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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Publicado no DOE - RJ em 14 out 2022
Fica assegurado o direito das mulheres de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação, nos termos da Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001.
Parágrafo único. O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações da Norma Técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada as pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito que se refere esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis e nas penalidades previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001, implicará:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em lei específica;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) multa de R$ 1.212 a R$ 6.060,00 aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente conforme a inflação.
§ 1º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
§ 2º A multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinada ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher para capacitação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador