Quinta, 22 Abril 2021 20:14

Sindicato reintegra mais duas demitidas pelo Itaú durante pandemia

Olyntho Contente

Imprensa SeebRio

O Judiciário continua dando ganho de causa às ações movidas pela categoria bancária pleiteando a volta ao trabalho com base no compromisso assumido pelos bancos publicamente de não efetuar demissões durante a pandemia do novo coronavírus. No último dia 16, a juíza Juliana Ribeiro Castello Branco, da 53ª Vara do Trabalho, determinou a reintegração de Christiana Sartorio Soares, e, no dia 22, a juíza Luciana Muniz Vanoni da 74ª Vara do Trabalho, fez o mesmo em relação à bancária Monique Brim Rego Paulino. Ambas foram demitidas pelo Itaú durante a pandemia. As ações foram elaboradas pela advogada Manuela Martins, do Jurídico do Sindicato.

A magistrada Luciana Vanoni frisou não restar dúvidas sobre o direito: “O compromisso de não demitir os empregados durante a pandemia causada pela COVID 19 pode ser compreendido, à luz dos artigos 442 e 443 da CLT, como norma interna produzida unilateralmente pelo réu que, nos termos do artigo 468 da CLT, produz efeitos para aqueles a que se destina”. E acrescentou: “Assim, não há como afastar a eficácia de declaração do réu - no sentido de não demitir seus empregados durante a pandemia causada pela COVID 19 - expressa em documento público por ele mesmo produzido”.

Na decisão fez questão de frisar que, mesmo em âmbito civil, manifestações de vontade vinculam aquele que as emite, “sendo certo que tais declarações devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, conforme artigos 110 e 113 do Código Civil. Tais artigos são aplicáveis aos contratos de emprego, nos termos do artigo 8º da CLT”.

Já a juíza Juliana Castello Branco lembrou em sua decisão que o cenário de crise gerado pela pandemia, somado às medidas do estado para contenção do espalhamento do vírus e ao compromisso público do banco Itaú de preservação dos empregos “configuram, em juízo de cognição sumária, uma limitação do direito potestativo do empregador de demissão sem justo motivo”. E assinalou que o banco assumiu compromisso de manutenção dos cargos e empregos durante a pandemia do coronavírus, “tendo inclusive o seu presidente se comprometido, em entrevista, a suspender as demissões durante a pandemia”.

A magistrada registrou o desrespeito do Itaú que, ao demitir, também não levou em conta a competência comprovada pela bancária. “No caso em apreço, a reclamante labora para a reclamada desde 1994. Portanto, a sua capacidade para desempenho do labor e fidúcia da reclamada podem, tranquilamente, ser presumidos. E, a despeito disso, o autor foi demitido sem justa causa, durante a Pandemia de Covid 19”.

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