Quinta, 28 Mai 2015 00:00

Ações do Banco do Brasil

Ação referente ao Banco de Horas

Em 1999 o Sindicato moveu uma ação coletiva pedindo a nulidade da sistemática do banco de horas instituída pelo Banco do Brasil, porque não fora negociada diretamente com o Sindicato.
O Sindicato também pediu a condenação do BB na obrigação de não fazer, qual seja, de não acionar o banco de horas que implantou, enquanto não houvesse acordo coletivo específico firmado diretamente com o SEEB-RIO.
Na ação havia o pedido de pagamento de horas extras para os trabalhadores que porventura tivessem compensado a sua jornada extra, segundo a metodologia unilateralmente estabelecida pelo BB (utilização do banco de horas).
O SEEB foi vitorioso no pedido de nulidade e na condenação em obrigação de não fazer (não usar o banco de horas enquanto não fosse negociado). A obrigação de não fazer foi ordenada através de uma medida liminar concedida pelo Juiz da 8a Vara do Trabalho na sentença, sob pena de pagamento de multa enquanto houvesse o ACORDO COLETIVO.
A sentença, por sua vez, extinguiu o pedido de horas extras, porque entendeu que esta pretensão deveria ser providenciada através de ações individuais de iniciativa, única e exclusivamente, dos bancários efetivamente prejudicados (os que extrapolaram a jornada e compensaram estas horas através do banco de horas do BB).
Esclareça-se que em setembro de 2000 foi celebrado um acordo coletivo de banco de horas, mas celebrado com a CONTEC, sendo que a partir de setembro de 2001 o BB passou a firmar acordos coletivos de compensação da jornada extraordinária através do banco de horas, NEGOCIANDO a sistemática, diretamente COM O SEEB-RIO.
Transitada em julgado a decisão sobre a nulidade e sobre a condenação de não fazer, EM FASE DE EXECUÇÃO, o SEEB pediu ao Juiz que ele fixasse parâmetros para pagamento de uma INDENIZAÇÃO pelo período em que não foi firmado o Acordo Coletivo (setembro de 1999 a agosto de 2001) e que estabelecesse um valor para o pagamento da multa já que fora descumprida a ordem judicial da data da sentença (que emitiu a ordem judicial da não utilização do banco de horas) até agosto de 2001, já que em setembro de 2001, com o acordo coletivo SEEB-RIO, admitiu-se cumprida a ordem judicial.
A INDENIZAÇÃO E A MULTA, portanto, foram deferidas ao SINDICATO DOS BANCÁRIOS em razão de não ter havido a negociação coletiva do banco de horas.
Quanto às horas extras, como reflexo da nulidade da compensação pelo Banco de Horas BB, a apuração destas horas, repetimos, FOI EXCLUÍDA da ação pela sentença. Contudo, soubemos que alguns bancários, posteriormente, ingressaram individualmente na Justiça para apuração destas horas extraordinárias, cobrando o seu respectivo pagamento.
Fixados os parâmetros para o cálculo da indenização e da multa devidos ao SEEB/RIO pela 8a Vara do Trabalho, parâmetros estes que levaram em consideração, para a fixação do valor, todos os bancários que estavam em atividade no BB naquele período e o número de dias em que não houve negociação ou cumprimento da sentença, de lá para cá o Sindicato tem discutido judicial e extrajudicialmente estes valores, na medida em que o Banco não concordou com estes parâmetros estabelecidos para a execução desta indenização e da multa.
O Banco, dentre outros questionamentos, pretende que se leve em conta os períodos de utilização do banco de horas, bem como quer excluir o período de 2000/2001 em que houve acordo coletivo firmado com a CONTEC.
Como não conseguimos até o momento chegar a um denominador comum (houve tentativas de resolver esta situação através de um acordo extrajudicial) e como não houve um posicionamento judicial definitivo da 8a Vara sobre os questionamentos do Banco, com reflexos nos cálculos para se chegar ao valor da indenização e da multa, com vistas a buscar este posicionamento o Sindicato juntou aos autos um cálculo que desconsidera as impugnações do Banco. O Banco, por sua vez, apresentou seus cálculos, desconsiderando os argumentos dispensados pelo Sindicato sobre os parâmetros estabelecidos pela decisão da Vara.
Recentemente o Sindicato apresentou outros cálculos, considerando, inclusive, alguns aspectos do questionamento feito pelo BB, como períodos de utilização do banco de horas.
Tanto o Sindicato, o BB e a própria juíza entendem que não pode haver INDIVIDUALIZAÇÃO do valor do dano, em sendo esta uma ação coletiva, cuja indenização e multa decorrem do fato do Sindicato não ter sido chamado a negociar, por acordo coletivo, a sistemática de compensação através do BANCO DE HORAS.
Daí que, tomando conhecimento de que uma cópia do cálculo que o SEEB-RIO JUNTOU AOS AUTOS TEM CIRCULADO ENTRE OS BANCÁRIOS, para que não sejam geradas falsas expectativas sobre o resultado desta ação, cumpre-nos esclarecer, em resumo, o seguinte:
1 - Não há posição definitiva, judicial e extrajudicialmente, sobre os valores da indenização e da multa como resultado da decisão que declarou nulo o banco de horas implantado pelo BB, sem negociação coletiva.
2 - Para se chegar a um valor efetivamente devido a título de indenização e da multa, por descumprimento da ordem judicial emitida pela sentença proferida em 2000, o cálculo do Sindicato, neste primeiro momento em que se busca uma definição dos valores respectivos, considerou todos os bancários em atividade naquela ocasião (1999/2001), tendo havido ou não a utilização do banco de horas para compensação de jornada extra. O Sindicato também usou o parâmetro estabelecido pela 8a Vara sem levar em conta os questionamentos do BB.
3 - A indenização, que pressupõe a extensão do dano causado pela ausência de acordo coletivo, bem como a multa por descumprimento da ordem judicial, não pode ser individualizada (um valor correspondente ao dano causado, em tese, a cada bancário), porque na hipótese desta ação a indenização decorre do dano coletivo causado ao Sindicato que não foi chamado a negociar o banco de horas, representando os interesses de todos os bancários do BB.
4 - A indenização e a multa decorrente deste dano coletivo causado pelo BB, em razão da decisão proferida em 2000, foram deferidos, portanto, ao SINDICATO.
5 - As repercussões da decisão para os trabalhadores, pagamento de horas extras em razão da compensação declarada nula, segundo a sentença, teria que ser apurada individualmente através de ações trabalhistas que reclamassem o pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas pelos bancários, considerando os respectivos registros horários individuais.
6 - Apenas alguns bancários reclamaram através de ações próprias, sendo certo que apesar de alertados na ocasião, diversos bancários ingressaram na justiça reclamando as suas horas extras.

