Quarta, 28 Abril 2021 19:32

Bolsonaro volta a permitir retirada de direitos e corte de salários para garantir lucros das empresas

MP permite adiamento do FGTS e empregador pode determinar retorno ao trabalho presencial, mesmo sem acordos individuais ou coletivos
CAPITAL E TRABALHO - Antes e durante a pandemia, as Medidas Provisórias do Governo Bolsonaro trazem sempre prejuízos aos trabalhadores em benefício dos interesses dos empresários CAPITAL E TRABALHO - Antes e durante a pandemia, as Medidas Provisórias do Governo Bolsonaro trazem sempre prejuízos aos trabalhadores em benefício dos interesses dos empresários

Carlos Vasconcellos

Imprensa SeebRio

 

O Governo Bolsonaro volta a permitir a retirada de uma série de direitos dos trabalhadores com a alegação de evitar prejuízos às empresas em função da crise econômica agravada pela pandemia da Covid-19. Duas novas Medidas Provisórias, a 1045/2021 e a 1046/21, foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro na última terça-feira (27) e reproduzem a MP 905/2020, que caducou no Senado, após ser aprovada na Câmara dos Deputados.

Na versão do Palácio do Planalto o objetivo é também o de conter o crescimento do desemprego e a falência de empresas, mas quem perde mesmo são os trabalhadores, que poderão ter seus salários reduzidos em 25%, 50% ou até 70% , desde que as empresas negociem”  individualmente ou com os sindicatos. Os contratos de trabalho também poderão ser suspensos a critério do empregador.

Ajuda só para banqueiros

Ao contrário das nações mais desenvolvidas que abriram financiamento público para micros, pequenas e médias empresas manterem os empregos e direitos dos trabalhadores, no Brasil o ministro da Economia Paulo Guedes abriu os cofres públicos para os bancos (R$1,2 trilhão) e alega não ter dinheiro sequer para continuar pagando R$600 de auxílio emergencial e nem ajudar o setor produtivo e governos estaduais e municipais.

“Não há uma Medida Provisória deste governo que não seja para prejudicar o trabalhador, retirando direitos, arrochando salários, dificultando a aposentadoria e reduzindo os benefícios e essas MPs não estão garantindo os empregos, mas apenas protegendo os interesses dos empresários”, critica o vice-presidente da Contraf-CUT Vinícius de Assumpção.

O texto da MP 1046/21 permite ao empregador adiar e parcelar o recolhimento do FGTS do funcionário até o fim do ano, torna menos rígida a concessão e a antecipação de férias individuais ou coletivas e define o teletrabalho e o trabalho presencial, bem como desconto do banco de horas. 

Desemprego cresce

Números oficiais confirmam que as medidas do governo para conter a crise que se agrava com a pandemia não conseguem reduzir o desemprego crescente no Brasil e achatam ainda mais os ganhos do salário médio dos brasileiros, reduzindo o poder de compra das famílias, pressionado também pela alta inflacionária.

A taxa de desemprego avançou no Brasil em 2020 e encerrou o último trimestre do ano em 13,9%, percentual que corresponde a 13,9 milhões de desocupados no período.

A análise é da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aponta para o aumento de 13,5% na taxa média anual de brasileiros desocupados em 2020. Trata-se do maior percentual da série iniciada em 2012. O número de desempregados aumentou 19,7% (mais 2,3 milhões de pessoas) na comparação com o fim de 2019, quando 11,6 milhões estavam fora do mercado de trabalho.

 

 

O que o trabalhador perde com as MPs

 

Salário reduzido e contrato suspenso- O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho e a redução dos salários em 25%, 50% ou 70% ou mesmo a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trabalho remoto e presencial sem acordo - Permite a substituição do regime de trabalho presencial pelo teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Antecipação das férias individuais e coletivas - O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores à cinco dias corridos. Funcionário e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Antecipação de feriados - Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Compensação do banco de horas em 18 meses - No período de interrupção das atividades pelo empregador fica permitida a compensação pública por meio de banco de horas, por um período de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade e respeitando o limite de até duas horas extraordinárias por dia.

Suspensão de exigências de segurança do trabalho - Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.

FGTS pode ser adiado e parcelado - O texto permite ao empregador adiar e parcelar o recolhimento do FGTS do funcionário até o fim do ano, torna menos rígida a concessão e a antecipação de férias individuais ou coletivas e disciplina o teletrabalho e o desconto do banco de horas. 

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