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, todas as quintas no Justificando
Por Hugo Cavalcanti Melo Filho
O Direito do Trabalho, produzido nos marcos da institucionalidade burguesa, constitui instrumento de dominação de classe, verdadeira chancela estatal à exploração do trabalho pelo capital, na medida em que garante a apropriação da mais-valia pelo capitalista. Por outro lado, em virtude de seu caráter interventor no âmbito da autonomia da vontade, impõe limite a esta exploração. Esse limite consiste na permanente busca da fixação de parâmetros civilizatórios na relação naturalmente desequilibrada entre capital e trabalho, que se dá, com maior ou menor eficácia, em cada momento histórico e em cada lugar. Há, portanto, uma tensão permanente entre os papéis de garantidor da atuação coercitiva do Estado e de legitimador, em termos hegemônicos, das relações sociais de produção para formação do bloco histórico.
No último período, o Direito do Trabalho vem se restringindo à função de avalista da coerção Estatal em favor da exploração capitalista, seja pela produção normativa direcionada ao interesse da extração da mais-valia e da acumulação, seja pelo reforço do aparelhamento repressivo e ideológico da Justiça do Trabalho.
A compreensão do desenvolvimento histórico em determinado período não pode ser alcançada apenas com o conhecimento das ideias predominantes à época, senão pela consideração prioritária dos condicionamentos concretos sob os quais se vivia e se agia, dependentes do que Marx denominou forças produtivas, entendidas como forças que contribuem para a produção de recursos.
Para entender como forças produtivas influenciam o processo histórico econômico é preciso confrontá-las com fatores que, de acordo com o pensamento marxiano, facilitam ou alteram a sua incidência, as relações de produção, que são as formas sociais genéricas pelas quais se processa a produção.
A interação entre esses dois fatores se fundamenta em princípios de produção, distribuição e propriedade. As contradições estruturais do capitalismo manifestam-se nesse movimento dialético dos contrários, o antagonismo que se encontra nas relações de classe, na luta por interesses diferentes no processo produtivo.
Marx sintetiza a interação entre forças produtivas e relações de produção, apontando o conjunto destas últimas como “a estrutura econômica da sociedade, a base concreta sobre a qual se ergue uma superestrutura jurídica e política”, e sustenta que “o modo de produção material condiciona o processo social, político e intelectual em geral” (MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política. 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 1983, p. 24).
Na esteira de Marx, Pachukanis concebe o direito “não como acessório de uma sociedade humana abstrata, mas como categoria histórica que corresponde a um ambiente social definido, construído pela contradição de interesses privados” (Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 86). Assim, “o processo histórico de desenvolvimento da economia mercantil-monetária e mercantil-capitalista acompanha a realização desses esquemas [da ideologia jurídica] na forma da superestrutura jurídica concreta” e assim “temos todas as condições para o desenvolvimento da superestrutura jurídica com suas leis formais, seus tribunais, seus processos, seus advogados, e assim por diante” (ibidem, p. 62).