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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Na última quarta-feira (11), o Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro promoveu uma live que debateu o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da Caixa Econômica Federal. A reunião virtual contou com a participação do advogado da AJS – Cortez & Advogados Associados, Marcio Cordero, e o diretor do Sindicato, Rogério Campanate.
A categoria participou ativamente da atividade, realizando inúmeras perguntas sobre o Programa de Desligamento editado pela CEF.
Os principais pontos e questões debatidas foram:
– Período adesão: de 09.11.2020 a 20.11,2020
– Total de Bancários que podem ser desligados: 7.294. Caso seja alcançado o número, o critério de desempate está registrado no item 2.2.1 do PDV.
– Período de Desligamento: de 23.11.2020 a 31.12.2020.
– Caso a CEF resolva elastecer o período de desligamento, o bancário será obrigado a seguir trabalhando? Não é obrigado a seguir trabalhando. O bancário poderá deixar de prestar serviços no dia designado pela CEF ou no dia 31.12.2020, caso não tenha sido estipulada uma data para o término do contrato. Contudo, caso opte por seguir laborando, deverá receber o salário e assinar termo aditivo ao PDV, elastecendo a data do término do contrato.
– Forma de rescisão: a Rescisão será a pedido (pedido de demissão). O bancário não receberá o aviso prévio, não sacará o FGTS (salvo se aposentado) e não haverá a indenização de 40% sobre o FGTS – item 2.5 do PDV.
– Como será a Homologação? A homologação da rescisão não será feita pelo sindicato. A reforma trabalhista de novembro de 2017 afastou a obrigação de homologação no sindicato.
Orientação: O valor constante no termo rescisório deverá ser idêntico ao depósito que será feito na conta do bancários. Não assine o termo caso o valor seja diferente. Caso o valor constante do termo seja idêntico ao depositado, registre no verso do termo rescisório a seguinte ressalva: “os valores constantes do termo serão conferidos pelo Sindicato. Eventual diferença será comunicado a CEF.
Após o pagamento da rescisão e o recebimento da guia procure imediatamente o jurídico do Sindicato.
– Exigências para adesão ao PDV: Preenchimento de UM dos requisitos listados no item 3 do PDV.
– Recolhimentos a Funcef: Ficará a cargo do empregado, caso necessário – item 3.3 do PDV. O empregado participante do REG/REPLAN “Não Saldado” precisa estar atento à redução do pagamento da CAIXA referente à parcela de equacionamento: na ativa a CAIXA paga 50%, após a aposentadoria diminui para 48%, sendo a diferença de responsabilidade do participante.
– Valor da indenização: 9.5 remunerações, limitado a 470.000,00 – a data para definição da remuneração será o dia 30.09.2020.
– Natureza da parcela: indenizatória. Não haverá incidência de imposto de renda.
– Data do Pagamento: a quitação da indenização do PDV será em conjunto com as demais verbas rescisórias, em até 10 dias após o desligamento
– Como ficará o Plano de saúde? Os empregados que se aposentaram na CAIXA ou que se aposentarão até o dia 31/12/2020 (podendo apresentar a carta de concessão até 31/08/2022) terão a manutenção do Saúde CAIXA nas mesmas condições dos empregados da ativa, conforme Acordo Coletivo.
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