Quinta, 03 Fevereiro 2022 18:41

Bradesco e Itaú perdem de novo na Justiça e são obrigados a reintegrar

O bancário Paulo Roberto, a advogada Manuela Martins, a bancária Viviane Toledo e o diretor da Secretaria de Saúde, Edelson Figueiredo O bancário Paulo Roberto, a advogada Manuela Martins, a bancária Viviane Toledo e o diretor da Secretaria de Saúde, Edelson Figueiredo

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Imprensa SeebRio

Quem assiste pela tevê às publicidades do Itaú e Bradesco é levado a imaginar que são duas empresas extremamente respeitosas com quem trabalha para elas e com quem é cliente. Mas as demissões em massa, mesmo com lucros indecentes e, mais ainda, as dispensas ilegais de bancários e bancárias adoecidos pelo trabalho extenuante, mostram exatamente o contrário. Toda esta prática cruel contra pais e mães de família, acabam impactando também os correntistas, ao fazer cair a qualidade do atendimento.

Contra este mar de desumanidade e ganância, o Sindicato vem travando uma luta diária em pelo menos duas frentes: a política, através de paralisações, protestos e negociações, e a judicial, numa batalha através de ações, entre elas, pela reversão de demissões ilegais, vencendo na maioria esmagadora das vezes. Foi o que mais uma vez aconteceu no dia 19 de janeiro, quando o juiz Paulo Rogério dos Santos, da 21ª Vara do Trabalho, determinou a reintegração de Paulo Roberto Cabral Cruz.

O bancário foi demitido doente pelo Bradesco em 7 de fevereiro último, tendo o magistrado considerado a dispensa ilegal já que se encontrava em licença para tratamento médico, concedida pelo INSS, de 14 de dezembro a 20 de abril. A ação foi elaborada pela advogada Manuela Martins, da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato.

Um mês antes, em 3 de dezembro, em outra decisão, em ação feita também pela mesma advogada, a juíza Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho, determinou ao Itaú que reintegrasse Viviane Toledo Correia. Considerou que a dispensa descumpriu o compromisso assumido não apenas pelo Itaú, mas por todos os bancos, de não realizar demissões enquanto perdurasse a pandemia do novo coronavírus; e que foi ilegal e nula porque a bancária se encontrava doente, com lesões por esforço repetitivo em função do trabalho que realiza, e ainda de licença para tratamento pelo INSS.

O que disseram os juízes

No primeiro, caso, que teve como réu o Bradesco, o magistrado afirmou que o bancário trouxe aos autos a decisão do INSS concedendo-lhe o benefício de auxílio doença a partir de 14 de dezembro de 2021 até 20 de abril de 2022. “De tal sorte, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os fins (OJ 82 do C. TST e art. 487 da CLT), considera-se como fim do pacto laboral a data de 07/02/2022 (Id. 7d6e022). Porém, em tal data o contrato continua suspenso pela percepção do benefício previdenciário, o que obsta a dispensa do empregado. Por tal razão, devida a reintegração”, afirmou.

Na reintegração do Itaú, a juíza não deixou dúvidas ao afirmar que “o réu, além de descumprir o compromisso assumido perante os órgãos oficiais de comunicação, violou os princípios da dignidade humana e da proteção ao trabalho e não observou a recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e tampouco o compromisso assumido de não promover demissões durante a pandemia”.

A magistrada deu um puxão de orelha no maior banco privado do país, ao lembrar que desconsiderou estar a bancária doente e em licença médica concedida pelo INSS. “Cumpre ressaltar, também, que o laudo de ID f51c5a2, o atestado de ID 7199be4 e o CAT de ID 8408386 evidenciam que a autora encontrava-se doente na data do seu afastamento, sendo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida, inclusive, dentro do período de projeção do aviso prévio”.

E acrescentou: “Ademais, não obstante ter sido deferida a concessão do auxílio doença (código 31), conforme comprova o documento de ID 92cf5bd, o réu, ao afastar a autora (a bancária), obstou o eventual direito desta de gozar do benefício previdenciário (código 91) e da estabilidade prevista no art.118 da lei 8.213/91 e/ou na cláusula 27ª, alíneas “c” ou “d” da CCT, bem como a outros benefícios previstos na norma coletiva, como receber complementação salarial prevista na Cláusula 29 da CCT”.

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