EXPEDIENTE DO SITE
Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Olyntho Contente
Imprensa SeebRio
Em decisão do dia 22 de abril último, a juíza Glaucia Alves Gomes, da 7ª Vara do Trabalho, determinou a reintegração do bancário João Cláudio Cabral, demitido em outubro pelo Bradesco, com base no compromisso assumido pelos bancos com o Comando Nacional dos Bancários de não realizar dispensas durante a pandemia. A magistrada considerou que a demissão causou danos morais a João Cláudio, condenando o banco ao pagamento de indenização de R$ 12 mil. A ação foi elaborada pela advogada Cláudia Monassa, do Jurídico do Sindicato.
Em sua decisão a juíza frisou que ao tornar pública aos empregados, aos clientes e à sociedade, sua adesão ao Movimento #NãoDemita, o Bradesco abriu mão do direito de realizar dispensas sem justa causa, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. Acrescentou que, num momento de "exaltação" do negociado sobre o legislado, "as garantias provisórias no emprego não se restringem às hipóteses expressamente previstas em lei ou na Constituição, podendo ser livremente estipuladas pelas partes contratantes em uma relação de emprego", como ocorre neste caso em que o banco "assumiu de forma livre, espontânea e vinculativa, o compromisso de preservar os postos de trabalho enquanto perdurasse a situação extremamente excepcional de pandemia".
Compromisso público gera obrigação
Para reforçar o entendimento, citou a disciplina do Direito Civil e da Teoria Geral dos Contratos, que consagram a regra de que a validade da declaração de vontade não depende de forma específica (art. 107 do CC), devendo ser interpretada à luz da boa-fé (art. 113 do CC). Fez menção específica ao artigo. 854 do Código Civil: “Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar ou gratificar a quem preencha certas condições ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.
A juíza enfatizou que se as declarações unilaterais de vontade possuem caráter vinculante até mesmo no direito civil (marcado pela presunção de equivalência entre as partes), com muito mais razão declarações unilaterais favoráveis ao empregado emitidas pelo empregador, "de forma pública e inequívoca", são válidas e também capazes de impor obrigações a seus respectivos declarantes. "Esses efeitos jurídicos, portanto, inquestionavelmente repercutem no contrato de emprego, até porque os empregados do reclamado foram os principais destinatários de suas declarações”, argumentou.
É direito, não marketing
Chamou a atenção para o fato de que, "ao externar ao público o compromisso de que não iria dispensar durante a pandemia, veiculando orgulhosamente sua adesão ao programa #NãoDemita", o banco criou uma expectativa legítima em seus empregados, no sentido que de não haveria dispensas enquanto perdurasse a crise de saúde pública. “Compromisso publicado é norma programática, gera direitos subjetivos, inclusive estabilidade provisória quando se assenta a intenção de não demitir – independentemente do Banco-réu ter ou não traduzido isto de forma escrita em texto coletivo intersindical ou via acordo coletivo específico”
Lembrou que o conteúdo das múltiplas declarações de vontade não pode, portanto, ser interpretado como uma mera estratégia de marketing ou merchandising, sem caráter vinculativo. “Aliás, o Banco usou este marketing social perante os consumidores para atrair e comover novos e antigos clientes, como uma grande estratégia. O consumidor consciente escolheria um Banco que demite empregados durante uma pandemia ou aquele que opta por preservá-los?”, questionou.
Dano moral
Considerou que não houve da parte do banco sinalização clara do tempo de duração do compromisso de não demissão, que o Bradesco afirma ter sido de dois meses (abril e maio de 2020). E que "a garantia no emprego, a partir das declarações feitas publicamente pelo banco, apresenta relação direta com a permanência da pandemia de Covid-19".
A juíza atendeu à ação judicial, fixando indenização por danos morais de R$ 12.207,42, com base no fato de que a demissão se deu em plena pandemia, quando o bancário, com mais de 31 anos de banco, pensava estar protegido contra demissão. “Fica evidente o dano à moral do reclamante (o bancário) que num momento de grande necessidade viu-se” atingido por ato ilegal, arbitrário e discriminatório do reclamado (o Bradesco).