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Diante da insistência do Bradesco em continuar ignorando o compromisso público de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, o Judiciário passou a condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral causado aos bancários dispensados neste período. No último dia 22, a juíza Gláucia Alves Gomes, da 7ª Vara do Trabalho, determinou a reintegração da bancária Flávia Castro Assafin, considerando nula a demissão por descumprir o compromisso que, ao ser assumido publicamente, passou a integrar o contrato de trabalho dos empregados, garantindo a estes, estabilidade provisória, durante o tempo em que durar a pandemia. A ação foi elaborada pelo advogado Marcelo Luis Pacheco, do Jurídico do Sindicato.
Além disto, a magistrada fixou indenização de R$ 20 mil, por entender que a dispensa causou danos à moral da bancária, “Ante a dispensa sem justa causa em meio à pandemia do COVID, quando a autora pensava estar protegida em virtude da adesão do reclamado ao movimento #nãodemita, fica evidente o dano à moral da reclamante que, no momento de grande necessidade, viu-se atingida por ato ilícito do reclamado”. Do movimento citado, fazem parte o Bradesco e os demais bancos e mais 4 mil empresas. Mas o compromisso foi assumido, também de forma pública, pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) junto ao Comando Nacional dos Bancários.
O Bradesco, no entanto, negou ter firmado compromisso público, mesmo tendo postado de forma abundante nas redes sociais e na mídia tradicional, publicidade divulgando o compromisso negado, fazendo marketing. A juíza cita, em sua decisão, a peça publicitária do banco como prova de confissão: “O Bradesco faz parte do #naodemita, um movimento para evitar a demissão de milhares de pessoas nesse momento de quarentena. É nosso dever, como um dos maiores bancos brasileiros, cuidar das pessoas que nos ajudam diariamente. Saiba mais em: https://naodemita.com. Reinventar o futuro é preservar o presente de quem trabalha com a gente. O Bradesco faz parte. (Publicação disponível em https://twitter.com /bradesco/status/1248361130206035976. Acesso em: 16/04/2021)”.
Diante das evidências, a juíza comenta: “Apesar da argumentação da ré (o Bradesco) no sentido de que a adesão ao movimento em referência não lhe restringiria o direito de resilir unilateralmente os contratos de trabalho a qualquer tempo e sem qualquer justificativa, entendo que, dentro de uma perspectiva individual (entre empregado e empregador), bem como na esfera coletiva (perante a sociedade brasileira), o banco reclamado assumiu, de forma livre, espontânea e vinculativa, o compromisso de preservar os postos de trabalho enquanto perdurasse”.
A magistrada entende que compromisso publicado é norma programática: gera direitos subjetivos, ‘inclusive estabilidade provisória quando se assenta a intenção de não demitir – independentemente do Banco-réu ter ou não traduzido isto de forma escrita em texto coletivo intersindical ou via acordo coletivo específico’. E adverte ‘não ser razoável que o Banco-réu assuma COMPROMISSOS PÚBLICOS que não pretenda efetivamente respeitar. Há efeitos que se refletem nas pessoas envolvidas’.
Acrescentou em sua decisão que o banco assumiu, de forma livre, um compromisso perante a sociedade brasileira, veiculando sua imagem como uma empresa com elevada responsabilidade social, preocupada com o “capital humano”, beneficiando-se consequentemente de todos os bônus advindos de tal propaganda. Lembrou que o conteúdo das múltiplas declarações de vontade não pode, portanto, ser interpretado como uma mera estratégia de marketing ou merchandising, sem caráter vinculativo.
Destaca também que, nas declarações prestadas pelo Bradesco, não houve sinalização clara do termo final ou limitação de prazo da garantia provisória assegurada durante a pandemia. “Da análise dos autos, não restou comprovado que o compromisso assumido pelo Bradesco seria válido somente pelo prazo certo de 60 dias, embora seja este o período de garantia atualmente expresso no site www.naodemita.com.”. E concluiu ‘que, conforme já analisado, a garantia de emprego, a partir das próprias declarações feitas publicamente pelo réu, apresenta relação direta com a permanência da pandemia de Covid-19’.