Terça, 23 Fevereiro 2021 18:36

Justiça reintegra bancário do Bradesco com base na estabilidade pré-aposentadoria prevista na CCT

Olyntho Contente

Imprensa SeebRio

A força da estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27ª, letra f, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários foi confirmada mais uma vez. No último dia 19 a juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu pedido de tutela de urgência em ação elaborada pela advogada Natália Miranda, do Jurídico do Sindicato, reintegrando com base nesta importante conquista da categoria, o bancário Jorge de Aguiar Soares, demitido arbitrária e ilegalmente pelo Bradesco no dia 9 de outubro de 2020.

A cláusula garante estabilidade aos que trabalham há 28 anos no mesmo banco, estando há dois anos de requerer a sua aposentadoria e que comuniquem o fato ao empregador. Jorge foi admitido em 2 de janeiro de 1990. Tinha, portanto, mais de 28 anos de trabalho no Bradesco, faltando 1 ano, 3 meses e 15 dias para se aposentar, quando foi ilegalmente demitido. O bancário cumpriu o requisito formal da CCT de comunicar ao Bradesco o direito que passou a ter ao atingir os prazos exigidos.

Por entender que sua decisão já havia reconhecido o direito à estabilidade relacionado à pré-aposentadoria garantindo a reintegração em regime de tutela de urgência, a magistrada não analisou o argumento de que a demissão descumpria o compromisso assumido pelos bancos com o Comando Nacional dos Bancários em março do ano passado e tornado público de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus. “Destaco, que acolhida a estabilidade provisória pré-aposentadoria, fica prejudicada a análise da alegada estabilidade decorrente da dispensa ocorrida durante a pandemia”, afirmou. 

A juíza rechaçou a alegação do Bradesco de que os documentos da Previdência Social encaminhados pelo bancário à Justiça, não poderiam ser considerados como prova e que eram fruto de fraude. “O reclamante colacionou aos autos documentos relativos à pesquisa por ele procedida no site da Previdência Social, do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como tela da consulta do tempo de contribuição, que aponta o período faltante para que adquira o direito à aposentadoria. Ao contrário do que sustenta a ré, não vislumbro na documentação apresentada aos autos pela parte autora qualquer irregularidade, quiçá a existência de fraude, até porque, trata-se de pesquisa de dados já existentes no sistema público, não sendo autodeclaratórios pelo segurado, nem é permitido ao mesmo promover a alteração dos vínculos lá registrados”, frisou no despacho.

O banco alegou que Jorge não teria ainda tempo para se aposentar porque, devido à reforma da Previdência feita por Bolsonaro, em junho, após 13 de novembro de 2019 deixariam de ser contadas as contribuições menores que um salário mínimo para a sua concessão. Lembrou que a mudança estabeleceu regras de transição para quem já estava trabalhando, encaixando-se o bancário na primeira delas, que fixa um pedágio de 50% do tempo restante para exercer o direito: quando foi demitido, em outubro de 2020, faltava 1 ano, 3 meses e 15 dias, com o pedágio (mais 7 meses e 16 dias) faltavam 1 ano, 10 meses e 31 dias para se aposentar, ou seja, menos que os dois anos exigidos pela CCT. 

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