EXPEDIENTE DO SITE
Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
PREÂMBULO
Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
CONSIDERANDO que:
I- as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são frutos da livre
negociação e do consenso entre os signatários;
II- há interesse das partes de que o BANCO se sujeite à Convenção Coletiva de Trabalho –
CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026 e CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF
2024/2026, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquelas
contidas;
III- os termos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária – CCT
FENABAN/CONTRAF 2024/2026 e da CCT de Relações Sindicais 2024/2026, as
particularidades administrativas do BANCO e a sua necessidade de manter quadro de
pessoal unificado em todo o Brasil tornam imprescindível ressalvar, ainda que parcialmente,
algumas cláusulas e condições das mencionadas CCT’s;
IV- os signatários reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo Coletivo de
Trabalho importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os
funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos dispositivos da
Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026 e CCT de
Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2024/2026 abaixo indicados,
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar e reger as
relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 01.09.2024 a 31.08.2026, nas
seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de seis partes assim dispostas:
TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO -
CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS
FENABAN/CONTRAF 2024/2026: Indica, expressamente, as cláusulas das Convenções
Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026 e CCT de Relações Sindicais
FENABAN/CONTRAF 2024/2026 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo,
portanto, a respeitá-las;
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TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DAS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO - CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026 E DA CCT DE
RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2024/2026: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;
TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO: Apresenta as cláusulas específicas que os signatários se comprometem a observar
para os funcionários do BANCO optantes por seu regulamento de pessoal, na vigência do
presente Acordo;
TÍTULO IV: CLÁUSULAS EXCEPCIONAIS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A: Apresenta, na sequência numérica dos
dispositivos, cláusulas de aplicação exclusiva a funcionários egressos do BESC, enquanto não
exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO DO BRASIL S.A.;
TÍTULO V: CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS
INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CCT
FENABAN/CONTRAF 2024/2026 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS
FENABAN/CONTRAF 2024/2026
CLÁUSULA 1ª: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DAS CCT’s E RESPECTIVAS
RESSALVAS O BANCO compromete-se a cumprir as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT
FENABAN/CONTRAF 2024/2026 e a CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF
2024/2026 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas
e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas:
a) Ressalvas da CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026:
I. CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
II. CLÁUSULA 2ª – SALÁRIOS DE INGRESSO
III. CLÁUSULA 3ª – SALÁRIOS APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
IV. CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
V. CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VI. CLÁUSULA 7ª – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VII. CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
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VIII. CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO
IX. CLÁUSULA 10 – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
X. CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
XI. CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
XII. CLÁUSULA 13 – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
XIII. CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
XIV. CLÁUSULA 19 – AUXÍLIO FUNERAL
XV. CLÁUSULA 20 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
XVI. CLÁUSULA 21 – VALE-TRANSPORTE
XVII. CLÁUSULA 23 – AUSÊNCIAS LEGAIS
XVIII. CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE
XIX. CLÁUSULA 25 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
XX. CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
XXI. CLÁUSULA 29 – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA, DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA OU ACIDENTÁRIA
XXII. CLÁUSULA 30 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XXIII. CLÁUSULA 31 – JORNADA DE 6 HORAS – INTERVALO PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO
XXIV. CLÁUSULA 32 – DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
XXV. CLÁUSULA 33 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE
ASSALTO
XXVI. CLÁUSULA 35 – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XXVII. CLÁUSULA 39 – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
XXVIII. CLÁUSULA 41 – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
XXIX. CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
XXX. CLÁUSULA 45 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XXXI. CLÁUSULA 46 – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
XXXII. CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXXIII. CLÁUSULA 62 – REQUALIFICAÇÃO / REALOCAÇÃO - ADESÃO VOLUNTÁRIA
XXXIV. CLÁUSULA 64 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
XXXV. CLÁUSULA 65 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS
TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
XXXVI. CLÁUSULAS 68 a 79 – TELETRABALHO
b) Ressalvas da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2024/2026:
I. CLÁUSULA 6ª – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
II. CLÁUSULA 7ª – FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
III. CLÁUSULA 8ª – FREQUÊNCIA LIVRE DE 3 DIAS DO DIRIGENTE SINDICAL
TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA
CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026 E DA CCT DE RELAÇÕES
SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2024/2026
CLÁUSULA 2ª: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT
FENABAN/CONTRAF 2024/2026
Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula 1ª deste Acordo Coletivo de
Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 3ª: REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários em 1º de setembro de
2024, abrangendo o período de 1º.09.2024 a 31.08.2025, e em 1º de setembro de 2025,
abrangendo o período de 1º.09.2025 a 31.08.2026:
a) em 1º.09.2024, o BANCO concederá aos funcionários:
I - Reajuste de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) sobre as verbas
fixas de natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2024;
II - Reajuste de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) sobre o Valor de
Referência – VR.
b) em 1º.09.2025, o BANCO concederá aos funcionários:
I – Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025
acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre as verbas fixas de
natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2024;
II – Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025
acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o Valor de Referência
– VR.
Parágrafo Primeiro – Os reajustes referidos nos itens “a” e “b” desta cláusula repercutem no
Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício
de 3%.
Parágrafo Segundo – Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula também serão
realizados em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-
Científicas, Sesmt e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula incidirão na
parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) - verba 013, decorrente
da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 1º.08.1997.
Parágrafo Quarto – Para estes reajustes não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA 4ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, o BANCO pagará,
também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extra será feito com base no somatório de todas
as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de
caixa e gratificação de compensador.
Parágrafo Terceiro – Considerando que salários e demais verbas são pagos no próprio mês de
prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas no mês
subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço.
Parágrafo Quarto – Ao efetuar o pagamento das horas extras, o BANCO dará cumprimento às
obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações
relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo
os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
Parágrafo Quinto – Fica o BANCO, em relação ao pagamento das horas extraordinárias,
conforme parágrafo terceiro desta Cláusula, desobrigado do cumprimento do disposto no
parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA 5ª: BANCO DE HORAS
O BANCO poderá facultar ao empregado a opção pela realização de banco de horas na
proporção de 1 hora de descanso para cada hora adicional trabalhada, em substituição ao
adicional de horas extras previsto na Cláusula 4ª.
Parágrafo Primeiro – A qualquer tempo o funcionário poderá alterar sua opção pelo banco de
horas, voltando a fazer jus ao recebimento do adicional de horas extras previsto na Cláusula 4ª
nos dias em que houver prorrogação da jornada.
Parágrafo Segundo – As horas computadas, desde a data da opção pelo banco de horas até a
data de alteração desta opção, deverão ser necessariamente compensadas no prazo de até 6
(seis) meses contados da data de prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência
do serviço e o interesse do funcionário.
Parágrafo Terceiro – As horas não trabalhadas também poderão integrar o banco de horas e
deverão ser compensadas em até 6 meses contados da data da hora não trabalhada. Este
parágrafo não se aplica às horas não trabalhadas em decorrência de greve.
Parágrafo Quarto – O saldo das horas eventualmente não compensadas até o prazo limite
previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro, será pago, nos termos da Cláusula 4ª, ou debitado
no mês subsequente.
CLÁUSULA 6ª: INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 8 HORAS
Para os funcionários com jornada contratual de 8 (oito) horas, o intervalo obrigatório para repouso
e alimentação previsto na CLT poderá ser reduzido para, no mínimo 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da
manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo
gestor.
Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser
atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência,
especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo de que trata esta cláusula será devidamente registrado pelo
funcionário no ponto eletrônico e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.
Parágrafo Quarto – Esta cláusula poderá ser aplicada aos funcionários que possuem jornada
contratual de 6 horas apenas nos dias em que houver prorrogação de jornada.
CLÁUSULA 7ª: INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 6 HORAS
Para os funcionários com jornada contratual de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório para repouso
e alimentação previsto na CLT poderá ser ampliado para até 1 hora, permanecendo inalteradas
as condições da lei naquilo que não contrariar o disposto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da
manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo
gestor.
Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser
atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência,
especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo da jornada de 6 (seis) horas, quando flexibilizado, deverá
ser registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não terá sua natureza jurídica modificada.
CLÁUSULA 8ª: ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 90 dias
de serviço efetivo, desde a posse no BANCO, conforme previsto nas instruções normativas do
PCR.
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte será considerado trabalho
noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de
remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-
se em horário diurno.
Parágrafo Segundo – Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo
empregado, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional
noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês
subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço, ficando o
BANCO desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Ao efetuar o pagamento do adicional noturno, o BANCO dará cumprimento
às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações
relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de pagamento,
seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado
irregular.
CLÁUSULA 10ª: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de
Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de
Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra
dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à
dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional
de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o
diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de
que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas
geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será
complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que
seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário
(VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares
será observado o VP inicial daquela carreira.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na
exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
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gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária,
de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada,
o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com
o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação
prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos
quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado,
de modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é
de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º
do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida
em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a
gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula
nº 109 do TST.
CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de Caixa Executivo, a partir de 1º.09.2024, será de R$ 1.769,10 (um mil, setecentos
e sessenta e nove reais e dez centavos), salvo condição mais vantajosa para o funcionário.
Parágrafo Primeiro – Ao escriturário que atuar como Caixa Executivo, o valor da gratificação
será pago proporcionalmente aos dias de atuação.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com o Adicional
de Função de Confiança - AFC ou com o Adicional de Função Gratificada - AFG pago aos
funcionários exercentes de função de confiança (FC) ou função gratificada (FG).
Parágrafo Terceiro – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2025, pelo
INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa
data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
Parágrafo Quarto – Aos funcionários admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data ocupavam a
função de caixa executivo e que, em 11/11/2017 já haviam completado pelo menos dez anos de
exercício de função gratificada, fazem jus ao pagamento da gratificação de caixa calculada de
forma mensal enquanto subsistir a nomeação. Em caso de destituição da função, a pedido do
funcionário ou por decisão do banco, fazem jus à incorporação da gratificação, sendo autorizada
a compensação do seu valor com aquele devido pelo exercício da nova função comissionada.
