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Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Publicado: 22 Janeiro, 2026 - 11h01 | Última modificação: 23 Janeiro, 2026 - 09h23
Escrito por: Rosely Rocha

A homologação deixou de ser feita obrigatoriamente nos sindicatos dos trabalhadores ou no Ministério do Trabalho e Emprego desde novembro de 2017 quando foi promulgada a reforma Trabalhista, no governo de Michel Temer. Mas esse fato não exime a empresa de cumprir com suas responsabilidades durante a rescisão, e o trabalhador e a trabalhadora devem ficar atentos antes de assinar os documentos na hora em que se valida oficialmente a rescisão do contrato de trabalho. É preciso verificar se os valores pagos estão corretos e se todos os direitos trabalhistas foram respeitados.
A advogada trabalhista Maria Gabriela Vicente Henrique de Melo, do escritório LBS Advogadas e Advogados, diz que é importante frisar que, apesar da reforma Trabalhista determinar que a homologação com assistência sindical não é mais obrigatória, é possível que cada categoria disponha a respeito em suas convenções e acordos coletivos. Ou seja, havendo previsão em negociação coletiva, é possível se falar em obrigatoriedade para algumas categorias.
“O trabalhador pode pedir sim que a homologação seja feita com o suporte do sindicato, caso desejar. No entanto, mesmo mediante pedido, essa solicitação não é eivada de obrigatoriedade, ou seja, a empresa pode recusar a homologação sindical sem cometer ilegalidade”, diz Maria Gabriela.
Outro ponto ressaltado pela advogada é o de que, mesmo mediante da recusa da empresa, não há qualquer impedimento de que o trabalhador busque o sindicato para orientação e conferência dos valores antes de assinar a documentação rescisória.
“O fato da homologação no sindicato não ser mais obrigatória não exclui a possibilidade de o sindicato ser um agente no suporte da sua categoria na rescisão contratual”, recomenda.
Para tirar outras dúvidas sobre esses direitos Maria Gabriela concedeu uma entrevista ao Portal CUT.
Quais as obrigações da empresa ao demitir um trabalhador?
Maria Gabriela -Após a comunicação da rescisão (pelo empregado no caso do pedido ou pelo empregador no caso da demissão) e, se for trabalhado, cumprimento do aviso-prévio, a empresa ainda tem a obrigação de agendar exame demissional (caso inexista exame periódico válido à época da rescisão), fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e fornecer ao ex-empregado toda a documentação referente à rescisão contratual (Termo de Rescisão e comprovante de pagamento em todas as modalidades rescisórias e documentos referentes a seguro-desemprego e FGTS).
Quais os direitos do trabalhador na rescisão?
Maria Gabriela - O trabalhador tem o direito de receber todos os documentos e valores no prazo de 10 dias, nos termos do art. 477, §6º da CLT. Também, tem direito a ter todo o suporte na conferência dos documentos e valores e nos procedimentos para levantamentos. Os documentos devem ser assinados, conforme as exigências de cada documentação, após a conferência das verbas e dos documentos entregues. Frise-se que a empresa, nesse caso, tem a obrigatoriedade de dar o suporte na rescisão do ex-empregado, devendo cumprir com todo o passo a passo e esclarecer eventuais dúvidas, nos termos dos artigos. 422 e 477 da CLT.
Quais os direitos do trabalhador demitido?
Maria Gabriela - O empregado demitido de uma instituição tem direito ao recebimento das verbas rescisórias que, nesse caso, incluem saldo de salário, férias proporcionais e vencidas (se houver) com adicional de 1/3, 13º proporcional, e aviso-prévio no importe de 30 dias + 3 por ano trabalhado – limitado ao teto de 90 dias (caso este não seja trabalhado), bem como férias e 13º sobre o aviso-prévio.
Além disso, o trabalhador demitido tem direito ao recebimento do extrato do FGTS e chave de conectividade para o saque integral do Fundo e da multa de 40% sobre o saldo. Caso tenha direito, nos termos da lei, deve também receber guias para dar entrada no seguro-desemprego.
Quais os direitos do trabalhador quando ele pede demissão?
Maria Gabriela – O trabalhador tem direito às verbas rescisórias que incluem saldo de salário, férias proporcionais e vencidas (se houver) com adicional de 1/3 e 13º proporcional. No caso do pedido de demissão o período de aviso-prévio poderá ser descontado, caso não cumprido. Além disso, o empregado não tem direito à habilitação no seguro-desemprego e ao saque do FGTS, sendo que este permanece na conta vinculada, mas nesse caso, não há depósito de multa de 40%.
E quando há acordo mútuo para a saída do trabalhador da empresa?
Maria Gabriela - Nessa modalidade de rescisão por mútuo acordo, em que as partes pactuam pela vontade de ambos acerca da rescisão, o trabalhador recebe saldo de salário, férias e proporcionais e vencidas (se houver) com 1/3 constitucional, 13º proporcional, aviso-prévio indenizado de 50% (se não trabalhado). Nesse caso, o saque de FGTS é de 80% do saldo com multa de 20% e não há direito à habilitação no seguro-desemprego.
Qual o prazo de pagamento da indenização e o que acontece se a empresa não respeitar esse limite?
Maria Gabriela - O trabalhador tem o direito de receber todos os documentos e valores no prazo de 10 dias. Após este prazo ele tem direito a uma multa equivalente ao seu salário.
Se o trabalhador não fizer a homologação por sua própria responsabilidade ele está sujeito a alguma penalidade?
Maria Gabriela - O trabalhador não sofre penalidade por não fazer a homologação da rescisão, no entanto, caso haja atraso na entrega dos documentos ou no pagamento dos valores, e se verifique que o atraso se deu por causa do trabalhador, ele não terá direito a receber a multa prevista no valor de um mês do seu salário.