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Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
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Por decisão da juíza Rossana Tinoco Novaes, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o Santander foi obrigado a reintegrar a bancária Maria Cláudia Vieira Mendes. A base para a decisão foi o compromisso assumido publicamente pelos bancos com o Comando Nacional dos Bancários, em março de 2020, de não realizar dispensas durante a pandemia do novo coronavírus. A ação foi elaborada pelo advogado do Jurídico do Sindicato, Marcus Varão.
A magistrada frisou não haver dúvida quanto ao compromisso, conforme notícias amplamente veiculadas nos meios de comunicação, juntadas pela bancária aos autos. O banco alegou que ‘apenas’ aderiu espontaneamente ao Movimento #NãoDemita, que tinha como objetivo não realizar dispensas durante dois meses (abril e maio de 2020) e que a bancária foi demitida em 8 de janeiro último.
A juíza ressaltou, no entanto, ter verificado constar do Relatório de Capital Humano da empresa, como medida de combate aos impactos sociais causados pela pandemia de Covid 19, a adesão do Santander "ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas", sem que constasse no relatório qualquer limitação temporal.
É direito
Em sua decisão a magistrada disse, ainda, não restar dúvida de que o compromisso público gerou a legítima expectativa no empregado de que não seria dispensado durante o estado de calamidade decretado em função da pandemia. “Afinal, essa foi uma das medidas que a reclamada (o Santander) divulgou como forma de minimizar os impactos sociais gerados pela doença, mitigando, espontaneamente, o seu direito potestativo de dispensa durante a crise global”, afirmou.
Ao determinar a reintegração afastou qualquer tipo de dúvida ao direito à estabilidade provisória garantida pelos bancos pelo tempo que durar a pandemia: “Não há que se falar que o compromisso assumido está limitado a 60 dias, mormente diante do fato de que tal limitação não constou nos amplos canais de divulgação, não está no Relatório de Capital Humano. Além disso, tal limitação não repercute com força de alterar a presente decisão, considerando as razões acima expendidas, bem como por incidência do princípio da condição mais benéfica, estando o compromisso intimamente ligado aos efeitos da disseminação do vírus, que ainda reverberam de modo intenso na sociedade”.