Segunda, 01 Julho 2024 20:10

Justiça atende ação do Sindicato e manda Caixa pagar PLR Social

O Sindicato dos Bancários e Financiários do Rio de Janeiro conseguiu uma importante vitória judicial. Atendendo à ação civil pública movida pela entidade, elaborada pelo assessor jurídico, Márcio Cordero, o juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, da 4ª Vara do Trabalho, determinou à Caixa Econômica Federal, o pagamento da diferença da Participação do Lucro Social (PLR Social) do ano de 2020.
Pelo acordo coletivo de trabalho, o banco se comprometia a depositar para todos os empregados, o valor referente a 4% do lucro líquido. Mas, ao invés disto, usou de um artifício para creditar 3% do resultado, resultando numa perda substancial.

Caixa descumpriu acordo

Márcio Cordero frisou que a Caixa deixou de cumprir o que foi acordado em mesa de negociação, depois de aprovado em assembleias, e que, por isto, tem força de lei. “A Justiça restaurou o que foi desrespeitado, condenando o banco ao pagamento integral da PLR Social”, afirmou.
Para o diretor do Sindicato e integrante da Comissão Executiva dos Empregados, Rogério Campanate, esta foi mais uma situação em que a proteção do Acordo Coletivo é demonstrada. “Ainda cabe recurso por parte da empresa, mas entendemos que essa é uma vitória importantíssima dos trabalhadores”, afirmou.

Detalhes da decisão

Em sua decisão, o magistrado refuta a alegação da Caixa de que o ACT prevê que a PLR social está vinculada ao desempenho de indicadores da Caixa e em Programas de Governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base.
“Em primeiro lugar destaco, in verbis, a previsão da cláusula 6ª, item “b”, do ACT de 2020/2021 (ID 1d60729): ‘b) PLR Caixa – Social, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo”. Em seguida afirma: “Como se observa, há expressa vinculação à distribuição no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020”.
E prossegue afirmando que “a referida norma não define quais indicadores de desempenho ou produtividade deveriam ser observados para fins de fixação do porcentual sobre o lucro líquido a ser adotado para apuração do valor da PLR, de forma que o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º ,XXVI, da CF/88), que definiu o importe de 4%, não pode ser subjugado por escolha unilateral e meramente potestativa da ré, qual seja, a escolha de modelo de apuração da PLR, o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil”, afirma.
Sobre a alegação do banco de que estaria subordinado ao cumprimento legal do Poder Público, Dietrich lembra que “o OFÍCIO SEI Nº 211413/2020/ME (ID 384b98b), oriundo do Ministério da Economia, deixou evidente que o montante a ser distribuído a título de PLR deveria observar a negociação estabelecida entre a empresa e os representantes dos empregados”. E transcreve em sua decisão o documento do ministério:
“Ressalto que a presente manifestação refere-se apenas à deliberação sobre a excepcionalidade do limite previsto na Resolução CCE n. 010/1995, e não sobre o montante a ser distribuído a título de PLR, o qual deverá ser objeto de negociação entre a instituição e entidades representativas dos empregados”.
E conclui: “Portanto, condeno a ré ao pagamento dos valores correspondentes a diferenças de PLR, vantagem prevista na cláusula 6ª, “b”, do ACT 2020/2021(ID 1d60729), devendo ser observado o porcentual de 4% sobre o lucro líquido apurado no exercício de 2020, limitada a condenação a 3 remunerações básicas de cada empregado, nos termos do item “a” c/c §4º, mencionado ACT, a ser apurado em liquidação de sentença”.

 

Mídia