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Ações sobre a legalidade ou não do trabalho intermitente e sobre demissões sem justa causa devem ser julgadas este ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essas ações estão paradas há anos, após pedidos de vistas que nunca foram decididos pelos ministros que utilizaram dessa “manobra” jurídica para postergar a decisão.
Matéria do site da CUT Nacional informa que ambas terão que ser julgadas este ano, porque os ministros do Supremo, ano passado, decidiram mudar o regimento interno para que os pedidos de vistas não possam ultrapassar 90 dias, contados da data da publicação da ata de julgamento.
“Esta alteração deve colocar em pauta a votação de centenas de ações paradas, entre elas estas duas, muito importantes para as trabalhadoras e trabalhadores, já que, vencido esse prazo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento”, informa a matéria da CUT.
Acrescenta que, agora com o prazo de 90 dias, os ministros que pediram vistas serão obrigados a declarar seus votos para que a ação prossiga. A ação que proíbe demissões sem justa causa, por exemplo, se for adotado esse critério terá de ser votada até 22 de março deste ano.
Saiba mais
A ação que pode impedir que empresas demitam sem motivos está parada há 25 anos no STF. Para se ter uma ideia, a ADI nº 1.625 foi ajuizada pela CUT e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) em 16 de julho de 1997.
"Com a mudança, a ADI nº 1.625 deverá ser automaticamente liberada para julgamento a partir de 22 de março de 2023”, explicaram em artigo os advogados José Eymard Loguercio, Ricardo Carneiro e Antonio Megale, do escritório LBS, que atende a CUT Nacional.
Os motivos da ação
O tratado da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe demissão sem justificativas, foi assinado pelo Brasil em 1982 e com aprovação do Congresso Nacional.
Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), o revogou por decreto, mas a legislação brasileira não permite que um presidente revogue um tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional, que tem a competência constitucional exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
O artigo 4º do tratado diz “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Resumindo, a dispensa só poderá ser feita quando houver motivo disciplinar ou quando houver natureza econômica, tecnológica, estrutural ou análoga. Ainda assim, nos casos de demissão por motivo de disciplina, relacionado com o comportamento ou desempenho, deve-se antes dar a possibilidade de o trabalhador se defender das acusações contra ele.
Trabalho intermitente
As ações que contestam o chamado trabalho intermitente, incluído na lei da “reforma” trabalhista (13.467, de 2017), estão paradas há quatro anos no STF. Elas foram julgadas por três ministros, dois deles a favor da modalidade.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, o relator, ministro Edson Fachin, se posicionou contra o trabalho intermitente. Para Fachin, no entanto, embora a modalidade seja válida, é preciso assegurar direitos fundamentais e a Lei 13.467, observou o magistrado, não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimento mínimo. Os períodos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses.
Já Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor. Rosa Weber, atual presidenta da Corte pediu vistas há pouco mais de dois anos, em 3 dezembro de 2020, e até agora não definiu o seu voto.
A ação foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, que aponta precarização da relação de trabalho. Para os advogados da entidade, o que se procura com esse tipo de contrato “é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador”. A entidade fala ainda em “rebaixamento de status civilizatório do trabalhador”. Há outras duas ADIs relacionadas: a 5.829 (da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações) e 6.164 (da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).