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Na primeira instância da Justiça do Trabalho já se confirmou como majoritária a visão de que os bancários passaram a ter estabilidade provisória a partir do compromisso público assumido pelos bancos de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus. O mesmo começa a acontecer no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).
No último dia 10, em uma longa sentença, com exposição de motivos detalhada de 18 páginas a desembargadora do Trabalho Mônica Batista Vieira Puglia atendeu a mandado de segurança em ação com pedido liminar movida pela bancária Ligia Ferreira Silva de Hollanda Lima, determinando sua imediata reintegração ao Itaú, tendo como base o direito à estabilidade firmado a partir do compromisso público assumido pelos bancos junto ao Comando Nacional dos Bancários em março do ano passado. O compromisso foi amplamente divulgado pela imprensa e em normativos internos, tendo o direito passado a integrar o contrato de trabalho de todos os bancários.
A decisão da desembargadora tornou sem efeito a recusa do juiz da 12ª Vara do Trabalho, que havia negado o retorno ao trabalho. A ação foi movida por Manuela Martins, advogada do Jurídico do Sindicato.
A liminar
Em sua sentença frisou que com o compromisso assumido por parte dos maiores empregadores brasileiros, ‘não se pode pretender que dele não advenha nenhuma consequência jurídica. Pelo contrário, o compromisso vincula os compromitentes’.
E advertiu: ‘Acresce que, ao divulgar amplamente que não efetuaria demissões, passando pouco tempo depois a efetuá-las, a conduta do banco réu configura clara afronta ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium), denotando, de modo reflexo, aviltamento à cláusula geral da boa-fé objetiva. As declarações públicas do banco geraram legítima expectativa em seus empregados de que eles não seriam demitidos enquanto perdurasse a pandemia’.
A magistrada ressaltou que o fato de não se saber até quando durará a pandemia não é argumento plausível que justifique a demissão. ‘Em outras palavras, se a garantia de não ser dispensado não pode perdurar por tempo indefinido, ela certamente não pode ser suprimida no pior momento da pandemia’.
Observar a função social
A desembargadora chama a atenção para a função social das empresas e para o fato do Itaú e demais bancos terem uma situação confortável do ponto de vista econômico e financeiro, mais um motivo para não demitir neste momento dramático. ‘A dispensa de funcionários motivada, exclusivamente, pelo desejo de preservar uma certa taxa de lucros, sem que tenha sido aventada real impossibilidade a curto prazo de manutenção dos postos de trabalho, num contexto de caos social gerado pela pandemia de Covid-19, mostra-se ilegítima ante o direito dos trabalhadores de permanecerem em seus postos – direito este constituído, ademais, por manifestação espontânea do próprio banco reclamado”, argumentou.
Citou ainda a análise de documentos internos que confirmam o compromisso público: ‘Da análise da prova documental, cumpre destacar o compromisso assumido pelos grandes bancos, dentre eles o reclamado (Itaú), de suspender demissões durante a pandemia de Covid-19. Trata-se de fato público e notório, exaustivamente veiculado pela imprensa”. E acrescentou: ‘Ademais, ante o grande número de mandados de segurança impetrados com partes e objeto idênticos, é sabido que o documento intitulado “Relatório Anual Integrado 2019”, no capítulo “Nossa resposta à crise”, com o subtítulo “Garantir o bem-estar dos nossos colaboradores”, declara exatamente o seguinte: “Suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave.” Já em sua conta na rede social Instagram, o Itaú Unibanco divulgou, em relação a seus colaboradores: “Suspendemos as demissões sem justa causa”.