Juiz manda Bradesco retornar ao trabalho bancário adoecido

Da esquerda para a direita: o diretor e o presidente do Sindicato, respectivamente, Celso Ferreira e José Ferreira; o bancário reintegado, Rynaldo Costa Júnior, e o diretor da Secretaria de Saúde, Edelson Figueiredo.

Após 39 anos de serviços prestados ao Bradesco (18/9/1986 a 17/2;/2025), Reynaldo da Costa Júnior foi demitido, mesmo estando doente. Durante o seu tempo de trabalho foi acometido por diversas patologias ocupacionais (Epicondilite, Síndrome do Manguito Rotador e Síndrome do Túnel do Carpo) estando, quando da dispensa, em período de 12 meses de estabilidade após licença por acidente de trabalho para tratamento. A advogada do Jurídico do Sindicato que elaborou a ação foi Natália Xiemenez a Nascimento.

O juíz pontuou ter a perícia comprovado que as doenças estavam relacionadas ao trabalho, e que, por isto, o bancário gozava da garantia de emprego de acidentado. A sentença baseou-se em laudos médicos da perícia e exames que ajudaram o magistrado a forma sua opinião.

“As conclusões periciais são contundentes. Após minuciosa análise clínica e documental, a perita constatou o nexo de concausalidade em grau acentuado. Em que pese a etiologia multicausal, formada por patologias, fatores laborais (risco ergonômico da atividade) e extralaborais (idade, fator degenerativo), a Expert apurou que o trabalho foi o fator determinante para o agravamento do quadro, atribuindo à atividade a responsabilidade por 75% dos danos identificados”, afirma em seu despacho.

Acrescentou que pelo que foi exposto ficou demonstrado que, no ato da demissão, o autor possuía redução funcional e não gozava de plena saúde ocupacional. “Neste sentido, a dispensa de empregado cujas patologias guardam relação com o trabalho afronta o ordenamento jurídico”, afirmou.

Decidiu pela procedência da ação determinando a reintegração imediata do bancário, em função com sua incapacidade física. “Por via de consequência, condeno a ré a contabilizar o período de afastamento para efetivo tempo de serviço, bem como proceder ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e das vantagens normativas (auxílio-refeição, auxílio alimentação e PLR), além de férias, gratificação natalina e depósitos de FGTS, devidos desde o afastamento até a efetiva reintegração. Determino, outrossim, o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes”, afirmou na sentença.