinco) dias da prestação do serviço no feriado, condicionado à apresentação do calendário pelo Banco, o empregado indicará até 03 (três) datas de seu interesse, de modo a usufruir da folga compensatória, a partir da próxima escala ou indicar sua preferência em gozálas ao final de seu período de férias. II - O BANCO definirá entre as 03 (três) indicações, qual será a data da folga compensatória, observando, a ordem de preferência do empregado. III - A referida folga compensatória deverá ser usufruída em até 90 (noventa) dias da data da prestação do trabalho ou ainda acumular com as férias, conforme conveniência do empregado. IV - Caso o empregado não indique as datas de sua preferência, o BANCO agendará a folga compensatória independentemente da indicação, de modo a respeitar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a concessão.

CLÁUSULA QUARTA – PAUSAS Fica estabelecida a concessão de duas pausas, sendo 01 (uma) pausa de 10 (dez) minutos e outra pausa de 20 (vinte) minutos, durante a jornada de trabalho dos empregados do BANCO lotados nas áreas de teleatendimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO A pausa de 10 (dez) minutos será concedida após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho, devendo ser registrada no sistema de controle adotado pelo banco, podendo ser acessado a qualquer momento pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO A pausa de 20 (vinte) minutos constará da escala e será concedida após os primeiros e antes dos últimos 90 (noventa) minutos de trabalho, devendo ser registrada no sistema de controle adotado pelo banco, podendo ser acessado a qualquer momento pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO As pausas previstas no caput desta cláusula deverão ser concedidas fora do posto de trabalho e não poderão ser fracionadas.

PARÁGRAFO QUARTO Para atender as necessidades fisiológicas, é permitido que os empregados saiam de seus postos de trabalho durante a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS ADICIONAIS O pagamento mencionado nos itens “a”, “b” e “c” da cláusula “Jornada de Trabalho” será efetuado em folha de pagamento do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que tiver direito o empregado abrangido pelo presente Acordo.

CLAUSULA SEXTA – ANEXO II, DA NR 17 - PORTARIA Nº. 09 As partes declaram que as pausas de descanso constantes do item 5.4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora 17, aprovada pela Portaria SIT nº 9, de 30 de março de 2007 (DOU de 02.04.07), serão concedidas de acordo com a cláusula “Pausas” deste ACORDO COLETIVO, não havendo prejuízos aos empregados lotados nas áreas de teleatendimento do BANCO, ficando mantidos os demais itens e disposições da referida portaria.

CLÁUSULA SÉTIMA –– FOLGAS NÃO GOZADAS As folgas não concedidas pelo Banco dentro do prazo estipulado importarão no pagamento em dobro ao empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese do empregado não conseguir usufruir de suas folgas, por motivo de desligamento do Banco, essas serão devidamente indenizadas no pagamento da rescisão.

CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E ANEXOS As partes acompanharão os cumprimento e a efetividade das regras e condições a respeito dos horários de intervalo e pausas, com o objetivo de mantê-los adequadamente distribuidos ao longo da jornada de trabalho, formalizando os eventuiais ajustes nos termos previstos no anexo, que passa a fazer parte integrante do presente acordo.

CLÁUSULA NONA - REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO A revogação, revisão ou prorrogação de qualquer das normas ou condições aqui estabelecidas somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA – EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS As divergências surgidas com a aplicação de qualquer norma ou condição aqui celebrada serão solucionadas através da negociação entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência até 31/12/2020;

PARÁGRAFO ÚNICO Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados com apoio no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 10/11/2017 com esse mesmo objeto.

E, por estarem justas e acertadas, e, para que produza os legais efeitos, firmam o presente acordo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, comprometendo-se as partes em promover o protocolo, registro e arquivamento no Sistema Mediador, conforme disposto na Instrução Normativa em vigor e consoante previsto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para os fins de direito. São Paulo, 02 de abril de 2020. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO SP Ivone Maria da Silva Presidenta CPF 116.554.098-32 Maria Rosani G. A. Hashizumi Diretora CPF/MF 051.533.258-57 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ) Adriana da Silva NalessoPresidente CPF/MF 011.365.277-10 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Fabiana Silva Ribeiro Recursos Humanos CPF/MF 272.179.638-00 Fernanda Bosco Manduca Recursos Humanos CPF/MF 368.566.438-70

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