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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Jorge Folena
Advogado de Folena Advogados
A crise sanitária decorrente do COVID-19 (Coronavírus), que impôs a paralisação abrupta de diversas atividades, com o necessário objetivo de estancar a pandemia em curso pelo mundo, foi uma situação que, de forma geral, não foi imaginada nem pensada por pessoas físicas e/ou jurídicas, quando firmaram contratos de diversas naturezas (compra e venda de imóveis ou bens móveis, locação, empréstimos bancários etc.).
Sem dúvida, o combate à pandemia, com a suspensão das atividades econômicas, de prestação de serviço, comerciais e industriais, levará a uma situação em que empresas e pessoas poderão não ter capital suficiente para honrar as diversas obrigações contratuais assumidas.
Neste caso, se for comprovado que a inadimplência contratual decorreu das ações de combate ao COVID-19 (como perda de receita por fechamento de atividades comerciais, desemprego, inclusive autônomos sem ganhos suficientes etc.), as pessoas físicas ou jurídicas devedoras poderão valer-se da teoria do caso fortuito ou força maior para se eximirem de suas responsabilidades na hipótese de não cumprimento da obrigação contratual. É o que prevê o artigo 393 do Código Civil brasileiro:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Contudo, é necessário observar se no contrato firmado consta, ou não, cláusula pela qual as partes assumem manter o cumprimento da obrigação, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como autoriza o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, acima destacado. Não havendo esta previsão contratual de ressalva, a parte que, comprovadamente, não puder honrar seus compromissos em razão da crise do COVID-19, poderá não responder por seu eventual inadimplemento. Por fim, vale ressaltar que o Governo brasileiro reconheceu o estado de força maior, consequente do COVID-19, no artigo 1º da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, para possibilitar a revisão dos contratos de trabalho por parte dos empregadores. E se vale para estes, com mais razão ainda deve valer para os cidadãos em geral.
Em caso de dúvida sobre este assunto ou outro de natureza jurídica, relacionado à crise sanitária do COVID-19, poderemos ser contatados nos telefones indicados na nossa página na internet: www.folenaadvogados.com.br.