Sexta, 19 Fevereiro 2021 16:50

Saiba mais sobre a decisão judicial que manteve a gratificação de caixa do BB

João Fukunaga, da CEBB: direção do banco impôs mudança João Fukunaga, da CEBB: direção do banco impôs mudança

Olyntho Contente*

Imprensa SeebRio

Tanto a norma interna do Banco do Brasil, quanto o acordo coletivo de trabalho assinado com os funcionários impedem a extinção da gratificação de caixa. Estes foram alguns dos principais motivos que levaram o juiz Antônio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a tornar sem efeito a extinção da função gratificada ‘caixa executivo’ e a sua substituição pela de ‘caixa executivo intermitente’ que teria um valor proporcional ao tempo em que o profissional estiver na função por determinação do gestor.

A decisão atendeu à ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e garantiu a manutenção da gratificação e sua incorporação aos que a recebem há dez anos. Em seu site, a entidade explica aspectos da liminar. A extinção da função faz parte do plano do governo Bolsonaro de desmonte do BB, anunciado em 11 de janeiro, que prepara a sua privatização. Prevê, ainda, o fechamento de 361 unidades, entre agências, postos de atendimento e escritório digitais, o que reduzirá o número de funções gratificadas e seus valores; além de mais de 5 mil demissões, num momento de pandemia em que mais a população precisa do BB.

O despacho

Em seu site a Contraf-CUT observa que a liminar impede que o Banco do Brasil extinga a função de caixa e que deixe de pagar a gratificação aos escriturários que a recebem para trabalhar como caixa. O texto reproduz, ainda, trechos do despacho do juiz. Em um deles, o magistrado reitera a ilegalidade da extinção ao dizer que “tanto a norma interna, quanto a norma coletiva, desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo reclamado” (o Banco do Brasil).

Na matéria, a assessora jurídica da Contraf-CUT, Renata Cabral, sócia do escritório Crivelli Advogados, destaca que “o banco não poderia ter feito o que fez. Como qualquer empresa e qualquer cidadão, precisa seguir as normas regulamentadas. E a decisão que obtivemos hoje (ontem, 18/2) mostra exatamente isso”.  Acrescenta que “o juiz é claro, ao explicar que a gratificação não pode ser retirada dos funcionários que a recebiam no momento da mudança feita pelo banco e que deve ser incorporada ao salário daqueles que a recebem há mais de 10 anos”, ressaltou Renata.

O coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários (CEBB), João Fukunaga, frisou que a diretoria do BB promoveu a mudança sem sequer comunicar aos funcionários, nem sua representação sindical. “Quando soubemos, tentamos negociar, inclusive com a mediação do Ministério Público (do Trabalho), e somente buscamos a Justiça após o banco se negar a atender qualquer das reivindicações dos trabalhadores”.

Entenda a decisão

Em sua decisão, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, destaca que a eliminação da gratificação mensal de caixa executivo já no mês em curso (fevereiro/2021) para todos que exerciam tal função causará uma “redução impactante sobre suas rendas”. O magistrado diz ainda que “tanto a norma interna, quanto a norma coletiva, desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo reclamado” (o Banco do Brasil).

O juiz ainda observa que, “a forte automação bancária e os interesses do capital não devem ser as únicas variáveis a serem consideradas quando se cogita de uma reorganização empresarial. Afinal, convivem, no mesmo nível da planície constitucional, o valor social da iniciativa privada e empresarial pública e o valor social do trabalho. Neste contexto, as soluções engendradas para ganhos de eficiência não podem simplesmente menosprezar os aspectos humanos e humanitários. Muito menos menosprezar direitos fundamentais sociais como são os direitos trabalhistas.”

Incorporação

“O juiz é claro, ao explicar que a gratificação não pode ser retirada dos funcionários que a recebiam no momento da mudança feita pelo banco e que deve ser incorporada ao salário daqueles que a recebem a mais de 10 anos”, ressaltou Renata.

“Efetivamente, nos termos da Súmula 51/I/TST, a alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial prejudicial somente é válida em relação aos empregados admitidos a partir de tal ato prejudicial, não podendo afetar a situação jurídica dos empregados já em atividade por terem incorporado ao seu patrimônio tal direito ou vantagem (CLT, art. 468). A transformação da função efetiva em mera atribuição interina suprime o direito ao exercício da função de caixa com a remuneração mensal plena”, diz o texto da decisão, que destaca ainda que “além de tais aspectos, a gratificação de caixa não poderá ser revertida de empregados que, ao tempo da alteração, já somavam dez anos ou mais de exercício ininterrupto em atividades gratificadas (Súmula 372/TST), não afetando tal situação o advento do § 2º do art. 468 da CLT, somente influente para aqueles bancários admitidos a partir de sua vigência (10/11/2017) como sinaliza com propriedade, analogicamente, a Súmula 191/TST.”

Acordo Coletivo

O juiz destaca, também, que “os termos da norma coletiva vigente até 31/8/2022 inibem a extinção súbita e inegociada da função de caixa executivo e a consequente pulverização da respectiva gratificação em paga diária precarizante.”

“A figura do ‘caixa executivo intermitente’ é muito prejudicial. O funcionário passa a ser conduzido à função de caixa segundo a vontade de sua chefia e é pago como caixa apenas pelo dia/período que exercer a função. Mas, o problema disso é que ele nunca vai saber quanto será efetivamente sua remuneração ao final do mês. Como poderá controlar suas contas?”, questiona o coordenador da CEBB, lembrando ainda que, de qualquer forma haverá perda salarial, uma vez que, no máximo, ele receberá pelos 22 dias, em média trabalhados no mês.

“A paga diária, evidentemente, será possível apenas para os casos de emergência da necessidade de reforço do time de caixas executivos em determinado dia ou período de maior demanda de serviços, mas não pode substituir a paga mensal contemplada no normativo interno e na norma coletiva”, conclui o magistrado em sua decisão.

*Com informações do site da Contraf-CUT (https://contrafcut.com.br/noticias/liminar-obtida-pela-contraf-cut-impede-banco-do-brasil-de-extinguir-funcao-de-caixa/).

 

 

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