Justiça determina reintegração de bancário com Ler/Dort ao Bradesco e indenização por dano moral

Os diretores do Sindicato, Jô Araújo, Edelson Figueiredo, o bancário Arildo e a diretora Denia Almeida, do Jurídico.

A juíza Larissa Soldate Correia, da 81ª Junta do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou a reintegração de Arildo dos Santos ao Bradesco, entendendo ter sido a demissão (ocorrida em 2/10/2023) nula pelo fato dele ser portador de várias doenças causadas pelo trabalho, consideradas lesões por esforço repetitivo (Ler-Dort). A advogada da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato que elaborou a ação foi Thaís de Souza Bezerra. A magistrada impôs ainda ao banco o pagamento de indenização por danos morais pelos prejuízos causados ao trabalhador.

“Com base nos exames realizados, nos documentos presentes nos autos e nas informações obtidas durante o exame físico, concluo que o reclamante Arildo dos Santos é portador de múltiplas condições relacionadas a LER/DORT, incluindo tendinopatia do ombro direito, sinovite de cotovelo direito, epicondilite bilateral e síndrome do túnel do carpo bilateral, entre outras”, escreveu a juíza em sua sentença.

E acrescentou: “As patologias apresentadas pelo reclamante, embora apresentem também componente degenerativo compatível com sua faixa etária, foram agravadas pelo trabalho, caracterizando um nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das lesões. A repetição constante de movimentos, a ausência de pausas nos primeiros anos de função e a inadequação ergonômica, contribuíram para a piora de seu quadro clínico”, constatou.

A magistrada considerou que foi comprovada a incapacidade parcial do bancário, bem como a concausalidade entre a doença que o acometeu e as atividades exercidas. Em função disto, determinou que Bradesco deverá reintegrá-lo, respeitadas as limitações constantes no laudo pericial.

Na sentença, determinou o pagamento dos salários desde 2 de outubro de 2023 até a data da reintegração. “São devidas, igualmente, o recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) correspondente ao período em que ficou afastado, além dos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e demais benefícios constantes em norma coletiva (PLR, auxílio-alimentação e auxílio-refeição). O reclamado deverá, ainda, reintegrar o reclamante e seus dependentes ao plano de saúde”.