Quarta, 04 Setembro 2019 18:34

Itaú: Sindicato garante direito de agregados no plano de saúde

Os agregados voltaram a ter direito aos planos de saúde do Itaú, Porto Seguro e Unimed, contratados pela Fundação Saúde do banco O direito havia sido extinto em decisão unilateral em 2016 aos filhos do titular da operadora que atingissem 25 anos. No último dia 3 de setembro, no entanto, atendendo a ação do Sindicato, o juiz Francisco Montenegro Neto, da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou nula a alteração.

Para o diretor do Sindicato, Ronald Carvalhosa, esta é uma vitória muito importante porque garante aos bancários manterem seus filhos no plano, num momento em que as operadoras evitam a contratação de planos individuais, mais caros, porém, tabelados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “A decisão corrige, ainda, uma injustiça cometida por pura ganância dos donos do maior banco privado do país”, acrescentou.

A diretora da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Cleyde Magno, comemorou a decisão. “Esta foi mais uma importante vitória do Jurídico que mostra a importância de fortalecermos ainda mais o Sindicato, de forma a garanir novas conquistas judiciais”, afirmou.

A sentença

Na sentença, o juiz lembra que quando da mudança de plano, da Caberj para a Fundação Saúde Itaú, foram mantidos todos os direitos. “O próprio banco réu assim se comprometeu, conforme documentação. O princípio pacta sunt servanda impõe a observância das condições ajustadas pelas partes à época da contratação”, afirma. E frisa que o contrato do plano de saúde é afetado pelo princípio trabalhista da inalterabilidade contratual lesiva, aplicando-se, por analogia, o entendimento contido na súmula 51 do TST”. Ou seja, alterações não podem ser feitas em prejuízo do empregado, sob pena de violação da CLT.

E acrescenta: “Conclui-se, portanto, pela ocorrência da alteração unilateral lesiva do contrato do plano de saúde firmado entre o 1º réu (Itaú) e a Caberj, alteração esta que se traduz na limitação de idade para admissão de agregados, impondo-se a sua nulidade”, com base na CLT e no princípio da inalterabilidade lesiva.   

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