Terça, 12 Janeiro 2021 18:00

Juíza reintegra bancária e afirma que Bradesco não pode demitir na pandemia

Olyntho Contente

Imprensa SeebRio

Numa decisão de suma importância por reconhecer ter se tornado compromisso legal do Bradesco a não demissão durante a pandemia do novo coronavírus, a juíza Cissa de Almeida Biasoli, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou nula a dispensa da bancária Rebecca de Souza Gomes Rubem, determinando a sua reintegração imediata. A demissão ilegal ocorreu em 17 de dezembro e o retorno em 8 de janeiro. A ação foi movida pelo advogado Marcelo Luís Pacheco Coutinho, do Jurídico do Sindicato.

A magistrada frisou que o compromisso de não demitir na pandemia foi assumido publicamente pelo Bradesco, após negociação com o Comando Nacional dos Bancários, com base, inclusive, no decreto lei que criou o Estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro, prorrogados pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) em 30 de dezembro, até que o Congresso Nacional aprove outra lei que revogue a medida. Disse ainda que o compromisso assumido pelo banco passou a fazer parte do contrato individual de trabalho de Rebecca e de todos os demais funcionários do Bradesco, tornando-se regulamento interno ao constar do “Relatório de Capital Humano - 2º Trimestre 2020” do banco.

Em sua decisão a juíza registra que o Relatório da Organização Bradesco possui diversas páginas destinadas a noticiar e enaltecer a conduta da empresa para saúde, bem-estar e segurança, bem como desenvolvimento do capital humano e política corporativa de direitos humanos. E que na página 66, o regulamento interno relata ações tomadas desde o início da pandemia, constando textualmente que “Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas”. Acrescenta que o fato foi noticiado por toda a imprensa.

Não demissão é norma interna

A magistrada não deixa dúvidas de que o banco tornou a não demissão na pandemia parte de seus normativos internos. “Ao analisar o Relatório mencionado, nessa fase processual, é possível concluir que se trata de Regulamento Interno da empresa, trazendo, inclusive, capítulo específico com a discriminação de benefícios, entre eles plano de saúde e odontológico para seus empregados e dependentes (ID. 02691ed - Pág. 44), assim como capítulo com diretrizes básicas da política de gerenciamento de recursos humanos (ID. 02691ed - Pág. 53 e seguintes). É cediço que regulamentos internos do empregador aderem ao contrato de trabalho do empregado”, afirma.

Diz, ainda, que a conduta do banco, ao emitir tal relatório em que noticia para clientes e empregados sua política de não discriminação e sua adesão a pacto para preservar empregos, é contraditória com a dispensa da reclamante em plena vigência do decreto legislativo número 6 de 2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, e diante de números expressivos de óbitos e de pessoas contaminadas diariamente com a covid-19.

E acrescenta para que não haja dúvidas: “O prazo estabelecido no Decreto legislativo nº 6, de 2020 está ligado à lei orçamentária, não impondo limite ao reconhecimento do estado de calamidade pública, que é fato público e notório, de modo que, a ré (o Bradesco) não está autorizada a dispensar enquanto durar o estado de calamidade pública”. Conclui que “em tempos de pandemia, a valorização do trabalho ganha maior destaque, pois visa manter o emprego e os meios de subsistência do trabalhador diante da dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho”.

 

 

 

 

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