EXPEDIENTE DO SITE
Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Carlos Vasconcellos
Imprensa SeebRio
Os funcionários e funcionárias do Bradesco participam da assembleia que irá deliberar sobre a proposta do banco sobre Registro de Ponto Eletrônico da Jornada de Trabalho. A votação online pela plataforma VotaBem será nesta sexta-feira, 14 de novembro, das 9h às 18h. O acordo, se aprovado, valerá por dois anos.
O diretor do Sindicato do Rio e representante da COE (Comissão de Organização dos Empregados) Leuver Ludolff destaca a aimportância da participação dos bancários e bancárias na assembleia.
“É importante uma ampla participação de todo o funcionalismo do Bradesco para mostrar a nossa unidade e capacidade de organização coletiva em questões que envolvem a qualidade no trabalho e nossos direitos. Nosso Sindicato e demais entidades da Contraf-CUT indicamos pela aprovação da proposta do banco”, explica Leuver.
Como votar
Para votar é muito simples. O Sindicato do Rio de Janeiro irá colocar o Pop-up do aqui em nosso site. Sua participação é fundamental em decisões que repercutem em seu ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA – CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Registro Eletrônico registra fielmente as marcações efetuadas e possui
as seguintes características:
I) não permite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
II) permite:
a) identificação de empregador e empregado;
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
III) encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de
trabalho e consulta pelo empregado, com possibilidade de impressão do registro das
marcações realizadas; e
IV) possibilita à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a
extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLÁUSULA QUINTA – ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO
Fica assegurado ao Sindicato, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso
ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo Banco sempre que haja dúvida ou
denúncia que o seu uso esteja em desacordo com os termos aqui acordados.
CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÕES E MELHORIAS NO REGISTRO DE PONTO
ELETRÔNICO
Fica estabelecido entre as Partes que ocorrerá durante a vigência deste acordo,
especificamente até o primeiro trimestre de 2027, a implementação do novo Sistema
de Ponto Eletrônico, integrado ao Worktime (“trava tela”), para ampliar a segurança
existente no atual sistema, que contemplará, especialmente:
I) Alteração de layouts com inclusão de novos campos para viabilizar a
extração de dados e realização de pesquisas;
II) Inclusão de número sequencial de registro e código hash (SHA-256) da
marcação;
III) Arquivo de origem dos registros das marcações;
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
IV) Programa (software) executado em servidor dedicado ou ambiente de
nuvem;
V) Assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor e fornecimento do
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade;
VI) Certificação de registro do programa de computador.
As melhorias do novo Sistema poderão ser verificadas nos seguintes itens:
I) Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
II) Arquivo Fonte de Dados;
III) Arquivo Eletrônico de Jornada e;
IV) Espelho de Ponto.
Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser
comunicada ao Sindicato, informando as alterações técnicas a serem feitas e
indicando razões que as justificam.
Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham
sido observados os termos desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente
instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para todos os fins.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO
As Partes signatárias reconhecem que o Sistema de Registro Eletrônico do Banco
atende todas as diretrizes estabelecidas e negociadas, considerando que não permite
nenhuma ação que que desvirtue os fins legais a que se destina que é o registro fiel
da jornada de trabalho dos empregados.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a vigência por 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura,
podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos,
antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo acordo. a vida e condições de trabalho.