CLÁUSULA 13ª: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 146,24(cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro
centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com
transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre
meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de
sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A ajuda para deslocamento noturno tem caráter indenizatório e não integra
o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A ajuda para deslocamento noturno é cumulativa ao benefício do Vale-
Transporte, de que trata a Cláusula 14ª.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da
utilização pelo beneficiário.
Parágrafo Quarto – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo
INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa
data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 14ª: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte, por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio
magnético, aos empregados optantes do Vale-Transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das
disposições da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987,
do regulamento definido pelo Decreto n.º 10.854 de 10 de novembro de 2021, e, ainda, em
conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360.97.4 (AC. SDC), publicado
no DJU de 07.08.1998, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco,
as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será
equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, ou seja, em percentual inferior ao
teto de 6% (seis por cento) previsto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as
seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado
(VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP).
Parágrafo Terceiro – O benefício do vale transporte - incluindo a diferença de 2% entre o
percentual legalmente previsto e o pactuado no parágrafo primeiro, que equivale a benefício pago
em dinheiro, é uma utilidade que não tem natureza salarial, de modo que não se incorpora à
remuneração do empregado para nenhum efeito, não constituindo base de incidência da
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contribuição previdenciária ou para fins de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 15ª: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes
ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do(a) funcionário(a):
1. pais, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo
sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4
dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
3. cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta – 1 dia;
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO
ou no INSS:
1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, pais, netos, genros e noras – 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia;
II – CASAMENTO, inclusive homoafetivo – 8 dias corridos;
III – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
IV - DOAÇÃO DE SANGUE para parentes enfermos (pais, filhos, enteados, tutelados, irmãos,
avós, cônjuge ou companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no
INSS): 1 dia por ano;
V – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a),
inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, filhos, pais - 1 dia por ano;
VI – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A
CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU PSICOLÓGICO,
VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente,
menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM
CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, OU PSICOLÓGICO,
VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente
com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII – ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA A CONSULTA E EXAMES
COMPLEMENTARES DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ – 2 dias úteis;
IX – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
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X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – o funcionário que for convocado para
integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas
competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade
necessária à participação no evento, desde que a convocação seja comprovada;
XI - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE EQUIPAMENTOS ASSISTIVOS - o
BANCO abonará as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários
com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de equipamentos
assistivos (cadeiras de rodas, muletas, etc), com limite de duas jornadas de trabalho por
ano. O benefício será regulamentado nas Instruções Normativas internas.
Parágrafo Único – Para efeitos desta cláusula:
a) o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos
normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos;
b) sábado não será considerado dia útil;
c) nas hipóteses dos incisos V, VI, VII, VIII e XI, as ausências poderão ser utilizadas em
horas, observada a jornada de trabalho praticada na data da assinatura deste documento;
d) a forma de utilização será regulamentada nas instruções internas do BANCO.
CLÁUSULA 16ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida,
o(a) funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença-maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei e
comprovado por atestado médico, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função
que ocupava antes de seu afastamento;
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua
desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213,
de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados
os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de
5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a
garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve-se observar ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo
BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos
comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
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#Pública
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa
por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria
imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo
direito.
CLÁUSULA 17ª: Análise em apartado
CLÁUSULA 18ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE
ASSALTO
O BANCO pagará indenização de R$ 286.497,06 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e seis centavos) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do
funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado
ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades
sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários
do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas
dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO
assegurará a complementação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária
(B91) durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – A indenização de que trata o caput desta cláusula poderá ser substituída
por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Quarto – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no
caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em
consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quinto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo
de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica por prazo de até 1
ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir
o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por profissional
indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o
benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta
médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica
ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o
patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
Parágrafo Nono – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2025, pelo INPC/IBGE
acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data,
acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 19ª: SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na cláusula anterior, e sem prejuízo da
indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de
Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO,
e de sequestro consumado;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de sequestro
consumado para funcionários diretamente envolvidos.
Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques,
cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão
Bipartite de Segurança Bancária referida na Cláusula 2ª, alínea b da CCT de Relações Sindicais
FENABAN/CONTRAF 2024/2026.
CLÁUSULA 20ª: AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO assegurará o benefício do Auxílio ao Filho com Deficiência não cumulativo ao
estabelecido na Cláusula Auxílio Creche/Auxílio Babá, da CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026,
no valor de R$ 688,09 (seiscentos e oitenta e oito reais e nove centavos), referente a 31.08.2024,
aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, a partir de
um mês completo e sem limite de idade, desde que comprovada a deficiência em laudo fornecido
por médico da CASSI ou por instituição por esta autorizada, em conformidade com as instruções
normativas internas.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do
funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo
dependente.
Parágrafo Segundo – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo
INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa
data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 21ª: REDUÇÃO DE JORNADA PARA PAIS DE FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO facultará ao funcionário a redução da jornada de trabalho para acompanhamento de
filho ou enteado, com deficiência congênita ou adquirida e elevado grau de dependência, nos
dias de tratamento terapêutico recomendados pelo médico especialista ou pelo médico assistente
e acompanhado de parecer técnico emitido pela Cassi, na forma abaixo:
a) até 01 (uma) hora para funcionários(as) com jornada de 06 horas;
b) até 02 (duas) horas para funcionários(as) com jornada de 08 horas.
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido:
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#Pública
a) por até um ano;
b) a apenas um dos pais, em caso de cônjuges ou companheiros(as) funcionários do
Banco;
c) não será cumulativo com outras reduções de jornada já concedidas pelo Banco,
inclusive para amamentação, ou com benefício similar concedido por outra empresa ou
instituição, pública ou privada; e
d) não será devido em dias de participação de eventos de capacitação ou treinamentos,
prevalecendo a carga horária do evento.
Parágrafo Segundo - Considera-se como "elevado grau de dependência" a indicação de grau 3
ou 4 de dependência no item 5 do Parecer Técnico de Deficiência emitido pela Cassi, ou regra
que venha a sucedê-la.
Parágrafo Terceiro - Equipara-se a filho para a concessão da redução de jornada o menor sob
guarda em processo de adoção.
Parágrafo Quarto - O BANCO regulamentará em instruções normativas internas as regras para o
pedido, concessão, prorrogação e encerramento antecipado do benefício, e demais regras
necessárias ao regular cumprimento de concessão do benefício.
CLÁUSULA 22ª: AUXÍLIO FUNERAL
O BANCO pagará aos seus funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes
ao Regulamento de Pessoal do Banco, auxílio funeral no valor de R$ 1.420,96 (um mil e
quatrocentos e vinte reais e noventa e seis centavos), pelo falecimento de cônjuge,
companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS e de filhos menores
de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a
falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Primeiro – O BANCO fica desobrigado de conceder o benefício mencionado no caput,
desta cláusula, caso o funcionário tenha o direito de recebê-lo por meio de entidade de
Previdência Privada ou Plano de Saúde, das quais o BANCO seja patrocinador.
Parágrafo Segundo – Caso o valor recebido pelo funcionário por meio de entidade de
Previdência Privada ou Plano de Saúde, das quais o BANCO seja patrocinador, seja menor que
o valor previsto no caput, desta cláusula, o Banco ficará responsável por complementar a
diferença.
Parágrafo Terceiro – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo
INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa
data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
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CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 23ª: COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA, DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA OU ACIDENTÁRIA
Em caso da concessão de benefício por incapacidade temporária, de espécie previdenciária
(B31) ou acidentária (B91), fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme
regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente
acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A cada período de 6 meses de licença-saúde, é facultado ao BANCO, por
meio do SESMT estabelecer contato com o funcionário a fim de efetuar, caso seja do interesse
do funcionário, um acompanhamento mais próximo da sua situação de saúde, podendo, se julgar
necessário, solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou a médico
credenciado pela Empresa. Neste caso deverá notificar o funcionário, por meio eletrônico
(exemplo: por e-mail pessoal e/ou Whatsapp) carta registrada ou telegrama e, simultaneamente,
noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação do médico
para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em
condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas
funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará
de pagar, de imediato, a complementação do benefício.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica
prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a
complementação do benefício.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do benefício, por não ter
ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a remuneração
efetiva que detinha antes do afastamento, desde que constatada a doença por médico da CASSI,
médico do Banco ou por ele indicado, garantida a participação do médico assistente indicado
pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao
13º salário.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do benefício a ser concedido pela
Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas em pagamento posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do benefício previsto nesta cláusula, bem
como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data
do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão da complementação pelo BANCO, por meio de
Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante
desta cláusula.
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Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária ou previdenciária,
desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, é assegurado, a título de Vantagem em
Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da remuneração da função ou da comissão em extinção
(exercida em caráter efetivo) em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento,
atualizado pelo período de até 12 meses, na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida
nesta cláusula se, no curso dos 12 meses passar a exercer, em caráter efetivo, função de
confiança, função gratificada ou a atividade de Caixa Executivo, na forma do regulamento interno.
CLÁUSULA 24ª: TELETRABALHO
O Teletrabalho no Banco do Brasil será regulado de acordo com as cláusulas constantes do
Anexo II deste ACT.
CLÁUSULA 25ª: MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultados, o BANCO não exporá, publicamente, o ranking individual de
seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a
proibição do envio de mensagens, por telefone, que tratem de cobrança de metas e resultados
fora do horário de trabalho do funcionário.
Parágrafo Segundo - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras
referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida,
obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 26ª: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT DE
RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2024/2026
Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula 1ª deste Acordo Coletivo de
Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULA 27ª: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo
Segundo, aos funcionários eleitos e investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que
estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, no Conselho Fiscal e como Delegados
Representantes junto à Federação e Confederação.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão
e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o limite máximo nacional
de 182 funcionários.
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Parágrafo Segundo – A cessão solicitada pela CONTRAF, através de ofício, assinado pelo
Presidente da Contraf ou Vice-Presidente ou Secretário Geral, vigorará a partir da data do
deferimento, pelo BANCO, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão
a ser emitido pelo BANCO, até o dia 31.08.2026 ou término do mandato, ou pedido de retorno
pela Contraf, caso ocorra antes.
Parágrafo Terceiro – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os
adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno,
insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias, exceto para os funcionários inscritos no
cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quarto – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente
para funcionários que estejam adstritos ao seu regulamento de pessoal e que perfaçam os
requisitos ali contidos.
