Segunda, 15 Abril 2019 18:48

Até que ponto o patrão pode monitorar os funcionários?

O monitoramento excessivo no local do trabalho gera ainda mais estresse e agride o direito à privacidade do trabalhador O monitoramento excessivo no local do trabalho gera ainda mais estresse e agride o direito à privacidade do trabalhador

Sindicato repudia exposição de funcionários do BB por monitoramento excessivo e denuncia que prática da empresa aumenta o assédio moral

A instalação de câmeras causou estranheza e preocupação entre os funcionários de setores internos do Banco do Brasil, que não foram comunicados previamente do objetivo da medida e da real necessidade do monitoramento feito por meio das filmagens. 
“A exposição dos funcionários a este monitoramento pode gerar a sensação de vigilância constante, desencadeando mecanismos de defesas naturais como tensão e estresse, que pioram consideravelmente as condições de trabalho. Possibilita, também, maior controle sobre os funcionários, inclusive, quando se ausentarem para ir ao banheiro ou beber água, permitindo que gestores assediadores tenham em mãos um instrumento, indevidamente, usado para perseguição”, afirma a diretora do Sindicato e membro da Comissão de Empresa dos Funcionários, Rita Mota. 
Privacidade violada
O sindicato verificou que as câmeras foram instaladas em locais que comprometem a garantia de privacidade dos funcionários no exercício de suas funções e, portanto, o sigilo de informações relativas a senhas de acesso a computadores, celulares e seus aplicativos. Também é possível o registro de imagens que contenham informações sigilosas de clientes expostas nas telas dos computadores.
O monitoramento excessivo das atividades nos locais de trabalho pode causar a sensação de invasão de privacidade e constrangimento aos trabalhadores. Situações como essa já levaram à condenação judicial de empresas, obrigando a desinstalação das câmeras e a indenização por dano moral coletivo em razão de não observar um princípio constitucional. Na decisão, o juiz Daniel Souza, de Nonohay, no Rio Grande do Sul baseou-se no art. 5º, inciso X da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
“É imprescindível a adoção de medidas que evitem a violação dos direitos à privacidade dos funcionários e das informações por eles acessadas. Assim como, evitar o monitoramento constante que gera a sensação de invasão, o constrangimento e o estresse. O poder de fiscalização do empregador restringe-se ao limite da privacidade e intimidade do empregado. A situação já foi encaminhada à Comissão de Empresa e o Sindicato estuda as medidas judiciais cabíveis”, completa Rita.

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