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Processo : 0000092-97.2013.5.01.0024
Objeto : pagamento da sétima e oitava horas

O Sindicato ajuizou a ação postulando a declaração judicial no sentido de que inúmeros cargos estão sujeitos à jornada de seis horas. Pretendeu, também, a condenação do Banco ao pagamento das horas extras.

O Juiz da 24ª Vara do Trabalho extinguiu o processo fundamentando pela impossibilidade de o Sindicato atuar como substituto processual de todos os bancários.

Recorremos dessa decisão, visto que o instituto da substituição processual está consagrado pelo STF, sendo certo que a jurisprudência majoritária admite a ampla substituição processual na fase de conhecimento e de execução do processo.

O recurso foi distribuído a 10ª Turma do TRT, ao desembargador Flavio Ernesto, que encaminhou o processo para o Ministério Público para a emissão de parecer.

Após o retorno do processo, será designada data para o julgamento do recurso.

Processo : 0093600-46.2007.5.01.0012
Objeto : adicional de periculosidade para os empregados que prestam serviços na agência situada na Polícia Federal

A decisão proferida pelo TRT condenou o Banco ao pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que prestam serviços na agência situada na Polícia Federal.

O Banco interpôs recurso para o TST que aguarda julgamento.

Processo : 0010957-34.2013.5.01.0040
Objeto : cancelamento do registro de falta em dia de Greve da categoria bancária.

