Quarta, 04 Setembro 2024 18:43

CCT Fenaban: PLR

FENABAN

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS
EXERCÍCIOS 2024 e 2025
CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO
2024
Ao empregado admitido até 31.12.2023 e em efetivo exercício em 31.12.2024,
convenciona-se o pagamento pelo banco, até 1º.03.2025, a título de “PLR”, de até 15%
(quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, a qual será composta de duas
parcelas, uma denominada de Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a
aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
a) Regra Básica
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das
verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 1º.09.2024 mais o valor fixo de R$ 3.343,04
(três mil, trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), limitada ao valor
individual de R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e
nove centavos). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na “Regra
Básica” observarão, em face do exercício de 2024, como teto, o percentual de 12,8% (doze
vírgula oito por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido
do banco. Se o valor total da “Regra Básica” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do
lucro líquido do banco, no exercício de 2024, o valor individual deverá ser majorado até
alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$
39.454,29 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove
centavos), ou até que o valor total da “Regra Básica” da PLR atinja 5% (cinco por cento)
do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Nota Interpretativa:
Para fins de interpretação do disposto nesta cláusula, desde que a presente regra foi
originalmente incluída na convenção coletiva de trabalho, a vontade coletiva das partes foi
de dispor que, na aplicação da regra acima:
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a) O fator de 2,2 salários acima citado somente seria aplicável aos empregados que
recebessem salário mensal igual ou inferior a R$ 17.933,79 (dezessete mil,
novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos); e
b) Já o teto de R$ 39.454,29 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais
e vinte e nove centavos) seria pago exclusivamente aqueles que auferissem salário
superior a R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e
nove centavos).
a.1) No pagamento da “Regra Básica” da PLR o banco poderá compensar os valores já
pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2024 em razão
de planos próprios, dado que possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, indenizatória,
conforme § 3º do art. 2º da Lei 10.101/2000.
b) Parcela Adicional
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a
2,2% (dois vírgula dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, pelo número total
de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até
o limite individual de R$ 6.942,28 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte
oito centavos).
b.1) A “parcela adicional” não será compensável com valores devidos em razão de
planos próprios.
Parágrafo primeiro - O empregado admitido até 31.12.2023 e que se afastou a partir de
1º.01.2024, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento
integral da participação nos lucros ou resultados, ora estabelecido.
Parágrafo segundo - Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2024, em efetivo exercício
em 31.12.2024, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-
maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido,
por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença,
acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de
afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa
causa, entre 02.08.2024 e 31.12.2024, será devido o pagamento proporcional, até
1º.03.2025, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente
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ao banco, até 31.01.2025, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-
empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco
efetuará o depósito na conta do empregado.
Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no
caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR,
integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
CLÁUSULA 2ª - ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- PLR - EXERCÍCIO 2024
Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da cláusula primeira,
o banco efetuará, até o dia 30.09.2024, o pagamento de antecipação da Participação nos
Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
a) Regra Básica
Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base mais verbas
fixas de natureza salarial, vigentes em 1º.09.2024, acrescido do valor fixo de R$ 2.005,82
(dois mil e cinco reais e oitenta e dois centavos), limitado ao valor individual de R$
10.760,26 (dez mil, setecentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) e também ao
teto de 12,8% (doze vírgula oito por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1º
semestre de 2024, o que ocorrer primeiro.
a.1) No pagamento da antecipação da “Regra Básica” da Participação nos Lucros ou
Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos,
a esse título, referentes ao exercício de 2024, em razão de planos próprios, dado que
possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, indenizatória, conforme § 3º do art. 2º
da Lei 10.101/2000.
b) Parcela Adicional
O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância
equivalente a 2,2% (dois vírgula dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de
2024, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta
convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 3.471,13 (três mil, quatrocentos
e setenta e um reais e treze centavos).
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b.1) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em
razão de planos próprios.
Parágrafo primeiro - O empregado admitido até 31.12.2023 e que se afastou a partir de
1º.01.2024, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao
pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao
quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.
Parágrafo segundo - Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2024, em efetivo exercício
na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por
doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser
considerado como trabalhado o período até 31.12.2024. Aos afastados por doença,
acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de
afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre
02.08.2024 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o
pagamento da antecipação prevista nesta cláusula, até 10.10.2024, na proporção de 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até
10.09.2024, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na
hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o
depósito na conta do empregado.
Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no
caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR,
integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
CLÁUSULA 3ª - PLR EXERCÍCIO 2025
Para a PLR do exercício de 2025 aplicam-se os mesmos critérios e condições previstos nas
cláusulas 1ª e 2ª com as datas atualizadas conforme o quadro abaixo e valores atualizados
nos termos do Parágrafo segundo desta cláusula.
Exercício Período Pagamento
antecipação
Pagamento
anual
2025 1º.01.2025 a 31.12.2025 Até 30.09.2025 Até 1º.03.2026
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Parágrafo primeiro - As demais datas estabelecidas pelo caput e pelos parágrafos das
cláusulas 1ª e 2ª serão ajustadas em razão do exercício a que se refira a PLR.
Parágrafo segundo - Os valores fixos e limites individuais e que se achem expressos em
“R$” (reais), referidos nas cláusulas 1ª e 2ª, serão corrigidos em 1º.09.2025 pelo INPC/IBGE
do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido
do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 4ª - LUCRATIVIDADE COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO ACORDADO ENTRE AS PARTES
