Quarta, 28 Julho 2021 19:28

Santander é condenado pela Justiça por demissões e conduta antissindical

Magistrado obriga banco a pagar indenização de R$50 milhões e cita em sua decisão, o descumprimentos de acordos feitos pelo banco com a categoria, dispensas na pandemia e desrespeito ao importante papel social dos sindicatos
O diretor do Sindicato Marcos Vicente numa paralisação dos funcionários do Santander. O sindicalista comemorou a decisão da Justiça que preserva os direitos das atividades sindicais O diretor do Sindicato Marcos Vicente numa paralisação dos funcionários do Santander. O sindicalista comemorou a decisão da Justiça que preserva os direitos das atividades sindicais Foto: Nando Neves

Carlos Vasconcellos

Imprensa SeebRio

 

Os bancários conseguiram uma importante vitória na Justiça Trabalhista, na última terça-feira, 27 de julho, que representa um avanço para toda a categoria: a decisão do juiz Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 60ª Vara de Trabalho de São Paulo, que atendeu ao pedido de tutela de urgência feito pelo sindicato da capital paulista, condenando o banco Santander por práticas antissindicais, prevendo multa de R$10 mil por dia de indenização por dano coletivo. O valor será revestido ao Projeto Travessia, que busca equidade racial e social no ambiente escolar.

“Esta decisão é importante como resposta do poder judiciário aos abusos e descumprimentos do Santander com a categoria, como as demissões em massa em plena pandemia, e as práticas de retaliação ao movimento sindical. Mas nada vai inibir o trabalho dos sindicalistas, pois, conforme afirma o juiz do caso, estamos cumprindo o nosso papel social de defesa dos direitos da parte mais fragilizada das relações capital-trabalho, que é o trabalhador”, disse o diretor do Sindicato do Rio Marcos Vicente, que é membro da COE (Comissão de Organização dos Empregados).

Direito constitucional

O magistrado cita em sua decisão, a garantia constitucional das atividades sindicais: “a legitimidade dos sindicatos para defender direitos individuais ou coletivos de seus representados, judicial ou administrativamente, é consagrada pelo inciso III do art. 8ª da Constituição”.

Acordos descumpridos

O magistrado relata vários episódios em que  o Santander desrespeita seus empregados e descumpre compromissos com os sindicatos, como nas investigações da Câmara de Deputados São Paulo de fraudes e sonegações fiscais de empresas de factoring, leasing e franchising que atuam na capital paulista, onde o Santander está entre os investigados. Na ocasião, o então vice-presidente Jurídico do banco, Sérgio Rial, atual presidente da instituição espanhola no Brasil, foi acusado de fazer um acordo no valor de R$ 195,5 milhões com a finalidade de se livrar da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do parlamento paulistano.

Entre os compromissos assumidos com os bancários e não cumpridos pelo banco, está o da promessa do banco de manter o Banesprev, plano de previdência dos trabalhadores da empresa (antigo Banespa) e o de instalar o grupo de trabalho para sua reestruturação. Na formulação do novo plano, o banco se comprometeu ainda a seguir regras para a migração dos participantes e a manter a Cabesp, a Caixa Beneficiente dos Funcionários do antigo Banespa (Banco do Estado de São Paulo), além do termo limite assegurado no edital de privatização. O banco descumpriu os acordos, promovendo unilateralmente estudos, projetos, contratações e decisões.

A função dos sindicatos

O juiz evoca “os direitos humanos fundamentais que asseguram a fraternidade e o diálogo pacífico, na medida em que fundam a atuação sindical e a negociação coletiva como fenômeno democrático e transparente”, preceitos que têm sido seguidamente desrespeitados pelo banco espanhol em sua atuação no Brasil, bem como os compromissos de nosso país com os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que prevê “o direito humano fundamental à sindicalização e à negociação coletiva”.

São referidos também o artigos 7º,   8º,  9º da Constituição que garantem “a atuação das coletividades institucionalizadas em entidades sindicais ao lhes conferir liberdade na defesa da melhoria da condição social da categoria, bem como ao lhes assegurar o direito de greve, competindo aos seres humanos que trabalham decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”

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