Segunda, 18 Mai 2020 19:34

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Clique aqui e vote

 

Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, doravante denominado BANCO, neste ato representado por Fabiana Silva Ribeiro, inscrita no CPF sob nº 272.179.638-00, Fernanda Bosco Manduca, inscrita no CPF sob nº 368.566.438-70 e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Rua São Bento, nº 413, Centro, São Paulo/SP, CEP 01011-100, telefone (11) 3188-5200, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., representado por sua Presidenta Ivone Maria da Silva, inscrita no CPF sob nº 116.554.098-32 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ/MF 33.094.269/0001-33, com endereço na Avenida Presidente Vargas, 502, 7º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-000, representado por sua Presidente Adriana da Silva Nalesso, inscrita nº CPF sob nº. 011.365.277-10, doravante denominados SINDICATOS, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleia extraordinária com os trabalhadores, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho conforme cláusulas a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES Considerando as exigências técnicas da área de teleatendimento do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho de seus empregados, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO O presente acordo tem como objeto a fixação da jornada dos empregados do BANCO, abrangidos pelo artigo 224 da CLT, lotados nas áreas de teleatendimento, instaladas nos municípios das respectivas bases sindicais dos SINDICATOS signatários. CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho especial a que se refere à cláusula “Objeto” consiste na prestação de atividade laboral aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de revezamento a ser previamente fornecida aos empregados abrangidos. A escala obedecerá integralmente os termos do item 5.1.2, do Anexo II, da NR 17, incidindo os seguintes acréscimos:

a) Pelo trabalho realizado aos sábados, receberão , além do salário normal, um adicional de 50% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana; b) Pelo trabalho realizado aos domingos, receberão , além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana;

CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho especial a que se refere à cláusula “Objeto” consiste na prestação de atividade laboral aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de revezamento a ser previamente fornecida aos empregados abrangidos. A escala obedecerá integralmente os termos do item 5.1.2, do Anexo II, da NR 17, incidindo os seguintes acréscimos: a) Pelo trabalho realizado aos sábados, receberão , além do salário normal, um adicional de 50% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana; b) Pelo trabalho realizado aos domingos, receberão , além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória durante a semana;

 

 

 

 

c) Pelo trabalho realizado aos feriados, receberão, além do salário normal, um adicional de 100% calculado sobre o valor de cada hora trabalhada e mais uma folga compensatória, nos termos do parágrafo primeiro dessa cláusula; d) A escala de revezamento observará, no mínimo, 02 (dois) finais de semana por mês (sábado e domingo consecutivos), sem prestação de serviço.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A definição da data da folga compensatória do trabalho realizado em feriado, prevista na letra "c" acima, obedecerá aos seguintes procedimentos: I - Em até 05 (cinco) dias da prestação do serviço no feriado, condicionado à apresentação do calendário pelo Banco, o empregado indicará até 03 (três) datas de seu interesse, de modo a usufruir da folga compensatória, a partir da próxima escala ou indicar sua preferência em gozálas ao final de seu período de férias. II - O BANCO definirá entre as 03 (três) indicações, qual será a data da folga compensatória, observando, a ordem de preferência do empregado. III - A referida folga compensatória deverá ser usufruída em até 90 (noventa) dias da data da prestação do trabalho ou ainda acumular com as férias, conforme conveniência do empregado. IV - Caso o empregado não indique as datas de sua preferência, o BANCO agendará a folga compensatória independentemente da indicação, de modo a respeitar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a concessão.

CLÁUSULA QUARTA – PAUSAS Fica estabelecida a concessão de duas pausas, sendo 01 (uma) pausa de 10 (dez) minutos e outra pausa de 20 (vinte) minutos, durante a jornada de trabalho dos empregados do BANCO lotados nas áreas de teleatendimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO A pausa de 10 (dez) minutos será concedida após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho, devendo ser registrada no sistema de controle adotado pelo banco, podendo ser acessado a qualquer momento pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO A pausa de 20 (vinte) minutos constará da escala e será concedida após os primeiros e antes dos últimos 90 (noventa) minutos de trabalho, devendo ser registrada no sistema de controle adotado pelo banco, podendo ser acessado a qualquer momento pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO As pausas previstas no caput desta cláusula deverão ser concedidas fora do posto de trabalho e não poderão ser fracionadas.

PARÁGRAFO QUARTO Para atender as necessidades fisiológicas, é permitido que os empregados saiam de seus postos de trabalho durante a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS ADICIONAIS O pagamento mencionado nos itens “a”, “b” e “c” da cláusula “Jornada de Trabalho” será efetuado em folha de pagamento do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que tiver direito o empregado abrangido pelo presente Acordo.

CLAUSULA SEXTA – ANEXO II, DA NR 17 - PORTARIA Nº. 09 As partes declaram que as pausas de descanso constantes do item 5.4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora 17, aprovada pela Portaria SIT nº 9, de 30 de março de 2007 (DOU de 02.04.07), serão concedidas de acordo com a cláusula “Pausas” deste ACORDO COLETIVO, não havendo prejuízos aos empregados lotados nas áreas de teleatendimento do BANCO, ficando mantidos os demais itens e disposições da referida portaria.

CLÁUSULA SÉTIMA –– FOLGAS NÃO GOZADAS As folgas não concedidas pelo Banco dentro do prazo estipulado importarão no pagamento em dobro ao empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese do empregado não conseguir usufruir de suas folgas, por motivo de desligamento do Banco, essas serão devidamente indenizadas no pagamento da rescisão.

CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E ANEXOS As partes acompanharão os cumprimento e a efetividade das regras e condições a respeito dos horários de intervalo e pausas, com o objetivo de mantê-los adequadamente distribuidos ao longo da jornada de trabalho, formalizando os eventuiais ajustes nos termos previstos no anexo, que passa a fazer parte integrante do presente acordo.

CLÁUSULA NONA - REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO A revogação, revisão ou prorrogação de qualquer das normas ou condições aqui estabelecidas somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA – EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS As divergências surgidas com a aplicação de qualquer norma ou condição aqui celebrada serão solucionadas através da negociação entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência até 31/12/2020;

PARÁGRAFO ÚNICO Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados com apoio no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 10/11/2017 com esse mesmo objeto.

E, por estarem justas e acertadas, e, para que produza os legais efeitos, firmam o presente acordo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, comprometendo-se as partes em promover o protocolo, registro e arquivamento no Sistema Mediador, conforme disposto na Instrução Normativa em vigor e consoante previsto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para os fins de direito. São Paulo, 02 de abril de 2020. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO SP Ivone Maria da Silva Presidenta CPF 116.554.098-32 Maria Rosani G. A. Hashizumi Diretora CPF/MF 051.533.258-57 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ) Adriana da Silva NalessoPresidente CPF/MF 011.365.277-10 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Fabiana Silva Ribeiro Recursos Humanos CPF/MF 272.179.638-00 Fernanda Bosco Manduca Recursos Humanos CPF/MF 368.566.438-70

Mídia