Parágrafo Quinto – Aos funcionários egressos de bancos incorporados cedidos às entidades
sindicais desde antes da incorporação, será garantida a manutenção da sua remuneração atual,
em caso de atendimento dos requisitos de cessão referidos no Parágrafo Quarto desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de
retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas
pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Sétimo – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO,
a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente a que detinha
quando da cessão:
a) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da
entidade sindical;
b) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra
situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo Oitavo – Ao Auditor Sindical liberado pelo BANCO à Entidade Sindical serão
garantidas as vantagens da comissão de código 7112, enquanto permanecer nesta atribuição.
CLÁUSULA 28ª: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula
Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais,
até 10 dias úteis por ano (iniciando-se em 01/09), dentro da vigência deste acordo coletivo desde
que o BANCO, por meio da Diretoria Gestão da Cultura e de Pessoas – DIPES, Gerência
Negociação Coletiva e Relacionamento com Sindicatos – COLET, seja formalmente comunicado,
pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e
previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada
a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – A DIPES/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de
liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
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Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de
trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro – Os funcionários eleitos para participar do Congresso Nacional dos
Funcionários do Banco do Brasil e da Conferência Nacional dos Bancários que não sejam
representantes sindicais de base ou dirigentes sindicais, poderão ausentar-se do trabalho para
comparecer aos referidos eventos, limitado a 2 (dois) dias úteis por ano/por funcionário, por
evento, observado o limite total de 60 pessoas, e desde que o BANCO (DIPES/COLET) seja
formalmente comunicado, pela respectiva Confederação, com antecedência mínima de 05 dias
úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização,
observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Quarto – A ausência referida no Parágrafo Terceiro está condicionada à existência
de saldo remanescente de dias para participação em atividades sindicais, conforme caput desta
cláusula e artigo 9º da Regulamentação da Representação Sindical de Base Anexa a este ACT.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 29ª: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Os signatários, em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II deste Acordo Coletivo de
Trabalho estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação
laboral entre o BANCO e seus funcionários, exceto os que não exerceram opção pelo
regulamento do BANCO.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 30ª: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e nomeações, relativas ao mês de início da sua
incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela
de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do
recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras
situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento
do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Ao efetuar o pagamento dos reflexos salariais, o BANCO dará cumprimento
às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações
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relativas aos reflexos salariais juntamente com os demais eventos da folha de pagamento,
seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado
irregular.
CLÁUSULA 31ª: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA,
DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu função de
confiança, função gratificada, comissão em extinção ou atividade de Caixa Executivo, será
devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem
percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática
– contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio será assegurado o mesmo tratamento
previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA 32ª: MOVIMENTAÇÃO TRANSITÓRIA EM DECORRÊNCIA DE
AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE
Durante a vigência deste acordo, será permitida a movimentação transitória, a partir do 1o dia de
afastamento em decorrência de licença-saúde, para funções de nível gerencial, exceto primeiro
gestor, em todas as dependências com dotação de até 7 funcionários, na forma das instruções
normativas internas.
CLÁUSULA 33ª: PROVIMENTO TRANSITÓRIO
Durante a vigência deste acordo, será permitido o provimento transitório nas seguintes situações:
a) funções gerenciais em unidades de negócio onde tenham somente 01 dotação de função
gerencial além do Gerente Geral na unidade de negócios;
b) função Gerente de Módulo acionada nas Plataformas de Suporte Operacional - PSO,
especificamente nos módulos Suporte Operacional - SOP, onde tenham somente 01 dotação
dessa função gerencial;
c) Gerentes de Relacionamento e Gerentes de Serviço em unidades de negócio, nos casos de
ausências por licença-saúde acima de 60 dias ininterruptos, com acionamento a partir do 61º dia
de afastamento consecutivo.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 34ª: ANUALIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a
aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo
exercício.
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Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias.
Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput
desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência
administrativa da Empresa.
CLÁUSULA 35ª: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em
serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de
extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços
oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à
data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 36ª: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas:
I - a partir de 1º.09.2024, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie;
II - a partir de 1º.09.2025, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie.
Parágrafo Primeiro – As faltas abonadas deverão ser necessariamente utilizadas em descanso
no prazo de até 1 (um) ano da data de sua aquisição podendo a não utilização no período de 1
(um) ano ensejar a sua utilização nos dias úteis imediatamente anteriores ao gozo das próximas
férias.
Parágrafo Segundo – As faltas abonadas, não utilizadas, acumuladas até 31.08.2020 poderão
ser convertidas em espécie ou utilizadas a qualquer tempo.
CLÁUSULA 37ª: LICENÇA-ADOÇÃO
O BANCO abonará, para funcionária ou funcionário que comprovadamente adotarem crianças,
na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção
definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência
mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação
desta por mais 60 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – O funcionário requerente dos benefícios previstos no caput e no Parágrafo
Primeiro não poderá cumulá-los com a licença-paternidade e respectiva prorrogação, prevista na
Cláusula 26 da CCT.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo
não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por cônjuge, companheira ou
companheiro do(a) funcionário(a).
CLÁUSULA 38ª: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA –
LAPEF
Aos funcionários inclusive egressos de bancos incorporados optantes pelo Regulamento de
Pessoal do BANCO, será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família -
LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data
de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA 39ª: PAS ADIANTAMENTO
Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de
Pessoal do BANCO, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS,
modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I - tratamento odontológico;
II - aquisição de óculos e lentes de contato;
III - catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV - funeral de dependente econômico;
V - reequilíbrio financeiro;
VI - glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII - tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento de eventual limite de sessões
individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII - cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição,
conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação
divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo,
ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados
aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas
a tratamentos realizados em regime de livre escolha, conforme inciso “VI” do caput desta cláusula,
e para tratamento psicoterápico acima de eventual limite de sessões estabelecido pelo plano de
saúde a que o funcionário esteja vinculado, conforme inciso “VII” do caput desta cláusula, desde
que eventos dessa natureza estejam previstos no respectivo plano de saúde.
Parágrafo Terceiro – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de
concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos no Parágrafo Segundo
desta cláusula.
CLÁUSULA 40ª: PAS AUXÍLIO
Aos funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS,
modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I – perícia odontológica;
II – arbítrio especial;
III – assistência a dependentes com deficiência;
IV – enfermagem especial;
V – hormônio de crescimento;
VI – deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
IX – falecimento em situação de serviço;
X – remoção em UTI móvel;
XI – remoção em táxi aéreo;
XII – controle de tabagismo.
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários egressos de bancos incorporados, optantes pelo
Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedido acesso aos eventos constantes nos incisos
I, VI, VIII e XI.
Parágrafo Segundo – Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação
divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo,
ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 41ª: ADIANTAMENTOS
Aos funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos:
I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação
divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente
acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 42ª: CAIXA EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA
PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP-
DORT/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de
retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à
gratificação de Caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de Caixa Executivo,
tenha sido licenciado com diagnóstico de DORT/LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP-DORT/LER mencionada nesta cláusula
o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como
Caixa Executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em
laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades
repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
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Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP-DORT/LER caso venha a
exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à
de Caixa Executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração
inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função
exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos
funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA 43ª: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará à funcionária mãe, ao funcionário pai de família monoparental e ao
funcionário com união estável homoafetiva inscrito no BANCO ou no INSS, inclusive adotantes,
com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um,
facultado à(ao) beneficiária(o) a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Primeiro – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será
de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos na presente cláusula não poderão ser cumulados
com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
CLÁUSULA 44ª: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho
de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho, do regulamento previsto no Decreto nº 10.854, de 10.11.2021
e artigo 77 da Portaria nº 671, de 08.11.2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Parágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário para o
registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de
dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato
eletrônico e impresso, pela CONTRAF, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Parágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua
operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do
registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a
regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Parágrafo Quarto – A CONTRAF, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para
exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros
realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho
e às normas internas respectivas.
Parágrafo Quinto – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto
desta cláusula autoriza a CONTRAF a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao
BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente
no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução
da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO
ELETRÔNICO, a CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a
presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará
encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os
fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO
ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e
o disposto no artigo 77 da Portaria nº 671, de 08.11.2021, do Ministério do Trabalho e Previdência
(MTP) inclusive para a BB Asset, BB Seguridade, BB Consórcios e Fundação Banco do Brasil -
FBB e BB BI.
CLÁUSULA 45ª: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo
de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de
funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não
trabalhado.
CLÁUSULA 46ª: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas
presentes disposições. Especificamente para as folgas concedidas pela Justiça Eleitoral serão
observadas, exclusivamente, as regras contidas no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em:
I - 31.08.2024 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias,
contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO;
II - 31.08.2025 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias,
contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO.
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#Pública
Parágrafo Segundo – Após o período de 60 dias, previsto nos itens I e II do Parágrafo Primeiro,
a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma folga convertida em espécie para
cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de
folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Terceiro – As folgas adquiridas a partir de 1º.09.2018 serão regidas nos termos
abaixo:
I - as folgas deverão ser utilizadas em até 60 (sessenta) dias da aquisição;
II - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente
impedido de trabalhar em dia não útil ou dia útil não trabalhado até a baixa do saldo individual
para número igual ou inferior a 10 dias.
Parágrafo Quarto – A faculdade de venda das folgas adquiridas conforme Parágrafo Terceiro
será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese
de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será
arredondado para cima.
Parágrafo Quinto – Sem prejuízo das disposições contidas nos parágrafos anteriores, o BANCO
pode, a seu critério, e a qualquer tempo, facultar a seus funcionários a conversão em espécie de
folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo Sexto – As folgas da Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, de
acordo com a Resolução nº 22.747/2008 do TSE e deverão ser utilizadas em descanso em até
180 dias após a aquisição.
CLÁUSULA 47ª: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do
respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto
efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, exceto município limítrofe
ou mesma região metropolitana, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis,
passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar
estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor
equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de
dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem
asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-
hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos
no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental,
observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no
segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários
que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas
especializadas.