O Sindicato ajuizou a ação pretendendo o cancelamento do registro de falta não justificada e não abonada lançado nas fichas funcionais dos bancários para o dia 30.04.2013 – dia de greve da categoria bancária, bem como a condenação ao pagamento de indenização em razão do dano moral.

O Banco do Brasil após o ajuizamento da ação, informou em defesa, que retificou o registro nas fichas funcionais dos empregados.

O Juiz entendeu que a obrigação foi cumprida pelo Banco e indeferiu a pretensão de dano moral.

O sindicato recorreu da decisão e o processo foi encaminhado ao TRT para novo julgamento.

 

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O SEEB/RIO ajuizou a ação trabalhista coletiva substituindo bancários do Banco do Brasil, com jornada de seis horas, postulando a nulidade da alteração promovida pelo Banco que acresceu esta jornada de trabalho em 15 minutos, bem como a condenação ao pagamento deste período.
A decisão DEFINITIVA proferida no processo, portanto, condenou o BB ao cumprimento de OBRIGAÇÕES de FAZER e de PAGAR.
A obrigação de FAZER – o restabelecimento da jornada de trabalho de 06 horas cumprida anteriormente à implantação do ponto eletrônico.
A obrigação de PAGAR – o pagamento do período de 15 minutos com o acréscimo do adicional de 50%, que corresponde ao elastecimento da jornada imposta pelo Banco.
O Sindicato iniciou a execução ao final de 2013, exigindo, inicialmente, o cumprimento da obrigação de FAZER: restabelecimento da jornada de trabalho anterior a implantação do ponto eletrônico.
O Banco foi intimado e cumpriu a sentença restabelecendo a jornada de trabalho dos bancários, retirando o período de 15 minutos da jornada laborada diariamente.
Em seguida, após a apresentação pelo Banco dos documentos necessário a apuração dos créditos dos bancários (fase processual chamada de liquidação) o Sindicato elaborou e apresentou os cálculos com os valores devidos a todos os bancários.
Concomitantemente à apresentação dos cálculos pelo Sindicato, a Juíza da 54a Vara do Trabalho recebeu 04 ofícios de outros Juízes do Trabalho informando que quatro bancários estavam executando de forma individualizada os seus créditos (originários desta ação coletiva).
A Juíza da 54VT no início do mês de maio/2015, em razão destas quatro execuções (não autorizadas legalmente por não ser esta uma ação civil pública, quando, em tese, poderiam ser admitidas execuções individuais autônomas da sentença coletiva no processo respectivo), entendeu por julgar extinta a execução, fundamentando, em síntese, que a propositura dessas ações individuais iria prejudicar a própria execução coletiva efetivada pelo Sindicato como O AUTOR DO PROCESSO.
O Sindicato, evidentemente ESTÁ RERECORRENDO desta decisão, através de diferentes medidas judiciais, apontando que existem diversas decisões proferidas pelos Tribunais que impedem o desmembramento e a extinção de ações coletivas em substituição processual na fase de execução.
Ajuizou, também, o Sindicato uma REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR perante a OAB/RJ, contra o advogado que aforou as 04 ações para os bancários, alegando INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA, não só em razão do enorme e absurdo tumulto que está sendo provocado processualmente, mas em vista do inestimável prejuízo que está sendo causado à categoria, por conta da sua atitude de querer tirar proveito do processo coletivo.
O processo seguirá para o Tribunal para o julgamento das medidas interpostas contra a decisão proferida pela Juíza da 54 Vara do Trabalho. O Sindicato está tentando também obter outras medidas preventivas que não impeçam a conclusão da fase de levantamento dos créditos devidos aos trabalhadores (fase de liquidação em execução que já estava em curso).
Acredita o Sindicato que diante do atual posicionamento dos Tribunais, dificilmente será mantido o desmembramento ordenado pela Juíza e que a extinção da execução será revogada.
Enquanto isto, exatamente por conta dessas iniciativas isoladas, estimuladas pelo advogado que já está sendo processado em face da sua conduta profissional, o Sindicato terá que aguardar a decisão do Tribunal, para prosseguir com a execução coletiva dos créditos decorrentes da condenação do pagamento dos 15 minutos, como tempo extra, e que estavam sendo regularmente apurados.
Marcio Cordero

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