As partes optaram, há mais de 25 anos, no ano 1995, pelo estabelecimento da participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração
entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos da legislação.
Parágrafo único - Tratando-se de negociação válida para todos os bancos do País,
estabeleceu-se, desde o primeiro instrumento coletivo, como critério de aferição dos
resultados, a lucratividade de cada empresa. O percentual de lucro mínimo e máximo para
distribuição está inalterado desde a Convenção Coletiva celebrada no ano 2016, garantindo
aos empregados a certeza e clareza dos percentuais a serem distribuídos em cada
exercício. Assim, para melhor cumprimento de sua finalidade, as partes estabelecem que
os percentuais de distribuição de lucratividade da empresa ficarão inalterados até
31.12.2025.
CLÁUSULA 5ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na
Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho,
aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais
profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos
lucros ou resultados, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados,
a cada pagamento a título de participação nos lucros ou resultados dos bancos, nas datas
previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula
correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor convencionado devido ao
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empregado, com o limite máximo de R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte
centavos), a cada pagamento, sob a rubrica de “contribuição negocial”.
Parágrafo segundo - Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo
banco entre as entidades, na proporção apresentada abaixo, e de acordo com a
demonstração contida no ANEXO I - Lista de Representação e Contribuição Negocial:
a. 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;
b. 15% (quinze por cento) para a federação respectiva; e
c. 15% (quinze por cento) para a confederação respectiva, que permanecerá com 10%
(dez por cento) do valor e repassará 5% (cinco por cento) para a central sindical à
qual o sindicato estiver filiado.
Parágrafo terceiro - Não havendo indicação, no ANEXO I - Lista de Representação e
Contribuição Negocial, de filiação do sindicato a uma ou mais entidades de grau superior,
o desconto da contribuição negocial dos empregados lotados na respectiva base de
representação será proporcional, e não ocorrerá redistribuição do valor, observando-se,
nestes casos, as seguintes condições:
I. O banco não procederá ao desconto correspondente aos 15% (quinze por cento)
previstos na alínea “b”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à federação;
II. O banco não procederá ao desconto correspondente aos 10% (dez por cento)
previstos na alínea “c”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à
confederação;
Parágrafo quarto - O banco não procederá ao desconto correspondente aos 5% (cinco por
cento) previstos na alínea “c”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à central
sindical.
Parágrafo quinto - Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o
art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não
pela presente norma coletiva.
Parágrafo sexto - Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais
profissionais, nas contas correntes indicadas em tabela anexa, no prazo de 10 (dez) dias
úteis após o desconto.
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Parágrafo sétimo - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente
ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista
no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente aos exercícios de 2025 e 2026.
Parágrafo oitavo - Uma vez realizados os repasses das contribuições negociais às
entidades sindicais, o banco informará por e-mail, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos,
contados da data do depósito:
a. Ao Sindicato profissional, por meio do ANEXO II - Informação do Banco ao Sindicato
sobre a Contribuição Negocial:
a.1. O valor depositado em favor do sindicato (70% do valor descontado), com a indicação
da data de sua realização.
Exemplo: Se a soma dos valores totais descontados dos empregados for de R$ 100,00, o
Banco deverá informar que depositou R$ 70,00 em favor do sindicato; e
a.2. A relação dos nomes e matrículas dos empregados que sofreram o desconto da
contribuição negocial, indicando o valor correspondente à totalidade (100%) do valor
descontado de cada um, individualmente.
b. À Federação, por meio do ANEXO III - Informação do Banco à Federação sobre a
Contribuição Negocial, o valor total do depósito em favor da Federação (15% do valor
descontado), com a indicação da data de sua realização, bem como o valor depositado em
favor de cada sindicato à mesma filiado (70% do valor descontado), indicando, igualmente,
a data de sua realização.
c. À Confederação, com cópia para a FENABAN, por meio do ANEXO IV - Informação do
Banco à Confederação sobre a Contribuição Negocial, o valor total dos depósitos em favor
dos Sindicatos, das Federações e da Confederação, com a indicação da data de sua
realização.
Parágrafo nono - Os sindicatos, federações e confederações deverão manter seus
cadastros atualizados junto aos Bancos, para o correto processamento da distribuição, bem
como perante a FENABAN.
Parágrafo dez - O valor previsto no parágrafo primeiro desta cláusula será corrigido em
1º.09.2025 pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, do período
de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento
real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
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CLÁUSULA 6ª - FUNDAMENTO LEGAL
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho
refere-se respectivamente aos exercícios de 2024 e 2025, atende ao disposto na legislação
e Constituição Federal, é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência
de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
Parágrafo único - Para efeito de imposto de renda, a referida participação será tributada
conforme determinam os parágrafos 5º ao 11 do artigo 3º da Lei 10.101, de 2000.
CLÁUSULA 7ª - REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo
necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo
que, qualquer alteração quanto aos critérios e condições previstos somente poderá ocorrer
por meio de acordo, sendo expressamente vedada a alteração unilateral.
CLÁUSULA 8ª - DO PRESSUPOSTO DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA CONVENÇÃO
COLETIVA
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente
Convenção Coletiva de Trabalho, as partes estabelecem que a judicialização seja
precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA 9ª - SEGURANÇA JURÍDICA
As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e
separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que
visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo,
especialmente, no que se refere à não incidência de encargos previdenciários e fiscais
sobre a PLR.
CLÁUSULA 10 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de
trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
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Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes
ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício do Comando Nacional dos Bancários à
FENABAN.
CLÁUSULA 11 - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho - Participação dos Empregados nos Lucros ou
Resultados dos Bancos aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas
representações. Assim, aplica-se a todos os empregados representados pelas entidades
sindicais profissionais convenentes, respeitado o disposto na Resolução CMN nº 4.820 de
29.05.2020, com a redação dada pela Resolução CMN n° 4.885 de 23/12/2020.
CLÁUSULA 12 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho - Participação dos Empregados nos Lucros ou
Resultados dos Bancos tem vigência de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
São Paulo, 10 de setembro de 2024.

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