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#Pública
Parágrafo Quarto – O funcionário dispensado da função gratificada ou de confiança, desde que
não seja a pedido ou em decorrência de processos disciplinares, faz jus à ajuda de custo para
desinstalação, instalação, deslocamento e outras despesas inerentes, na forma dos normativos
vigentes, em substituição às 30 (trinta) verbas-hospedagem para despesas eventuais, se
concedida transferência a pedido no prazo máximo de 60 dias a partir da dispensa.
CLÁUSULA 48ª: FÉRIAS
A Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a
participação dos funcionários de cada unidade.
CLÁUSULA 49ª: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados,
a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em
cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA 50ª: GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio
moral e outros eventuais desvios comportamentais.
CLÁUSULA 51ª: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Pró-equidade de Gênero da Secretaria de Políticas para
as Mulheres – SPM, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, compromete-
se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA 52ª: DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO
DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de
GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para dispensa de função ou de comissão
em extinção de funcionário na forma das instruções normativas específicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis
Gerenciais e 1º Nível de Assessoramento das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis
Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio - UA e Unidades de
Negócios – UN.
CLÁUSULA 53ª: TRAVA PARA REMOÇÃO DE ESCRITURÁRIOS
Na vigência deste acordo, a trava para remoção de escriturários será de 18 meses.
CLÁUSULA 54ª: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
O exercício da atividade de Caixa Executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de
1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005 exclusivamente para fins de pontuação.
CLÁUSULA 55ª: ATENDENTES – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E
NOMEAÇÃO
Os funcionários que exercem a função de atendentes de CABB e SAC observarão o prazo de
carência de 01 ano para concorrência à remoção e nomeação via TAO.
CLÁUSULA 56ª: SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR –
FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU COMISSÃO EM
EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO OU DA COMISSÃO EM
EXTINÇÃO DURANTE A CONCORRÊNCIA
Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários em funções ou comissão em
extinção é assegurada a manutenção da função ou comissão em extinção exercida, desde o
registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das
instruções internas.
Parágrafo Primeiro – Salvo as admissões de concursados, e o preenchimento de vagas
localizadas nas VALORES e nos Serviços Regionais de Tesouraria (SERET), , as vagas de
escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.
Parágrafo Segundo – A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma
vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na
dependência de destino.
CLÁUSULA 57ª: ASCENSÃO PROFISSIONAL
A seleção para gestores, na rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, terá
como pré-requisito não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses,
consideradas também as denúncias encaminhadas via “Protocolo de Prevenção de Conflitos”.
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#Pública
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 58ª: REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato e
regulada no Anexo IV do presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de
REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL.
CLÁUSULA 59ª: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência,
com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio
com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum
acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA 60ª: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias,
reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações
trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da
aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Único – As partes signatárias se comprometem a constituir, em até 90 dias a contar
da assinatura deste acordo, as mesas temáticas sobre Saúde e Segurança no Trabalho, Modelos
de Atendimento (exemplo: Plataforma de Suporte Operacional, Agências Varejo, Estilo e
escritórios digitais e CRBB) e Entidades Patrocinadas de Bancos Incorporados. Os resultados
dos debates da Mesa Temática Entidades Patrocinadas de Bancos Incorporados sempre
observarão as instâncias e alçadas decisórias de governança das respectivas entidades. Durante
a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de outras mesas
temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
CLÁUSULA 61ª: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes
sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não
abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a DIPES/ COLET e o administrador da dependência
em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA 62ª: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários acordam a criação de Comissões de Conciliação Prévia - CCP, nos termos do
Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no âmbito da base territorial
dos SINDICATOS signatários, com o objetivo de buscar a solução de conflitos trabalhistas
envolvendo o BANCO e seus ex-funcionários, conforme regramento estabelecido no Anexo III.
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#Pública
TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS
EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO
OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA 63ª: CLÁUSULAS DE APLICAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO
EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC
Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo
regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas
destinações:
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FENABAN/CONTRAF 2024/2026 – Indica as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho
2024/2026 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto
Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se
comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas
constantes do TITULO I do presente ACT;
CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO – Indica as cláusulas
do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos
funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento
de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO
TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das
ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo
Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC
enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO;
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA 64ª: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/CONTRAF
2024/2026 E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se ao cumprimento da CCT FENABAN/CONTRAF 2024/2026,
ressalvando-se as seguintes cláusulas, que não são aplicáveis aos funcionários egressos do
extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO:
I. CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
II. CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
III. CLÁUSULA 7ª – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
IV. CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
V. CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO
VI. CLÁUSULA 10 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
VII. CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
VIII. CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
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#Pública
IX. CLÁUSULA 13 – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
X. CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
XI. CLÁUSULA 20 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
XII. CLÁUSULA 23 – AUSÊNCIAS LEGAIS
XIII. CLÁUSULA 29 – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA, DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA OU ACIDENTÁRIA
XIV. CLÁUSULA 30 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XV. CLÁUSULA 31 – JORNADA DE 6 HORAS – INTERVALO PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO
XVI. CLÁUSULA 32 – DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
XVII. CLÁUSULA 35 – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XVIII. CLÁUSULA 39 – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
XIX. CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO
XX. CLÁUSULA 45 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XXI. CLÁUSULA 46 – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
XXII. CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXIII. CLÁUSULA 62 – REQUALIFICAÇÃO / REALOCAÇÃO - ADESÃO VOLUNTÁRIA
XXIV. CLÁUSULA 64 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
XXV. CLÁUSULA 65 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS
TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
XXVI. CLÁUSULAS 68 a 79 – TELETRABALHO
CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO
CLÁUSULA 65ª: RESSALVA DE CLÁUSULAS DO ACT
Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC,
enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente
Acordo Coletivo de Trabalho:
I. CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
II. CLÁUSULA 8ª – ESCRITURÁRIO - ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
III. CLÁUSULA 11ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
IV. CLÁUSULA 14ª – VALE-TRANSPORTE
V. CLÁUSULA 15ª – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
VI. CLÁUSULA 16ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
VII. CLÁUSULA 18ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE
ASSALTO
VIII. CLÁUSULA 31ª – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO
EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
IX. CLÁUSULA 34ª – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
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#Pública
X. CLÁUSULA 36ª – FALTAS ABONADAS
XI. CLÁUSULA 37ª – LICENÇA ADOÇÃO
XII. CLÁUSULA 38ª – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA -
LAPEF
XIII. CLÁUSULA 39ª – PAS ADIANTAMENTO
XIV. CLÁUSULA 40ª – PAS AUXÍLIO
XV. CLÁUSULA 41ª – ADIANTAMENTOS
XVI. CLÁUSULA 42ª – CAIXA EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA
PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
XVII. CLÁUSULA 47ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
XVIII. CLÁUSULA 54ª – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
XIX. CLÁUSULA 74ª – DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA
INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS
CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR
CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS
AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 66ª: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS
Em substituição a algumas cláusulas ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam
convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto
Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO,
bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 67ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponde ao valor de R$ 44,52 (quarenta e quatro
reais e cinquenta e dois centavos) por ano completo de serviço ou que vier a se completar na
vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20.10.2005.
Parágrafo Primeiro – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT-2005/2006,
firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do
Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21.10.2005) será pago
quinquênio de 5% sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.
Parágrafo Segundo – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2025, pelo
INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa
data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
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#Pública
CLÁUSULA 68ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES, PREPARADORES/ CONFERENTES
E OPERADORES DE COMPUTADOR
O BANCO concede aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador,
estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no
valor de R$ 755,96 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a partir de
1º.09.2024.
Parágrafo Primeiro – A gratificação de que trata esta cláusula é paga exclusivamente aos
funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
Parágrafo Segundo – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2025, pelo
INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa
data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 69ª: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de
cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre
o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou
credenciado.
Parágrafo Único – O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de
reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho, por
motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários
por essas entidades.
TÍTULO V – CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS
DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC,
ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO
BRASIL S.A.
CLÁUSULA 70ª: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS
Aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento
de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente o regulamento de pessoal dos
respectivos bancos incorporados e as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT
FENABAN 2024/2026.
Parágrafo Único – Aplica-se aos funcionários de bancos incorporados não optantes pelo
Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, a Cláusula Auxílio Filhos com Deficiência deste
Acordo Coletivo de Trabalho.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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#Pública
CLÁUSULA 71ª: HORAS NEGATIVAS COVID-19
O prazo para compensação do saldo das horas negativas acumuladas de 07/04/2020 até
22/05/2022, fim da vigência da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
declarada por meio da Portaria 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020), fica mantido até
22/05/2025.
Parágrafo Primeiro - É facultado ao funcionário, compensar as referidas horas negativas com
abonos e folgas (exceto folgas da justiça eleitoral).
Parágrafo Segundo - Após a assinatura do presente acordo serão anistiadas as horas não
compensadas remanescentes dos empregados maiores de 60 anos, pais com filhos de PCDs, e
em Quadro Suplementar de Licença Saúde, a serem ajustadas, no prazo de até 1 mês. Serão
anistiadas as horas remanescentes de funcionários autodeclarados como integrantes do Grupo
de Risco, durante a pandemia, que compensarem no mínimo 30% do saldo devedor das horas
negativas Covid-19 acumuladas, até o prazo final para a compensação (22/05/2025). Aqueles
deste grupo que já cumpriram esse critério terão as horas zeradas no sistema do Banco, no prazo
de até 4 meses.
Parágrafo Terceiro - Encerrado o prazo para compensação e aplicados os critérios de abatimento
estabelecidos acima, o desconto do valor pecuniário das horas negativas não compensadas será
debitado no pagamento do salário a partir do mês de junho de 2025.
CLÁUSULA 72ª: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e
dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários,
em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto as
Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN 2024/2026 e CCT de Relações Sindicais
2024/2026, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de
ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios
coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
CLÁUSULA 73ª: REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF, das Federações e Sindicatos declaram, neste ato, que
representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no
prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o
presente Instrumento, assim como as atas de posse vigentes das respectivas diretorias.
CLÁUSULA 74ª: DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA
INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS
INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO – PCR
O percentual dos interstícios das carreiras, definido no Plano de Carreira e Remuneração – PCR
incide na verba Vantagem de Caráter Pessoal para Incorporados – VCPI, paga aos funcionários
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#Pública
egressos dos bancos incorporados, para fins e efeitos de remuneração, nos termos dos
normativos internos.
