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Carlos Vasconcellos
Imprensa SeebRio
Os trabalhadores ativos e inativos devem ter as mesmas condições em relação ao custo e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial. Esta foi a decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão da corte ratifica o artigo 31 da Lei 9.656/98, Lei de Planos de Saúde, que concede “ao trabalhador aposentado, que contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de empregado ativo”. Entretanto, caberá ao inativo pagar a parcela que lhe cabe, mais aquela que anteriormente era custeada pelo empregador.
O advogado do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, Alisson Netto Neves explica a importância da decisão do STJ destacando que o bancário é obrigado a assinar um termo em que ele se compromete, ao ser demitido já aposentado, a pagar um preço que é muito acima do que ele pagava quando estava na ativa para continuar no plano.
“A princípio não há ilegalidade no custo do plano para o aposentado demitido ser superior aquilo que pagava na época do vínculo empregatício. A Lei 9656/98, que prevê o direito do trabalhador aposentado demitido continuar no plano de saúde diz em seu artigo 31 que caberá ao trabalhador arcar com valor integral do plano. Ou seja, para garantir o benefício de continuar num plano com uma carteira gigantesca que atende milhares de vidas, com uma qualidade geralmente melhor do que a do mercado dos planos individuais, ele terá de arcar com sua parte e também custear a parcela que antes cabia ao empregador, já que o banco não tem obrigação legal de custear com plano de saúde de seu ex-empregado e eventuais dependentes. No entanto, o problema está nesta verdadeira ‘caixa-preta’, já que não sabemos qual é o valor da complementação que o banco paga no plano de saúde de seu funcionários da ativa”, afirma.
Conluio de interesses
Alisson destaca que no caso do Itaú a situação é ainda mais complicada, já que a Fundação de Saúde Itaú é um braço do conglomerado do banco.
“Neste caso, o plano de saúde, embora utilize a bandeira da Porto Seguro na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar- pertence ao mesmo grupo econômico do empregador. Há um claro conluio de interesses, o que muitas dificulta determinados pedidos de produção provas nas demandas judiciais”, acrescenta.
As ações do Sindicato sobre estes casos não pedem que o bancário pague o mesmo valor de seu plano e dos dependentes de quando estava na ativa, até porque a legislação não garante isto, mas busca questionar a falta de transparência no valor pago pelas empresas nos planos de saúde dos empregados.
“O que a gente quer é a verdade: quanto o banco pagava pela complementação no plano de saúde, além do valor descontado do empregado, considerando a mesma faixa etária para um funcionário da ativa. Em muitos casos não conseguimos provar o valor exato da parte paga pelo banco na época do vínculo empregatício. Então, há juízes que acatam nossos pedidos decidindo que o trabalhador vai pagar a quantia de quando estava na ativa até que a operadora do plano de saúde esclareça o valor pago pelo empregador, pois cabe a ela o ônus da prova”.
Nulidade do termo assinado
O advogado disse ainda que a decisão do STJ não trata especificamente da questão do preço, mas diz que os empregadores não podem criar planos distintos para quem está na ativa ou é inativo, pois ambos têm de estar na mesma apólice (documento emitido pela seguradora que faz a formalização da aceitação do risco), com o mesmo preço por faixa etária.
“Essa decisão é importante para nós porque o bancário, que acaba assinando o termo se comprometendo a pagar o valor total do plano após ser demitido já aposentado, é muitas vezes compulsoriamente lançado a outra carteira do plano exclusiva para aposentados e dependentes, denominado inativos. Então se esta mudança onerar o trabalhador, nós pedimos a nulidade deste termo assinado pelo empregado. Esta nova decisão do STJ não trata necessariamente dos valores cobrados pelo plano ao empregado aposentado, mas ao reconhecer a necessidade de paridade entre ativos e inativos acaba reforçando a ideia de não é justo que o bancário aposentado pague praticamente o mesmo valor de mercado para seguir no plano de saúde, pois aí não faria sentido ele continuar no plano coletivo da empresa”, afirma.
O advogado lembra que o julgamento do STJ não resolve todos os problemas sobre este tema, pois segue sendo necessário que o Departamento Jurídico do Sindicato entre com ações individuais para defender o interesse da categoria, mas certamente ajuda na questão de que a Justiça começa a reconhecer que é arbitrária a prática das empresas de lançar o trabalhador inativo a uma outra carteira de plano de saúde, mais onerosa.
Respeito ao mutualismo
No julgamento, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação de parâmetros diferentes entre empregados ativos e inativos.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça ressaltaram que a Lei dos Planos de Saúde pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos, além do direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, sendo obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa. Reforçaram ainda que a legislação não permite a constituição de um plano de saúde distinto para os ativos e outro para os inativos, com condições diferenciadas de reajuste, preço e faixa etária.