Jorge Luiz da Silva ainda contava coma cobertura da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, quando manifestou sua intenção de permanecer no plano de saúde, na forma da Lei 9.656/98.
Em seu artigo 31, a Lei 9.656/98 garante ao trabalhador aposentado, o direito de manutenção como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral e que, além de não ter sido afastado por justa causa, tenha trabalhado por pelo menos 10 anos na empresa. Jorge foi admitido em janeiro de 1987 e demitido em 2012.
Ao se desligar do banco, Jorge pagava R$109,95 mensais. Nessa ocasião, as mensalidades foram reajustadas para R$1.321,24 para ele e sua dependente, a esposa, representando um aumento de 1.200%, de 2012 a 2015.
Nem mesmo o conhecimento do artigo 4º da Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi levado em conta pela Fundação. Este dispositivo assegura ao empregado com vínculo empregatício rompido o direito ao plano de saúde, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.
Diante da exorbitância do valor cobrado, o bancário aposentado recorreu ao Sindicato para defender seus direitos. Na ação de obrigação de fazer, contra a Fundação Saúde Itaú, na 2ª Vara Cível (TJ Regional da Leopoldina), o juiz Felipe Pinelli Pedalino Costa, julgou razoáveis as razões do reclamante e condenou a reclamada a manter o plano de saúde, cobrando o valor de R$109,95, e a devolver a diferença a mais que o aposentado e sua dependente pagaram.
“Mais uma vez observa-se que o conglomerado Itaú quer extorquir o aposentado, cobrando valores exorbitantes, com o objetivo de fazê-lo desistir do plano de saúde”, disse a diretora do Sindicato Nilza Tavares.