CLÁUSULA 75ª: DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO DO ACORDO NO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA
As entidades sindicais beneficiárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho se comprometem
a apresentar à Contraf, quando solicitado, no prazo máximo de 30 dias, os documentos
necessários (ata de eleição, ata da assembleia que aprovou o acordo e procuração, se for o caso)
ao registro do presente Acordo junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (sistema mediador).
Parágrafo Único – Para a entidade sindical que deixar de apresentar a documentação
necessária por prazo superior a 30 dias ficarão suspensas as cláusulas de Relações Sindicais
previstas neste ACT e na CCT de Relações Sindicais 2024/2026 até que referida documentação
seja encaminhada à Contraf (que centralizará o recebimento e envio) e por ela encaminhada ao
Banco.
CLÁUSULA 76ª: VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01.09.2024 a 31.08.2026.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 03 (três)
vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2024.
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#Pública
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ANEXO I - NOTA EXPLICATIVA DA CLÁUSULA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO,
PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA E ADOTADA NO
ACORDO COLETIVO DO BANCO DO BRASIL, COM ADAPTAÇÕES
As Cláusulas 11 da Convenção Coletiva de Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho têm a
seguinte redação:
CCT Categoria Bancária ACT Banco do Brasil
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que
trata o § 2º do artigo 224, da
Consolidação das Leis do Trabalho, não
será inferior a 55% (cinquenta e cinco por
cento), à exceção do Estado do Rio
Grande do Sul, cujo percentual é de 50%
(cinquenta por cento), sempre incidente
sobre o salário do cargo efetivo acrescido
do adicional por tempo de serviço, já
reajustados nos termos da cláusula
primeira, respeitados os critérios mais
vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções
Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão
judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º
do art. 224 da CLT, estando este
recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a
contrapartida ao trabalho prestado além
da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a
jornada somente é considerada
extraordinária após a 8ª (oitava) hora
trabalhada, o valor devido relativo às
horas extras e reflexos será
integralmente deduzido/compensado,
com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste
parágrafo será aplicável às ações
ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de
que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da
CLT, será complementado aos
comissionados das carreiras
administrativa e Técnico-Científica
sempre que seu montante não atingir o
equivalente a 55% do valor do VP do A1
+ anuênios do funcionário (VCP do ATS).
Para os ocupantes de comissões em
extinção da carreira de Serviços
Auxiliares será observado o VP inicial
daquela carreira.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão
judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º
do art. 224 da CLT, estando este
recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a
contrapartida ao trabalho prestado além
da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a
jornada somente é considerada
extraordinária após a 8ª (oitava) hora
trabalhada, o valor devido relativo às
horas extras e reflexos será
integralmente deduzido/compensado,
com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste
parágrafo será aplicável às ações
ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
36
#Pública
Parágrafo segundo - A
dedução/compensação prevista no
parágrafo acima deverá observar os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de
competência em que foram deferidas as
horas extras e nos quais tenha havido o
pagamento da gratificação prevista nesta
cláusula; e
b) o valor a ser
deduzido/compensado não poderá ser
superior ao auferido pelo empregado,
limitado aos percentuais de 55%
(cinquenta e cinco por cento) e 50%
(cinquenta por cento), mencionados no
caput, de modo que não pode haver saldo
negativo.
Parágrafo terceiro - As partes
estabelecem que a jornada normal de
trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas
diárias para aqueles que não recebem a
gratificação de função prevista no §2º do
artigo 224 da CLT, e para os que
recebem, de 8 (oito) horas diárias,
devendo ser cumprida em dias úteis, de
segunda a sexta-feira.
Parágrafo quarto - As partes consignam,
a título de esclarecimento, que as horas
extras e a gratificação de função têm a
mesma natureza salarial, restando
afastada a aplicação da Súmula nº 109 do
TST.
Parágrafo segundo – A
dedução/compensação prevista no
parágrafo acima deverá observar os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de
competência em que foram deferidas as
horas extras e nos quais tenha havido o
pagamento da gratificação prevista nesta
cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado
não poderá ser superior ao auferido pelo
empregado, de modo que não pode haver
saldo negativo.
Parágrafo terceiro – As partes
estabelecem que a jornada normal de
trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas
diárias para aqueles que não recebem a
gratificação de função prevista no §2º do
artigo 224 da CLT, e para os que
recebem, de 8 (oito) horas diárias,
devendo ser cumprida em dias úteis, de
segunda a sexta-feira.
Parágrafo quarto - As partes consignam,
a título de esclarecimento, que as horas
extras e a gratificação de função têm a
mesma natureza salarial, restando
afastada a aplicação da Súmula nº 109 do
TST.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Considerando que, historicamente, as partes signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho
sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento
de condições de trabalho, sendo que, desde 1992, são realizadas negociações coletivas
unificadas do Setor, que resultam em um instrumento coletivo de trabalho de abrangência
nacional, aplicável a todos os bancários do Brasil;
37
#Pública
Considerando que a redação da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de ampla
negociação coletiva ocorrida após centenas de assembleias realizadas por todo o País, que
contaram com a participação maciça de bancários associados e não-associados e da vontade
das partes de ajustarem questões que traziam insegurança jurídica;
Considerando que as aguerridas negociações da Convenção Coletiva de Trabalho duraram
vários meses e que dela participaram 244 (duzentos e quarenta e quatro) entidades sindicais,
sendo 236 representantes da categoria profissional - 2 (duas) confederações, 17
(dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos - e 8 (oito) da categoria
econômica - 1 (uma) federação e 7 (sete) sindicatos;
Considerando que a negociação coletiva ocorreu entre entes sindicais de grande
representatividade e confiança, cumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido – a
saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não
defesa em lei (art. 104 do Código Civil), nos exatos termos do art. 8º, §3º, da CLT, não há nenhum
fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade do acordado;
Considerando que foram garantidos todos os benefícios previstos nas CCTs anteriores, além do
estabelecimento de novos direitos, quando da negociação da mencionada Cláusula 11 da CCT
dos Bancários 2018/2020, que foi considerada a norma mais benéfica do País;
Considerando que a gratificação de função, com valor superior ao previsto no art. 224, § 2º da
CLT, vem sendo objeto de negociações coletivas e consta das CCTs da categoria desde 1978,
ou seja, há 41 anos, resultando no percentual aumentado gradativamente, até atingir o atual de
55% (50% para os bancários do RS) no ano de 1987;
Considerando que a negociação coletiva específica sobre a citada cláusula teve por finalidade
evitar que o pagamento da gratificação de função deixasse de ser compensado/deduzido com o
pagamento da sétima e da oitava horas eventualmente deferidas, nas hipóteses em que é
afastada a confiança bancária, pela via judicial;
Considerando que a referida cláusula reforça o compromisso das partes de promover iniciativas
que visem à ampliação da transparência e da segurança jurídica para os temas negociados;
As partes convenentes tem como legítima a cláusula pactuada sobre a compensação/dedução
da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do art. 224 da CLT, nos termos estabelecidos na
Cláusula 11 da CCT dos Bancários, notadamente, em seu parágrafo primeiro, e sob as seguintes
principais.
JUSTIFICATIVAS
1) A jornada especial dos bancários e o cargo de confiança bancário pertencem ao rol dos temas
mais enfrentados na Justiça do Trabalho, figurando o art. 224 da CLT como um dos
dispositivos mais citados nos julgados.
Nos termos da atual redação do referido dispositivo legal1 , aos exercentes de cargo de
confiança bancária não se aplica a jornada especial de 6 horas, prevalecendo a jornada de 8
horas. O que costuma ser objeto de insegurança jurídica é a definição de quem estaria
enquadrado no conceito de confiança bancária.
3) O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do art. 224,
da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há
que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas.
4) A gratificação de função tem exatamente a finalidade de compensar o trabalho de 6 para 8
horas e esse tempo à disposição do banco, que pode ser exigido do bancário investido na
função de confiança a que se refere o § 2º do art. 224, da CLT, com afastamento do regime
de jornada limitado do caput do mesmo dispositivo legal.
5) As partes ratificam que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias
para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT,
e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de
segunda a sexta-feira.
6) A gratificação de função é, sem nenhuma dúvida, como reconhecem as partes, decorrência
do enquadramento do contrato no regime do § 2º do art. 224 da CLT, com afastamento do
regime limitado do caput do mesmo dispositivo, pelo exercício do cargo de confiança
bancário. O trabalhador recebe gratificação de função, em percentual nunca inferior a um
terço do salário efetivo, para cumprir jornada de 8 horas, afastada a aplicação da jornada de
6 horas, gerando equilíbrio e nenhuma perda.
7) Se o enquadramento do empregado no § 2º, do art. 224, da CLT, como exercente de cargo
de confiança bancária, vier a ser negado por decisão judicial, seja qual for o fundamento, o
pagamento da gratificação de função deixa de ter a sua razão de ser.
8) Quando se nega judicialmente o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224,
impedindo-se, ao mesmo tempo, a dedução/compensação da gratificação de função: o
empregado mantém o crédito de uma gratificação que recebeu durante o contrato de trabalho,
mas que perdeu sua razão de ser. Assim, se a causa do pagamento - enquadramento do
contrato no § 2º, do art. 224, da CLT, submetido a jornada de 8 horas - desaparece, não há
porque se negar o abatimento.
1 Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal
será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana. (...) § 2º - as disposições deste art. não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da
gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (CLT)
9) O abatimento (dedução/compensação) da gratificação de função com eventuais horas extras
deferidas judicialmente ao empregado, conforme previsto na Cláusula 11 da CCT dos
Bancários, consiste em uma solução equilibrada, resultante da vedação imposta pelo art. 884
do Código Civil.
10) Acrescente-se a isto que a Súmula 109 do TST2 não pode servir de óbice à negociação
coletiva e celebração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 dos Bancários. Primeiro, porque o
verbete foi redigido quase quarenta anos antes da Lei nº 13.467/2017 e não teve em vista,
como é evidente, a hipótese de negociação coletiva sobre a matéria, tal como se deu no caso
da norma coletiva dos bancários. Segundo, porque o próprio motivo que ensejou a edição da
Súmula 109 já desapareceu ao longo dos anos (trabalho do “caixa-executivo”). Terceiro,
porque a gratificação de função paga pelos bancos, em razão da CCT, resultado de ampla
negociação coletiva, é remunerada em percentual bastante superior ao legalmente previsto
para a parcela.
