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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Na Finep, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem deixado de cumprir sua função original como instrumento de reconhecimento coletivo para se transformar em símbolo de um paradoxo institucional: o descompasso entre discurso e prática. A empresa que afirma valorizar todos os seus empregados indistintamente tem adotado, na construção e execução da PLR, escolhas que aprofundam desigualdades históricas e silenciam os que menos têm voz dentro da organização.
O programa de PLR referente ao exercício de 2024, pago em 2025, é exemplo claro dessa contradição. Embora 70% do valor total devesse, em tese, ser distribuído de forma linear, o teto imposto pela SEST - tratado como barreira intransponível pela empresa - impediu que grande parte dos assistentes, cuja remuneração representa menos de 30% daquela recebida por um analista com número equivalente de promoções, recebesse sequer o valor linear prometido. A diferença que excede esse teto não é perdida, tampouco redistribuída entre os demais assistentes: ela é automaticamente reaproveitada para aumentar a fatia dos que recebem salários mais altos. O resultado é uma distorção embaraçosa, em que parte do que deveria ser linear para todos acaba virando bônus adicional para quem já está no topo da pirâmide.
A situação é agravada por um fator estrutural: assistentes e técnicos representam menos de 20% do corpo funcional da Finep. Com isso, suas pautas raramente ganham força suficiente nas negociações coletivas. Essa limitação numérica, convertida em invisibilidade política, tem sido usada - mesmo que de forma não declarada - para justificar a perpetuação de um modelo que os penaliza duplamente: pela posição que ocupam e pela ausência de instrumentos reais de negociação.
Contudo, o cenário que se desenha com o programa de PLR de 2025 ultrapassa os limites da desigualdade para adentrar o campo da legalidade. De acordo com a Lei nº 10.101/2000, que regula a PLR no Brasil:
"A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por meio de uma das seguintes formas:
I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou
II – convenção ou acordo coletivo." (Art. 2º)
Essa exigência legal, reforçada por recomendações da própria SEST, estabelece que nenhum programa de PLR pode ser implementado de forma unilateral. No entanto, foi exatamente isso o que ocorreu. A diretoria administrativa da Finep, ignorando a legislação vigente, elaborou internamente uma proposta de programa de PLR para 2025, submeteu-a à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e, posteriormente, ao Ministério da Gestão e à SEST — tudo isso sem qualquer negociação com os representantes dos empregados.
Essa conduta não apenas fere o princípio da legalidade, como também solapa a legitimidade do programa em curso. Mais grave: os indicadores desse programa já estão sendo monitorados, como se houvesse um acordo legítimo em vigor. Ao agir dessa forma, a Finep transforma o que deveria ser um instrumento de construção coletiva em uma peça burocrática, sem diálogo, sem escuta e agora, sem amparo legal.
Se, no passado recente, a crítica recaía sobre a injustiça da distribuição, agora o escândalo reside na própria existência do programa: ele foi construído em desacordo com a lei, sem qualquer negociação, carece de legitimidade e ignora completamente a representação dos trabalhadores.
Diante desse cenário, não basta corrigir distorções técnicas ou revisar critérios de distribuição. A Finep precisa, com urgência, interromper a tentativa de institucionalizar uma PLR à revelia dos empregados, e convocar imediatamente uma mesa de negociação legítima, conforme prevê a legislação. A credibilidade da gestão está em jogo — e, mais que isso, o respeito aos princípios mais elementares de democracia interna, legalidade e valorização do trabalho coletivo.
Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro