Quarta, 10 Agosto 2022 16:50
DENÚNCIA

Santander tenta violar privacidade de funcionários em plataformas digitais

Banco espanhol teria solicitado ao Google e outros administradores digitais a quebra de dados pessoais para saber quem reivindica horas extras

Carlos Vasconcellos

Imprensa SeebRio

Informações da Contraf-CUT

 

O Santander não respeita as leis brasileiras e continua tratando os bancários do país com desrespeito e abusos. O banco espanhol pratica por aqui o que não faz em seu país de origem, a Espanha. Desta vez a direção da instituição solicitou ao Google e outras plataformas digitais quebra de dados pessoais de empregados que reivindicam pagamento de horas extras.

A Justiça tem um histórico de decisões que garantem a privacidade e o sigilo dos funcionários.

Em vários processos judiciais, nos quais é acionado pelo não pagamento de horas extras, o banco requer a quebra do sigilo de geolocalização, e-mails e outros dados individuais dos trabalhadores que moveram as ações, com o objetivo de produzir provas em sua defesa. O banco tem tentando bisbilhotar dados registrados em históricos da plataforma Google, a partir do uso de aparelho pessoal, não corporativo.

“A tentativa de usar esse mecanismo para se defender em processo trabalhista é completamente despropositada”, afirma a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira.
“A privacidade é uma garantia que está entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, que o Santander está querendo violar, e de um modo que ataca toda a classe trabalhadora, pois o objetivo dessas ações é criar um precedente que permita às empresas vasculhar a vida pessoal de seus funcionários em momentos e situações que não têm relação nenhuma com a atividade profissional”, completa Juvandia.

Garantia constitucional

A Constituição Federal prevê em seu artigo quinto, sobre direitos e garantias fundamentais, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O mesmo artigo define ainda que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Para o secretário de Assuntos Jurídicos da Contraf-CUT, Lourival Rodrigues da Silva, “o trabalhador vende sua força de trabalho, não sua vida privada, por isso, quando o banco utiliza destas artimanhas ‘jurídicas’ para invadir a privacidade do trabalhador, temos que denunciar esses absurdos”.

Derrotas na Justiça

Em mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), suspendeu decisão da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim (ES), que atendia pedido do Santander para “acesso a todos os endereços pesquisados e trajetos obtidos junto aos aplicativos googlemaps, waze ou outro que importe a função de GPS”, bem como “os endereços físicos registrados pelo usuário e vinculados à sua respectiva conta de e-mail”. O banco tentava rebater pedido de pagamento de horas extras de uma funcionária. A mesma decisão registra que “está se tornando lugar comum o Banco Santander, em reclamações trabalhistas em que há pedido de horas extras, pleitear a expedição de ofício para aplicativos como google, facebook, twitter e apple, para obter a geolocalização dos reclamantes”. Por fim, suspende a sentença de primeira instância, pois ela “acaba por ferir o direito fundamental à intimidade e vida privada, na medida em que a ordem […] não se limita a revelar a geolocalização da Impetrante somente em sua jornada de trabalho”.

Em outro mandado, o TRT-8 segue o mesmo princípio e derruba decisão da 19ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que determinava que o Google informasse “o histórico de localização com horários, endereços, latitude e longitude”, também pedido pelo Santander, “uma vez que as informações solicitadas podem invadir a privacidade” do funcionário.
Ao suspender, por liminar, quebra de geolocalização pedida também pelo Santander, em caso da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), decisão do TRT-3 argumenta que “ofende direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade, a decisão que determina a requisição de dados sobre horários, lugares, posições da impetrante, durante largo período de tempo, vinte e quatro horas por dia, com o objetivo de suprir prova da jornada a qual deveria ser trazida aos autos pela empresa”.

 

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