11) As horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada
a aplicação da Súmula nº 109 do TST.
12) É importante esclarecer, ainda, que a categoria, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017
e a expressa vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT), negociou
a manutenção da gratificação de função em percentual mais benéfico do que o previsto na
lei, ao empregado enquadrado no § 2º, do art. 224, da CLT, reconhecendo-se mais uma vez
a vantagem conquistada para os bancários. Somente essa diferença entre os 33% previstos
no § 2º do art. 224 da CLT para os 55% efetivamente pagos pelos bancos significa cerca de
R$ 5 bilhões a mais, por ano, na conta dos bancários de todo o Brasil.
13) A nova redação conferida à Cláusula 11 da CCT apenas buscou reforçar o sentido original
da parcela gratificação de função, a qual corresponde a uma efetiva contrapartida ao trabalho
prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada normal de trabalho dos bancários é
de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no
§2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, possibilitando,
como decorrência, a posterior compensação ou dedução do valor correspondente, em caso
de desconstituição judicial do cargo de confiança. Não se trata de qualquer inovação
conceitual.
14) É importante notar que a própria fração imposta pelo legislador não é aleatória ou gratuita.
Tenha-se em conta o seu montante, para compreender a sua razão de ser. Um terço a mais
correspondente exatamente ao acréscimo de tempo na duração do trabalho. A elevação da
jornada de 6 para 8 horas envolve aumento de 1/3 da carga de trabalho. Confirma-se, assim,
que a gratificação serve exatamente para compensar o trabalho adicional que passa a poder
2 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no
§ 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. ser exigido do bancário investido na função de confiança de que trata o § 2º, do art. 224, da CLT.
15) A negociação desta cláusula foi importante para o êxito do processo negocial como um todo,
gerando, como contrapartida, um impacto favorável aos bancários, eis que o conjunto de
benefícios previstos na CCT 2016/2018, que já era referência em direitos aos trabalhadores,
foi expandido na CCT 2018/2020.
16) Há que se respeitar a força normativa da CCT3 e a autonomia da vontade coletiva4, de modo
que a vontade das categorias econômica e profissional, expressa na Cláusula 11 da CCT dos
Bancários, e em todas as demais que integram o instrumento coletivo, inclusive por força do
princípio do conglobamento, deve ser preservada também pelo Poder Judiciário em estrita
observância aos princípios básicos da liberdade sindical dispostos no art. 8º, da Constituição
Federal, notadamente, a liberdade de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a liberdade
de pactuar as normas de trabalho que melhor se adequem à realidade da categoria
profissional representada.
17) Mais um relevante fundamento a ser considerado corresponde ao fato de que a Lei nº
13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) consagrou a premissa de que “o negociado prevalece
sobre a lei”, por meio do art. 611-A c/c art. 8º, § 3º, ambos da CLT, que estabelece o princípio
da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. E o art. 611-A da CLT autoriza
expressamente a pactuação de normas sobre jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais (inciso I) e identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança (inciso V). Se norma coletiva pode até mesmo identificar “cargos que se enquadram
como funções de confiança”, legítima a previsão de dedução/compensação da gratificação
de função, caso não reconhecido o cargo de confiança, independentemente do fundamento
que o julgador houver por bem adotar.
18) Tendo em vista que a Cláusula 11 da CCT atende o patamar mínimo civilizatório (vide art. 7º
da Constituição e art. 611-B da CLT), que estão presentes os requisitos do negócio jurídico
válido (art. 104 do Código Civil), e que o conjunto de normas constantes da mesma CCT é
resultado de concessões mútuas, emerge plenamente válida a negociação celebrada entre
os sindicatos das categorias econômica e profissional dos bancários e, em especial, a
disposição que estabelece a possibilidade de compensação/dedução da gratificação de
função. Não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de uma das partes, sob pena
de se anular todas as demais e recompor as partes ao status quo ante.
3 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF)
4 Art. 8º (...) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima
na autonomia da vontade coletiva. (g.n.) (CLT)
19) Ademais, a legalidade do abatimento dos valores pagos a título de gratificação de função do
cargo de confiança bancário com as horas extras já foi reconhecida pelo C. TST na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I, do C. TST, relacionada à Caixa Econômica Federal,
que estabelece que “a diferença de gratificação de função (...) poderá ser compensada com
as horas extraordinárias prestadas”.
ANEXO II AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE BANCO DO
BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
CLÁUSULA 22ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTRAF
2024/2026
CLÁUSULA 1ª: DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer
prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das
dependências do BANCO ou em local diferente do de lotação do funcionário, com a utilização de
tecnologias da informação e comunicação, que, por sua natureza, não configurem trabalho
externo (artigo 62, I, da CLT).
Parágrafo Primeiro – O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao
telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo Segundo – Os funcionários que atuam em atividades de telemarketing ou
teleatendimento também poderão, a critério do BANCO, atuar em regime de teletrabalho,
aplicando-se, exclusivamente para estes funcionários, as disposições do Anexo II da Norma
Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro – O regime de teletrabalho será determinado pelo BANCO por dependência,
unidade organizacional e/ou processo.
Parágrafo Quarto – O comparecimento do funcionário às dependências do BANCO, por sua
conveniência ou por necessidade de trabalho, ou a realização de atividades específicas em outros
locais por necessidade do serviço, a exemplo de visitas a clientes, não descaracteriza o regime
do teletrabalho.
Parágrafo Quinto- O funcionário que estiver em regime de teletrabalho de maneira
preponderante terá garantia de trabalho presencial nas dependências do BANCO ao menos 4
(quatro) dias por mês, se de seu interesse.
CLÁUSULA 2ª: DA ELEGIBILIDADE PARA O TELETRABALHO
O regime de teletrabalho, para fins desta norma coletiva, será pautado pelas premissas de
elegibilidade do processo, de elegibilidade do funcionário e de adesão voluntária pelo funcionário,
conforme os normativos internos do BANCO.
CLÁUSULA 3ª: DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho depende de mútuo acordo entre o
BANCO e o funcionário e será formalizada mediante assinatura, em meio físico ou nos sistemas
informatizados do BANCO, de termo específico, de acordo com os normativos internos.
Parágrafo Primeiro – O retorno do funcionário em teletrabalho para o regime presencial poderá
ser determinado pelo BANCO, a qualquer tempo, ficando garantido o prazo mínimo de quinze
dias de transição, precedido apenas de comunicação por escrito ao funcionário, que poderá se
dar mediante notificação emitida pelos sistemas informatizados do BANCO.
Parágrafo Segundo – O funcionário poderá realizar a alteração do regime de teletrabalho para
o regime presencial, a qualquer tempo, desde que haja comunicação escrita, destinada ao
BANCO, que poderá se dar mediante notificação emitida pelos sistemas informatizados do
BANCO, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias ao BANCO, quando aplicável e
a seu critério, para adequação dos espaços físicos.
Parágrafo Terceiro – O BANCO não arcará com o custeio de qualquer despesa decorrente do
retorno à atividade presencial (e vice-versa) ou para comparecimento do funcionário às
dependências do BANCO, salvo as previstas expressamente neste acordo.
CLÁUSULA 4ª: DO CONTROLE DE JORNADA
O BANCO manterá o controle de jornada dos funcionários em teletrabalho por meio do sistema
de ponto eletrônico, conforme o regime de jornada, facultada a anotação por exceção,
observadas as instruções normativas internas do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput desta Cláusula se aplica ao funcionário em
teletrabalho inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços nos estabelecimentos
do BANCO.
Parágrafo Segundo – Para os funcionários considerados isentos de controle de jornada pelo
BANCO que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou
indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo
62 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de
aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo funcionário em teletrabalho,
não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do BANCO.
Parágrafo Quarto – Durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso e férias, o
funcionário em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do BANCO ou a
realizar atividade laboral, e o BANCO não poderá obrigar o funcionário a fazê-lo,
independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas, etc.)
Parágrafo Quinto – O funcionário em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá
usufruir os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso aplicáveis ao regime
presencial na forma da lei.
Parágrafo Sexto – Deverá ser observado o prazo mínimo de 24 horas para convocação para
reuniões e outros eventos que exijam comparecimento presencial às dependências do BANCO
ou a outro local por ele indicado.
Parágrafo Sétimo – Aplicam-se ao regime de teletrabalho as mesmas regras de jornada de
trabalho do regime presencial, inclusive aquelas relativas aos trabalhos aos sábados, domingos
e feriados, previstas na lei, convenções coletivas e em acordos coletivos em vigor.
Parágrafo Oitavo- Na hipótese de impossibilidade de prestação de serviços por problemas ou
dificuldade tecnológicas, de internet, energia elétrica e outras equiparadas, não poderá ser
exigida a compensação do período respectivo, sendo vedada a sua dedução, desde que o
funcionário comunique imediatamente o BANCO sobre estes eventuais acontecimentos para que
este possa orientá-lo a respeito. A falta de comunicação tempestiva pelo funcionário e/ou a não
observância da orientação da empresa sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo
funcionário ensejará a compensação do período respectivo pelo funcionário e/ou sua dedução.
CLÁUSULA 5ª: DA AJUDA DE CUSTO
O BANCO concederá, para o funcionário em teletrabalho que cumpra os requisitos definidos na
presente cláusula, uma ajuda de custo mensal, em dinheiro ou meio eletrônico, no valor de R$
90,40 (noventa reais e quarenta centavos), mediante pagamento direto.
Parágrafo Primeiro – A ajuda de custo prevista nesta Cláusula será devida, exclusivamente,
para o funcionário em regime de teletrabalho que, cumulativamente, cumpra os seguintes
requisitos: (i) sua área, atividade, processo, função/cargo ou dependência tenha sido
expressamente considerada elegível pelo BANCO ao referido regime; (ii) tenha assinado termo
de adesão às referidas condições; (iii) tenha trabalhado efetivamente mais de 50% (cinquenta
por cento) dos dias do mês a partir da sua residência, utilizando-se a quantidade de dias úteis
do mês como parâmetro para apuração desse percentual, conforme normativos internos do
BANCO.
