Segunda, 04 Mai 2020 23:26

STF reconhece Covid-19 como doença do trabalho

Decisão da suprema corte vai na contramão da proposta de Bolsonaro e facilitará que o empregado contaminado busque seus direitos na Justiça
EXPOSTOS AO PERIGO - Aglomerações nas agências do Bradesco. O governo federal tem condições de dar um atendimento digno para a população sem colocar os bancários em risco EXPOSTOS AO PERIGO - Aglomerações nas agências do Bradesco. O governo federal tem condições de dar um atendimento digno para a população sem colocar os bancários em risco

Os trabalhadores conseguiram uma importante vitória na Justiça que benéfica também diretamente a categoria bancária. Após mais de um mês da criação da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), bem como outras providências, o Supremo TRIBUNAL Federal (STF) decidiu, em liminar julgada no dia 29 de abril, que os casos em que o trabalhador é contaminado por Covid-19 passam a ser considerados como doença ocupacional, equiparando-se a acidente de trabalho. A decisão atende a uma reivindicação dos trabalhadores.
“É uma conquista importante para todos os trabalhadores e que beneficia diretamente a categoria bancária. Já que os bancos estão obrigando os funcionários a trabalhar, portanto nada mais justo do que incluir o Covid19 como doença ocupacional caracterizando o acidente de trabalho, já que os patrões estão colocando os trabalhadores em perigo de cotntágio” comemora o diretor da Secretaria de Saúde do Sindicato, Gilberto Leal.

Explicação da Ementa

A MP 927/2020 prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal. Permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dispõe ainda sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde. Estabelece ainda que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) serão considerados doenças ocupacionais mediante comprovação do nexo causal.

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