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Seis centrais sindicais brasileiras divulgaram documento nesta quinta-feira (28/9) com orientações aos trabalhadores sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 31 de agosto, que considerou constitucional a cobrança de contribuição negocial quando da assinatura de acordos e convenções coletivas a toda a categoria, abrangendo sindicalizados, ou não. Denominado “Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs – contribuição negocial”, traz explicações pormenorizadas sobre o assunto.
Inclui um pequeno histórico, referências à legislação internacional e aos efeitos benéficos resultantes da assinatura de convenções e acordos, com dados coletados nacionalmente pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos). O órgão assessora o movimento sindical, inclusive nas campanhas salariais.
Clique aqui para ler a matéria da CUT sobre a decisão do STF
Clique aqui para conhecer os ganhos obtidos por acordos este ano.
Trazemos a seguir, a íntegra do “Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial”. Assinam, o presidente da CUT, Sérgio Nobre, e os da Força Sindical, UGT, CTB, CSB e NCST.
Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 ED), definida para o Tema 935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”;
Considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítima contribuição que decorra de processos de negociação e cláusulas de solidariedade aplicáveis para todos os beneficiários dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho;
Considerando que a natureza jurídica das contribuições negociais/assistenciais decorre de aprovação em assembleia e do processo de negociação coletiva;
Considerando que nas negociações coletivas, quando efetivadas, segundo dados do DIEESE, as categorias em sua expressiva maioria alcançam acordos e convenções coletivos com aumento real de salário, sempre acima da inflação do período, e vantagens adicionais às previstas em lei, que melhoram as condições de vida de todos os abrangidos e, ao mesmo tempo, aumentam em bilhões de reais a massa salarial, constituindo-se em vetor de incremento da demanda interna pelo consumo das famílias;
Considerando a importância do alcance da negociação coletiva para a proteção jurídica das trabalhadoras e trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados, em temas sensíveis como: adoecimento, assédios, licenças, auxílio refeição e alimentação e inúmeras cláusulas econômicas, sociais, de saúde e de proteção ao trabalho da mulher, formação dos jovens, proteção do emprego, não discriminação e tratamento igualitário;
Considerando que os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho são fontes normativas de direito (artigo 7, XXVI da Constituição federal) e se celebram com a participação dos sindicatos de trabalhadores e empregadores nas negociações coletivas (incisos III, IV e VI do artigo 8º da Constituição Federal), com aplicação para todas as pessoas sindicalizadas ou não sindicalizadas;
Considerando que a aplicação das normas das convenções e acordos coletivos são para todos os trabalhadores e todas as empresas e organizações do âmbito de negociação, sindicalizados e não sindicalizados, uma verdadeira regra de ouro do sistema de relações de trabalho brasileiro;
Considerando que cada categoria profissional tem a sua data base para a qual negocia condições gerais de trabalho, com vantagens que se aplicam para todas as pessoas, sindicalizadas e não sindicalizadas;
Considerando que a legislação não assegura reajustes salariais automáticos, exceto quanto ao salário-mínimo, os reajustes das categorias profissionais são estabelecidos mediante processo de negociação coletiva;
Considerando que desde 2008, com a edição da lei 11.648, de 31 de março de 2008, já se previu a regulamentação da contribuição negocial (artigo 7º);
Considerando que a praxe da negociação coletiva, desde muitos anos, contempla a inclusão de cláusulas, cuja nomenclatura é diversa, mas que têm idêntica fonte normativa e natureza jurídica e que na sua grande maioria definem valores com razoabilidade;
Considerando que alguns órgãos de imprensa e projetos de lei apresentados de afogadilho no Congresso Nacional, estão provocando desinformação, constrangimento e prática antissindical, seja por vincularem ao antigo imposto sindical, seja por passar a impressão de que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige manifestação individual desvinculado dos processos de negociação efetivos para cada categoria.
As Centrais Sindicais signatárias deste instrumento firmam o seguinte entendimento comum:
São Paulo / Brasília, 28 de setembro de 2023.
Sérgio Nobre
Presidente da Central Única dos Trabalhadores
Miguel Torres
Presidente da Força Sindical
Ricardo Patah
Presidente da União Geral dos Trabalhadores
Adilson Araújo
Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Moacyr R. Tesch Auersvald
Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores
Antônio Fernandes dos Santos Neto
Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros
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