Parágrafo Segundo – A ajuda de custo mensal paga pelo BANCO possui natureza indenizatória,
não integra a remuneração do funcionário, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Terceiro – O valor previsto no caput desta cláusula será, excepcionalmente, corrigido
em 1º.09.2025, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto
- que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 6ª: DOS EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO
O BANCO fornecerá, quando aplicável, notebook ou desktop, mouse, teclado, headset e cadeira.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos para o teletrabalho descritos no caput desta Cláusula
serão destinados, preferencialmente, para os funcionários que exercerão suas atividades na
própria residência.
Parágrafo Segundo – O BANCO disponibilizará as cadeiras conforme as quantidades
disponíveis em seu inventário, se comprometendo a adquirir outras, se necessário. A cadeira
para utilização no exercício das atividades deverá ter as características recomendadas pela
NR17.
Parágrafo Terceiro – O BANCO se responsabilizará pela disponibilização dos equipamentos
previstos no caput desta Cláusula para retirada pelos funcionários em teletrabalho.
Parágrafo Quarto – Os equipamentos que forem disponibilizados pelo BANCO ao funcionário
serão fornecidos em regime de comodato, ficando o funcionário responsável pelo seu
recebimento, guarda, conservação e devolução.
Parágrafo Quinto – Todas as manutenções de equipamentos corporativos necessárias terão
seus custos arcados pelo BANCO, exceto aquelas ocasionadas pelo mau uso e que serão de
responsabilidade do funcionário, cabendo ao funcionário entregar o equipamento para
manutenção no local designado pelo BANCO.
CLÁUSULA 7ª: DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS
DISPOSIÇÕES
O BANCO promoverá orientação a todos os funcionários em regime de teletrabalho sobre as
medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital
ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
a) Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a
concentração, produtividade e conforto.
b) Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize
luminárias complementares, se necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
c) Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se alimentar e
dormir.
d) Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas
obrigações como funcionário com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
e) Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
f) Mantenha-se hidratado.
g) Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone,
tablet, notebook, desktop, etc.).
Saúde emocional
h) Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e
ouça música).
i) Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir
isolado.
j) Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em
contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.
Ergonomia física
k) Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso,
comprimento das pernas, etc.
l) Não trabalhe em sofás ou camas.
m) Mantenha seu posto de trabalho organizado.
n) Utilize equipamentos e acessórios adequados.
o) Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar,
caminhar, espreguiçar-se, etc.).
p) Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
q) Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
r) Orientações sobre ergonomia:
Fonte: Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 20181. 1
https://hdl.handle.net/20.500.12178/128169
1. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
2. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
3. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as
costas;
4. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao
teclado;
5. Manter o cotovelo junto ao corpo;
6. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira, além de manter
ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
7. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
8. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de
trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
9. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
10. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente
para janelas; e
11. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular e
atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).
Parágrafo Primeiro – O funcionário assinará um termo de ciência, comprometendo-se a seguir
tais orientações e, sempre que precisar, a entrar em contato com o BANCO, por meio do canal
que for disponibilizado.
Parágrafo Segundo – Caso seja de interesse do funcionário e haja disponibilidade de equipe
técnica de Saúde e Segurança do trabalho (Sesmt) do BANCO, o funcionário poderá solicitar
visita, presencial ou virtual, a critério do BANCO, ao local de teletrabalho do funcionário sem
caracterizar violação ao direito de privacidade e imagem.
Parágrafo Terceiro – O funcionário será responsável por observar as regras de saúde e
segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de
evitar doenças e acidentes.
Parágrafo Quarto – O funcionário, sempre que convocado, deverá comparecer para realização
dos exames ocupacionais, que dará especial atenção aos temas relativos ao teletrabalho com
vistas a monitorar a saúde do funcionário atuando neste regime de trabalho.
Parágrafo Quinto – O funcionário deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual
problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o BANCO adote as
medidas exigidas pela legislação.
Parágrafo Sexto – O BANCO promoverá orientação ao gestor do funcionário em teletrabalho,
através de meio físico ou digital ou treinamentos a distância.
CLÁUSULA 8ª: DA CONFIDENCIALIDADE
O funcionário é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a
que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao BANCO, seus clientes e terceiros,
vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e
expressa autorização e conhecimento do BANCO, e por adotar todos os meios necessários para
impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em
reuniões por videoconferência ou por áudio.
CLÁUSULA 9ª: DA PESSOALIDADE
O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo funcionário.
CLÁUSULA 10ª: DA FUNCIONÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O BANCO, buscando adequar as necessidades de trabalho e da funcionária, avaliará o pedido
de alteração do regime de trabalho, apresentado pela funcionária que for vítima de violência
doméstica, comprometendo-se a tratar casos dessa natureza com prioridade.
CLÁUSULA 11ª: AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação previstas na Convenção
Coletiva da categoria, aos funcionários em regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 12ª: DO VALE-TRANSPORTE
O Banco concederá o vale transporte aos funcionários em teletrabalho, proporcionalmente às
necessidades efetivas de deslocamento para o trabalho presencial, conforme previsto na
Cláusula 14ª deste Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA 13ª: CANAL DE ACESSO
O funcionário deverá seguir as orientações do BANCO e, sempre que precisar, entrar em contato
com o BANCO por meio do canal que for disponibilizado.
CLÁUSULA 14ª: ACOMPANHAMENTO
O BANCO e as entidades sindicais irão acompanhar a aplicação desta norma.
CLÁUSULA 15ª: TELETRABALHO EMERGENCIAL
O disposto neste Anexo não se aplica aos funcionários que tiverem seu regime laboral alterado
para o teletrabalho ou trabalho remoto em decorrência de situações excepcionais e estado de
calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido
pelo Poder Executivo federal.
CLÁUSULA 16ª: DA APLICAÇÃO DA CCT e ACORDO COLETIVO
Aos funcionários em teletrabalho fica acordado que se aplicam as disposições da Convenção
Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho vigentes relativos à base territorial da
unidade de lotação do funcionário definido pelo BANCO, ainda que o funcionário esteja atuando
por teletrabalho em local diverso daquele.
Parágrafo Único – Entende-se como base territorial sindical do funcionário em regime de
teletrabalho a da sua unidade de lotação.
CLÁUSULA 17ª: ADESÃO
Fica permitida a adesão ao disposto neste Anexo por parte das Entidades Ligadas ao BANCO
cujo quadro de pessoal seja formado exclusivamente por funcionários cedidos pelo BANCO e
que não celebrem ou estejam submetidas a normas coletivas de outras categorias profissionais,
mediante encaminhamento de termo de adesão às entidades sindicais das bases em que se
localizam os estabelecimentos que adotarão o teletrabalho.
Parágrafo único – A adesão referida no caput por parte de qualquer Entidade Ligada ao Banco
do Brasil não implicará qualquer ônus ou responsabilidade para o BANCO, cabendo à cada uma
das empresas aderentes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, inclusive
pecuniárias, previstas neste ACT.
CLÁUSULA 18ª –CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários,
inclusive e especialmente os que estão em teletrabalho, da base territorial do sindicato que ele
representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, definindo em comum acordo
o agendamento do dia, horário da reunião e a forma em que se dará.
Parágrafo único: Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha
de sindicalização, virtual ou presencial, a cada 6 (seis) meses, em dia previamente acordado
com a direção do banco para os funcionários em teletrabalho.
ANEXO III AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO
BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
REGULAMENTAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
CLÁUSULA 60ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTRAF
2024/2026
Art. 1º – A CCP, instituída em decorrência deste Acordo, atuará em todos os casos em que o
demandante manifeste interesse em apresentar reivindicação relativa ao contrato de trabalho
extinto.
Parágrafo Primeiro – Os sindicatos que manifestarem interesse na instalação da CCP poderão
fazê-lo por meio de Termo de Adesão a este acordo , que deverá ser encaminhado de forma
digital ao Banco para o email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Parágrafo Segundo – Fica vedada a informação, ao demandante, sobre valores para acordo
fora do âmbito da Comissão, bem como a utilização da CCP com a finalidade de intermediação
ou homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Art. 2º - Não será constituída pelo BANCO, durante a vigência deste Acordo Coletivo, CCP
interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado na Cláusula Primeira deste instrumento
envolvendo demandantes representados pelos sindicados signatários do acordo.
Art. 3º – A CCP terá composição paritária integrada por no mínimo um membro indicado pelo
SINDICATO e um pelo BANCO. Para cada membro titular será designado um suplente.
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO indicará seus representantes na CCP preferencialmente
entre os atuais integrantes de seu quadro de dirigentes, informando os respectivos nomes e
qualificação civil.
Parágrafo Segundo – O BANCO designará os seus representantes na CCP entre os atuais
funcionários e informará ao SINDICATO seus respectivos nomes e qualificação civil.
Parágrafo Terceiro – Os titulares e suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo,
mediante indicação escrita dirigida à outra parte com antecedência mínima de 72 horas da data
marcada para a sessão de conciliação.
Parágrafo Quarto – O representante do BANCO na CCP será seu preposto, devendo constar
da respectiva carta de preposição, expressamente, a outorga de poderes autorizando a
conciliação.
Parágrafo Quinto – O BANCO abonará, nos dias em que participarem das Sessões de
Conciliação, as ausências dos funcionários dirigentes sindicais que forem designados pelo
SINDICATO para compor a CCP, caso já não estejam liberados para o exercício das atividades
sindicais.
Art. 4º - A CCP atuará em todos os casos em que o demandante apresente demanda. O
demandante apresentará suas razões por escrito, de forma clara e objetiva, podendo utilizar-se
de todos os meios de prova capazes de demonstrar a pertinência do seu pleito.
Parágrafo Primeiro - A reivindicação será apresentada ao SINDICATO, que a encaminhará ao
BANCO, digitalizada, para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Parágrafo Segundo – A Sessão de Conciliação se realizará em até 40 dias úteis a partir do
recebimento da demanda pelo BANCO, podendo ser prorrogado por comum acordo entre as
partes
Parágrafo Terceiro – O BANCO poderá, no prazo previsto no parágrafo anterior, manifestar sua
opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim ao procedimento conciliatório, hipótese
que será comunicada pelo BANCO à CCP.
