Sexta, 29 Setembro 2023 16:41

Centrais sindicais explicam decisão do STF que considerou constitucional a contribuição negocial

Sergio Nobre, com microfone, e presidentes de centrais sindicais. Foto: CUT. Sergio Nobre, com microfone, e presidentes de centrais sindicais. Foto: CUT.

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Imprensa SeebRio

Seis centrais sindicais brasileiras divulgaram documento nesta quinta-feira (28/9) com orientações aos trabalhadores sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 31 de agosto, que considerou constitucional a cobrança de contribuição negocial quando da assinatura de acordos e convenções coletivas a toda a categoria, abrangendo sindicalizados, ou não. Denominado “Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs – contribuição negocial”, traz explicações pormenorizadas sobre o assunto.

Inclui um pequeno histórico, referências à legislação internacional e aos efeitos benéficos resultantes da assinatura de convenções e acordos, com dados coletados nacionalmente pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos). O órgão assessora o movimento sindical, inclusive nas campanhas salariais.

Clique aqui para ler a matéria da CUT sobre a decisão do STF

Clique aqui para conhecer os ganhos obtidos por acordos este ano.

Trazemos a seguir, a íntegra do “Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial”. Assinam, o presidente da CUT, Sérgio Nobre, e os da Força Sindical, UGT, CTB, CSB e NCST.

Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 ED), definida para o Tema 935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”;

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítima contribuição que decorra de processos de negociação e cláusulas de solidariedade aplicáveis para todos os beneficiários dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho;

Considerando que a natureza jurídica das contribuições negociais/assistenciais decorre de aprovação em assembleia e do processo de negociação coletiva;

Considerando que nas negociações coletivas, quando efetivadas, segundo dados do DIEESE, as categorias em sua expressiva maioria alcançam acordos e convenções coletivos com aumento real de salário, sempre acima da inflação do período, e vantagens adicionais às previstas em lei, que melhoram as condições de vida de todos os abrangidos e, ao mesmo tempo, aumentam em bilhões de reais a massa salarial, constituindo-se em vetor de incremento da demanda interna pelo consumo das famílias;

Considerando a importância do alcance da negociação coletiva para a proteção jurídica das trabalhadoras e trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados, em temas sensíveis como: adoecimento, assédios, licenças, auxílio refeição e alimentação e inúmeras cláusulas econômicas, sociais, de saúde e de proteção ao trabalho da mulher, formação dos jovens, proteção do emprego, não discriminação e tratamento igualitário;

Considerando que os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho são fontes normativas de direito (artigo 7, XXVI da Constituição federal) e se celebram com a participação dos sindicatos de trabalhadores e empregadores nas negociações coletivas (incisos III, IV e VI do artigo 8º da Constituição Federal), com aplicação para todas as pessoas sindicalizadas ou não sindicalizadas;

Considerando que a aplicação das normas das convenções e acordos coletivos são para todos os trabalhadores e todas as empresas e organizações do âmbito de negociação, sindicalizados e não sindicalizados, uma verdadeira regra de ouro do sistema de relações de trabalho brasileiro;

Considerando que cada categoria profissional tem a sua data base para a qual negocia condições gerais de trabalho, com vantagens que se aplicam para todas as pessoas, sindicalizadas e não sindicalizadas;

Considerando que a legislação não assegura reajustes salariais automáticos, exceto quanto ao salário-mínimo, os reajustes das categorias profissionais são estabelecidos mediante processo de negociação coletiva;

Considerando que desde 2008, com a edição da lei 11.648, de 31 de março de 2008, já se previu a regulamentação da contribuição negocial (artigo 7º);

Considerando que a praxe da negociação coletiva, desde muitos anos, contempla a inclusão de cláusulas, cuja nomenclatura é diversa, mas que têm idêntica fonte normativa e natureza jurídica e que na sua grande maioria definem valores com razoabilidade;

Considerando que alguns órgãos de imprensa e projetos de lei apresentados de afogadilho no Congresso Nacional, estão provocando desinformação, constrangimento e prática antissindical, seja por vincularem ao antigo imposto sindical, seja por passar a impressão de que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige manifestação individual desvinculado dos processos de negociação efetivos para cada categoria.

As Centrais Sindicais signatárias deste instrumento firmam o seguinte entendimento comum:

  1. a) A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica às negociações coletivas, acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho que se firmam para composição de data-base ou resultantes de processo de negociação, observadas a realização e deliberação de assembleias;
  2. b) As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla informação a respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança da contribuição negocial, e promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados.
  3. c) Deve-se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para fins de fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não caracterizem formas indiretas de filiação obrigatória;
  4. d) Que as assembleias são soberanas na apreciação de todo o instrumento coletivo, cuja aplicação beneficia a toda a categoria (convenções coletivas) ou todas as pessoas empregadas da empresa (acordos coletivos), atinge todas as empresas do âmbito de negociação, compondo instrumento uniforme para sindicalizados e não sindicalizados, ocasião em que se dará a manifestação de vontade para a sua aprovação e oposição, inclusive ao relacionado ao desconto;
  5. e) Que cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação, oferecer mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de sindicalizados e não sindicalizados.
  6. f) Que práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à manifestação individual de recusa ao desconto, em especial quando desvinculadas das condições reais das negociações coletivas e de seu resultado mediante a formalização de acordos e convenções coletivos, possam ser punidas;
  7. g) Que em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática antissindical;
  8. h) Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria;
  9. i) Que os acordos e convenções coletivos ofereçam segurança jurídica para a sua aplicação, comprometendo-se as partes signatárias ao seu efetivo cumprimento;
  10. j) Que eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial, negocial ou seu equivalente, sejam examinados a partir do quadro concreto em que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, observando-se os procedimentos adotados pelas entidades, sem generalização e, em havendo abuso, que seja corrigido, sem prejudicar a esmagadora maioria de entidades que se conduzem de boa-fé para a ação sindical protetiva e efetiva.
  11. k) Que sejam estimulados os procedimentos de autorregulação, evitando a intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme previsto no artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho;
  12. l) Que as centrais sindicais, integrantes do Grupo Tripartite, instituído pelo Decreto n. 11.477/23, juntamente com a bancada patronal e o governo federal, estão em esforço de construção de regulação para o fortalecimento do sistema sindical brasileiro, a promoção da negociação coletiva e de mecanismos de autorregulação que contemplem formas de correção do sistema para seu maior alcance e mais ampla representatividade.
  13. m) Que as Centrais Sindicais implementarão Ouvidoria, para receber denúncias de práticas antissindicais e procedimentos que não se coadunam com condutas assentadas na razoabilidade e em boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas, definindo procedimentos padronizados para a tomada de medidas necessárias para corrigir os desvios identificados e as punições às condutas de má-fé.

São Paulo / Brasília, 28 de setembro de 2023.

Sérgio Nobre

Presidente da Central Única dos Trabalhadores

Miguel Torres

Presidente da Força Sindical

Ricardo Patah

Presidente da União Geral dos Trabalhadores

Adilson Araújo

Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

Moacyr R. Tesch Auersvald

Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores

Antônio Fernandes dos Santos Neto

Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros

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