Quinta, 15 Julho 2021 18:02

Justiça determina posse do representante dos empregados no Conselho do BNDES

Arthur Koblitz foi eleito com 73% dos votos dos empregados do BNDES Arthur Koblitz foi eleito com 73% dos votos dos empregados do BNDES

 

Olyntho Contente

Imprensa SeebRio

Em decisão que atendeu a dois mandados de segurança movidos pela Associação de Empregados do BNDES, o juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Fábio Tenenblat, determinou a posse de Arthur Cesar Vasconcellos Koblitz como representante dos empregados no Conselho de Administração da estatal. O juiz federal, como consequência, anulou a convocação de novas eleições para preenchimento do cargo. A diretoria do banco tentava anular a eleição, através do Comitê de Elegibilidade, mas o juiz considerou pífios os argumentos apresentados.

Segundo o magistrado, nenhum dos motivos invocados pelo Comitê de Elegibilidade para opinar contrariamente à nomeação de Arthur para o Conselho de Administração do BNDES tem subsistência. “Nessas circunstâncias, ainda mais porque as reuniões do referido órgão colegiado estão ocorrendo com a participação de representante dos empregados cujo mandado já se findou – violando a vontade da categoria –, é questão de justiça a imediata posse de Arthur Cesar Vasconcelos Koblitz no cargo para o qual foi eleito com, repise-se, 73% dos votos válidos”, escreveu.

O diretor da Secretaria de Bancos Públicos do Sindicato, Rogério Campanate, comemorou a decisão. "A conjuntura adversa pela qual estamos passando estreitou os laços entre o Sindicato e as associações de empregados do BNDES. A posse de Arthur Koblitz como Conselheiro de Administração eleito pelos trabalhadores é uma importante vitória para todos os empregados de empresas estatais", afirmou.

Segundo a sentença, todo o ‘arcabouço técnico-jurídico que referendaria a decisão da diretoria do BNDES de realizar nova eleição para escolha do representante dos empregados no Conselho de Administração do banco, não passa de um castelo de cartas, escorado em um fragilíssimo parecer opinativo do Comitê de Elegibilidade’.

Confira mais alguns trechos da sentença:

“(...) todo o arcabouço técnico-jurídico que referendaria a decisão da Diretoria do BNDES de realizar nova eleição para escolha do representante dos empregados no Conselho de Administração do banco, não passa de um castelo de cartas, escorado em um fragilíssimo parecer opinativo do Comitê de Elegibilidade.”

“(...) Arthur não ocupava qualquer cargo em organização sindical, fato que era de pleno conhecimento do Comitê de Elegibilidade, o que torna de todo injustificável a invocação de tal fundamento. Sem meias palavras, trata-se de motivação falsa e inidônea, notoriamente, sem correspondência na realidade dos fatos.”

“Não menos espantoso e estapafúrdio revela-se o segundo fundamento utilizado pelo Comitê de Elegibilidade ao opinar contrariamente à nomeação de Arthur, qual seja, ‘conflito de interesses, nos moldes estabelecidos no Código de Ética do BNDES (art. 8°, § 1°)’.”

“Convenhamos, a alegação de que Arthur defende ‘posições de uma parcela dos empregados, nitidamente em confronto com a visão de outros empregados’ soa pueril e sem sentido, ainda mais quando se considera que o candidato recebeu 73% dos votos válidos dos empregados do BNDES, na eleição de seu representante. O que queria o Comitê de Elegibilidade? Unanimidade no posicionamento dos empregados em todas as questões envolvendo o BNDES? Eleições com candidato único, para que obtivesse 100% dos votos?”

“Ao que parece, a Administração do BNDES acredita que questionar sua estratégia e linha de conduta à frente da instituição significa contrariar os interesses do próprio banco. Assim, segundo tal linha de raciocínio, deve haver homogeneidade de pensamento entre os membros do Conselho de Administração, de modo que não haja críticas ou confronto de ideias.”

“Um rematado absurdo, que vai de encontro aos mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito e, ainda, a um de seus fundamentos precípuos: o pluralismo político (Constituição da República, art. 1°, inciso V). Aliás, a afirmativa de que ‘o interesse a ser resguardado pelo Conselho de Administração é sempre o da empresa’ parece centrada em interesses secundários, olvidando-se que o BNDES é uma empresa pública cujo objetivo primordial é apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do Brasil.”

“Por sua vez, o artigo publicado na Folha de São Paulo e utilizado para ilustrar o alegado conflito de interesses (evento 24, OUT4, do processo n° 5011659-14.2021.4.02.5101) revela tão somente a louvável preocupação do articulista com possíveis perdas que o BNDES, em sua opinião, terá com a realização de determinadas operações de venda de ativos. O texto também critica a atuação da Diretoria do banco e tenta demonstrar não serem corretas as premissas adotadas para justificar a suposta pressa da em levar adiante as referidas operações. Nada demais, portanto, especialmente quando se leva em consideração que o Conselho de Administração do BNDES deve ser um colegiado de ambiente democrático, no qual o debate e a pluralidade de ideias são essenciais.”

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