Segunda, 23 Março 2020 12:18
TRABALHADOR: NÃO ACEITE A SUSPENSÃO CONTRATUAL.

A FARSA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUTORIZADA PELA MP 927

 A MP 927/2020 autoriza a suspensão contratual por 04 meses sem o pagamento dos salários, mediante a celebração de aditivo contrato individual (sem a participação do sindicato) e o oferecimento de curso de capacitação.

Independente do debate sobre a validade da medida provisória, fato é que a autorização de suspensão dos contratos cai como uma luva para a pretensão dos empresários que precisam, neste momento, definir sobre a continuidade ou a rescisão dos contratos dos seus empregados.

Os empregadores ganharam um prazo de 04 meses para essa definição e, mais uma vez, o governo que já havia suprimidos, inúmeros direitos trabalhistas, RETIROU da classe trabalhadora o SALÁRIO.

Essa “carência” concedida pelo governo ao empresariado consiste no fato de que o período de suspensão contratual não é contabilizado no contrato.

Logo, para a demissão que ocorrer após os 04 meses de suspensão, não haverá a inclusão de 4/12 de férias e 13 salário.

Em síntese, o que seria devido a título de verbas rescisórias hoje, será devido daqui a 04 meses para o empregado que tiver o seu contrato rescindido.

O MAIS GRAVE - caso o empregado seja dispensado hoje, poderá sacar o FGTS e receber o seguro desemprego.

Caso permaneça com contrato suspenso, além de não receber o salário, não sacará o FGTS e não receberá o seguro desemprego.

A única forma de viabilizar uma eventual suspensão contratual seria a concessão de estabilidade aplicando por analogia o parágrafo 3 do art. 611-A da CLT.

A assinatura do aditivo de suspensão contratual não assegura o emprego e o salário, não devendo ser assinado pelo empregado.

Assessoria Jurídica Sindical-AJS Márcio Cordero

">MEDIDA PROVISÓRIA 927

 

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