Parágrafo Quarto – Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo Segundo sem a realização
da(s) sessão(ões) conciliatória(s), ou no caso de não efetivada a(s) conciliação(ões), será
fornecida ao demandante a Declaração de Conciliação Frustrada, salvo quando negociada a
prorrogação de prazo entre o Banco e o Sindicato.
Parágrafo Quinto – Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Conciliação
Extrajudicial, com a discriminação dos pleitos aos quais o demandante dá quitação, com seus
respectivos valores, que serão pagos pelo BANCO dentro de até 10 dias úteis – após a assinatura
das partes no Termo de Conciliação Extrajudicial, se prazo maior não houver sido convencionado
pelas partes. No caso de haver ressalvas, estas deverão ser descritas no Termo de Conciliação
Extrajudicial.
Parágrafo Sexto – A quitação passada pelo demandante no Termo de Conciliação Extrajudicial
firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos pleitos, verbas e
valores por ele expressamente conciliados.
Parágrafo Sétimo – Aos pleitos, verbas e valores objeto da conciliação será dada quitação
específica para a totalidade de cada um deles, incluídos aí todos os seus reflexos e acessórios.
Parágrafo Oitavo – O SINDICATO se compromete, quando da assinatura do Termo de
Conciliação Extrajudicial, a requerer em Juízo, no prazo de 30 dias úteis a partir da conciliação,
a extinção, em relação ao demandante, de eventuais ações coletivas que versem sobre os
mesmos direitos objeto da transação levada a efeito quando já houver no processo judicial o rol
de substituídos. Cópia da petição deverá ser entregue ao Banco no prazo de até 10 dias úteis da
data do protocolo perante o judiciário.
Parágrafo Nono – Caso as providências constantes do Parágrafo Oitavo não sejam
implementadas dentro do prazo estipulado, fica o BANCO autorizado a requerê-las a qualquer
tempo, independente da fase ou instância em que se encontrem as ações coletivas ali
mencionadas.
Parágrafo Décimo – Por iniciativa do demandante e somente em relação aos pedidos ainda não
transacionados, este poderá pleitear, por escrito, seu retorno à CCP.
Parágrafo Décimo Primeiro – Em relação aos pedidos que sejam objeto de ações individuais, o
seu pagamento ficará condicionado à homologação do Termo de Conciliação Extrajudicial
referido no processo judicial.
Art. 5º – O SINDICATO providenciará a abertura de dossiê para cada demanda que for submetida
à CCP, em duas vias, contendo: (a) o Termo de Demanda, (b) o protocolo de entrega do Termo
de Demanda ao BANCO, (c) cópias dos documentos porventura apresentados pelo demandante
e (d) o Termo de Conciliação Extrajudicial, a Declaração de Conciliação Frustrada ou o
Comunicado de Não Conciliação. Uma via será arquivada no SINDICATO e a outra entregue ao
BANCO.
Art. 6º - Todas as Sessões de Conciliação da CCP serão realizadas preferencialmente por meio
de vídeo ou audioconferência, com a participação dos representantes que as compõem e do
demandante, observado o contido no caput da CLÁUSULA TERCEIRA.
Parágrafo Primeiro - Caso as partes julguem necessário, poderão realizar a reunião presencial
nas dependências do Sindicato.
Parágrafo Segundo – No caso da sessão de conciliação por meio de áudio ou videoconferência,
serão observados os seguintes procedimentos:
a) O BANCO encaminhará ao SINDICATO, via e-mail, a carta de preposição de que trata o
Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira;
b) O SINDICATO dará conformidade ao BANCO, via e-mail, à carta de preposição recebida;
c) O início da sessão de conciliação ocorrerá com o contato, via áudio ou videoconferência, do
representante do BANCO, momento em que o representante do SINDICATO realizará a
identificação do demandante;
d) Concluída a negociação, o BANCO encaminhará ao SINDICATO, via e-mail, o Termo de
Conciliação Extrajudicial ou a Declaração de Conciliação Frustrada, conforme o caso, para
conferência e coleta de assinaturas do demandante, do representante do SINDICATO e da(s)
testemunha(s);
e) o SINDICATO endereçará à o Termo de Conciliação Extrajudicial ou a Declaração de
Conciliação Frustrada em meio digital para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e direcionará
as três vias, com as assinaturas do demandante, do representante do SINDICATO e da(s)
testemunha(s), à Gepes Especializada Brasília, prefixo 8929-X por meio da agência de
relacionamento do Sindicato para assinatura pelo Banco;
f) O BANCO encaminhará ao SINDICATO e ao demandante o Termo de Conciliação
Extrajudicial ou da Declaração de Conciliação Frustrada assinadas por seu representante.
g) Em caso de acordo, o BANCO terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após a assinatura das
partes no Termo de Conciliação, para o pagamento via crédito na Conta Corrente indicada
pelo bancário.
55
#Pública
Parágrafo Terceiro – As sessões de conciliação poderão ser realizadas em outro local
convencionado pelas partes, desde que não sejam nas dependências do BANCO.
Art. 7º – O BANCO pagará ao SINDICATO, em até 10 dias úteis após o fechamento do mês
anterior, taxa destinada a cobertura de despesas administrativas sobre cada reunião realizada,
nos seguintes moldes:
- R$ 570,00: quando da realização de até 10 reuniões/mês;
- R$ 640,00: quando da realização de 11 a 50 reuniões/mês;
- R$ 700,00: quando da realização superior a 50 reuniões/mês.
Parágrafo Único – Não será devido o valor constante do caput desta Cláusula:
a) se não for instalada a CCP, nos termos do Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUARTA;
b) no caso de emissão de Declaração Frustrada por esgotamento do prazo para a realização da
sessão de conciliação, na forma do Parágrafo Quarto da CLÁUSULA QUARTA;
c) no caso de retorno à CCP.
Art. 8º – As partes signatárias do presente instrumento darão ampla divulgação ao funcionalismo
sobre a criação das CCP.
ANEXO IV AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO
BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL
CLÁUSULA 56ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTRAF
2024/2026
O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários,
considerando o disposto na Cláusula 56ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem
firmar este instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o
BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1o O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ELEIÇÃO
Art. 2º Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta,
respectivamente:
a) a quantidade de funcionários lotados na base do sindicato, limitado a 1 Representante por
grupamento de até 80 funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo
de 1;
b) a quantidade de funcionários lotados na dependência (prefixo), limitado a 1 representante
por grupamento de 50 funcionários na dependência ou de 1 representante nas
dependências com menos de 50 funcionários;
Parágrafo Primeiro – É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de
Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata. Deve-se respeitar a
seção e a UOR de trabalho, no caso destas serem apartadas fisicamente da dependência de
lotação, com exceção dos funcionários lotados na PSO.
Parágrafo Segundo – É requisito para posse nesta função não estar respondendo a ação
disciplinar, desde sua instalação até o cumprimento da sanção e não haver demanda de ouvidoria
procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via
Protocolo de Prevenção de Conflitos.
Parágrafo Terceiro – Não poderão ser eleitos como representantes sindicais os funcionários em
quadro suplementar.
Parágrafo Quarto – O reconhecimento da eleição se dará após análise pela DIPES/COLET, que
comunicará as dependências e enviará ao sindicato a relação dos representantes sindicais de
base efetivamente reconhecidos.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do
Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, o sindicato
deverá combinar dia e horário de sua realização com a administração da dependência.
Art. 4º O Sindicato enviará ao BANCO (DIPES/COLET), em até 3 dias úteis, após a data da
eleição, relação com os nomes dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base com
a data de início e término do mandato.
DO MANDATO
Art. 5º Os representantes sindicais de base terão mandato de 1 ano, improrrogável.
Art. 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, renúncia ou falecimento, poderá ser eleito
novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.
Parágrafo Primeiro – Os afastamentos para,tratamento de saúde, licença-maternidade e demais
licenças, exceto licença-interesse, não cancelam o mandato sindical e, consequentemente, não
propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais
de Base, o sindicato poderá convocar, caso necessário, eleição complementar para cumprimento
do tempo de mandato que restar.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar junto ao sindicato os funcionários do local de trabalho para o qual foi eleito;
b) manter contato permanente com os colegas da dependência em que foi eleito,
debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para
melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e
publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos.
DAS PRERROGATIVAS
Art. 8º Ao funcionário eleito e reconhecido como Representante Sindical de Base são
asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
58
#Pública
Parágrafo Primeiro – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local
de trabalho, durante a vigência do mandato, à exceção dos representantes sindicais lotados na
PSO, que poderão ser removidos dentro do prefixo da PSO a qual estão vinculados, no interesse
da Empresa.
Parágrafo Segundo – O funcionário em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do
Sindicato ao qual esteja vinculado, poderá solicitar remoção para outro prefixo, caso em que
acarretará a perda do mandato.
Parágrafo Terceiro – O Representante Sindical de Base que por motivo de reestruturação,
reorganização ou readequação de quadros for removido na lateralidade do prefixo para o qual foi
eleito, manterá a condição de representante sindical até o final do mandato.
Art. 9º O Representante Sindical de Base eleito e reconhecido poderá deixar de comparecer ao
serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais,
respeitado o limite de 10 dias úteis por ano (iniciando-se em 01/09), dentro da vigência deste
Acordo Coletivo, desde que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, excluído o dia do evento, e autorize previamente o funcionário.
Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de coincidir a data do evento de posse do Representante
Sindical de Base eleito com a jornada de trabalho e, antes da data de início do mandato, o
representante eleito poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que a eleição esteja
efetivamente reconhecida e que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência
mínima de 05 dias úteis, e autorize previamente a ausência do funcionário, cabendo ao
administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Segundo – Os pedidos de liberações deverão ser enviados à GEPES
ESPECIALIZADA BRASILIA - DF 19332, para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e não
devem ser protocolados nas agências ou demais dependências do BANCO, para evitar atraso
nos atendimentos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais
funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.
Art. 11º A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de
funcionamento da dependência e de atendimento ao público.
Art. 12º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela DIPES/COLET.
Art. 13º O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 a viger no
período de 01.09.2024 a 31.08.2026.