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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Chegamos ao final de ano e se aproxima a data para o pagamento do 13° salário.
Neste ano atípico de medidas provisórias, leis e decretos, que alteraram o padrão salarial dos trabalhadores e as folhas de pagamento das empresas, uma nova dúvida surge: qual o valor do 13° salário?
As legislações editadas autorizaram a suspensão e a redução da jornada de trabalho, permitindo a diminuição/supressão salarial com o pagamento pelo Governo Federal de um benefício emergencial.
Todos os trabalhadores que firmaram o discutível termo de acordo previsto nas legislações editadas, tiveram os seus contratos de trabalho alterados com a suspensão ou a redução da jornada e experimentaram a diminuição salarial.
Essa diminuição / supressão temporária do salário gera algum impacto na forma do pagamento do 13° salário de 2020?
Entendemos que as legislações que foram editadas no ano de 2020, por não regularem especificamente a forma de cálculo do 13° salário e das férias, devem ser consideradas como excepcionais, não sendo possível, por consequência, qualquer alteração no pagamento das referidas verbas.
O 13° salário foi instituído pela lei 4090/62 e o art. 1 estabelece que a verba corresponderá ao salário do mês de dezembro. A simples análise da legislação não deixa dúvidas quanto a obrigatoriedade do pagamento integral da gratificação natalina.
Existirão, todavia, trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou com jornada reduzida em dezembro. Para esses empregados, entendemos também, que o pagamento do 13° salário deverá ser integral.
Entendimento diverso se constitui em afronta ao princípio constitucional da isonomia de tratamento. Isto porque trabalhadores da mesma empresa com contratos suspensos ou com jornada reduzida em épocas distintas receberão o 13° salário de forma diferenciada.
Além da afronta ao princípio da isonomia, fato é que as leis editadas, notadamente a Lei 14020/2020 não estipulou qualquer regra diferenciada para o pagamento do 13° salário, inclusive para os que estarão com o contrato suspenso ou com jornada reduzida no mês de dezembro de 2020.
Frise-se que o Governo Federal não se comprometeu com o pagamento de qualquer benefício emergencial visando minorar os prejuízos dos trabalhadores com eventual pagamento a menor do 13° salário ou das férias.
Embora não exista, no nosso entendimento, a possibilidade de pagamento a menor do 13° salário e das férias, fato é que inúmeras empresas sinalizaram que a quitação observará a média salarial do ano de 2020.
Essa postura, ademais de confrontar com a finalidade do 13° salário que é movimentar a economia durante as festividades de final de ano, levará para o judiciário inúmeras ações visando o pagamento da diferença do 13° salário e das férias.
Marcio Cordero é advogado da AJS – Cortez & Advogados Associados.